I- Legitimos contraditores como reus em acção de reivindicação são, nos termos dos artigos 1311 do Codigo Civil e 26 do Codigo de Processo Civil, quer o possuidor (não proprietario), quer o mero desertor da coisa.
II- Comodatado um andar para lar do casal constituido pelos comodatarios, de tal fim do contrato deriva que o uso previsto persistira ate a cessação do matrimonio, se outro termo não resultar do convenio.
Fora desta ultima hipotese, extinto o vinculo conjugal por divorcio entre os comodatarios, logo finda o uso contratualmente determinado, dando lugar a restituição com fundamento no artigo 1137, n. 1, do Codigo Civil.
III- A restituição aludida não obsta a circunstancia de na acção de divorcio haver sido atribuida a um dos comodatarios a "casa de morada da familia" de harmonia com o disposto nos artigos 1775 e 1793 do Codigo Civil, em cuja previsão apenas se inclui a "casa de morada" comum ou propria de qualquer dos conjuges.
IV- "O abuso de direito e do conhecimento oficioso do tribunal".