I- Transitado em julgado o despacho que declarou os tribunais comuns incompetentes em razão da matéria para apreciar a presente acção e competentes os Tribunais Administrativos, cabia a estes, aceitar a competência ou rejeitá-la;
II- Porém a aceitação da competência tem de ser feita, em concreto, não bastando uma declaração feita em termos genéricos;
III- Tendo havido apenas uma aceitação da competência feita em termos genéricos e, ou, implícitos, tal despacho não constitui caso julgado formal, motivo pelo qual dela se pode conhecer oficiosamente, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa;
IV- A competência do Tribunal afere-se através dos termos em que a acção é proposta e determina-se pelo pedido das A.A.;
V- As questões de direito privado ainda que qualquer das partes seja de direito público, estão excluídas da jurisdição administrativa.