O disposto no paragrafo 3 do artigo 69 da
Lei n. 2049 apenas se reporta a situação dos conservadores e notarios colocados nos quadros da metropole e, por isso, não tem quaisquer reflexos no regime estabelecido para o ultramar relativamente aos conservadores ou notarios da metropole que para la transitem ao abrigo do artigo 31 do Decreto-Lei n. 43899.*