IIFundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que interessa, é o seguinte:
“Nos presentes autos, por acórdão cumulatório proferido em 18.11.1996 e transitado em julgado em 07.01.1997, foi o arguido A condenado na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão e na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 300$00, a que corresponde a pena subsidiária de 200 dias de prisão.
O arguido cumpriu, em reclusão, 6 anos, 1 mês e 23 dias, tendo sido concedida liberdade condicional no dia 16.03.1998, pelo período que lhe restaria cumprir daquela pena (ou seja, até 21.04.2001).
Sucede que, em virtude da entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 12-05 (Lei de amnistia), por despacho de 15.12.1999, foi declarado o perdão, sob condição resolutiva, de 1 ano e 6 meses de prisão, relativamente à pena única aplicada, que passou a ser de 7 anos e 9 meses de prisão (além da pena de prisão subsidiária resultante da conversão da multa não paga, tal como decorre da promoção e do despacho de fls. 510 e 511).
Ora, nos termos estatuídos pelo art.º 4.º da citada Lei, o perdão da pena de prisão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor do referido diploma legal (ou seja de 13.05.1999 a 13.05.2002). Caso assim suceda, então a pena perdoada acrescerá à pena aplicada nos autos referentes àquela infracção.
Ora, o arguido veio a ser condenado, por sentença de 05.01.2001, já transitada em julgado (em 12.05.2008), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 600$00, por factos praticados em 04.01.2001.
Ou seja, o arguido cometeu um crime no decurso daquele período de 3 anos após a entrada em vigor da Lei da amnistia, tratando-se de um crime doloso, como aliás se constata do teor da certidão de fls. 567 e segs..
Como assim, e em conformidade com o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, decido revogar o perdão anteriormente concedido.
Em consequência, deverá o arguido cumprir a pena que lhe fora anteriormente perdoada e que é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, passando a pena aplicada a ser a pena inicial de 9 anos e 3 meses. (…).”
2.2 - De harmonia com o disposto no art. 428º, do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito.
Por outro lado, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
- 2.3- A questão a decidir e objecto do recurso consubstancia-se em elucidar se decorridos mais de 20 anos sobre a data da prática dos factos e mais de 15 desde o acórdão cumulatório, não faz sentido o cumprimento da pena, porque a mesma será contrária às finalidades da pena e traduzirá a destruição da reintegração e ressocialização do recorrente e que inexistindo qualquer causa de interrupção da prescrição, deverá ser revogado o despacho ora recorrido, declarando-se prescrita a pena em que o recorrente foi condenado.
- 2.4- Análise do objecto do recurso.
- 2.4.1- Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte:
O arguido, ora recorrente, foi condenado, por acórdão cumulatório proferido, em 18.11.1996, e transitado em julgado em 07.01.1997, na pena única de 9 anos e 3 meses de prisão e na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 300$00, a que corresponde a pena subsidiária de 200 dias de prisão.
O recorrente cumpriu, em reclusão, 6 anos, 1 mês e 23 dias.
Foi-lhe concedida liberdade condicional definitiva no dia 16.03.1998.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 12-05 (Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções), por despacho de 15-12-1999, foi declarado o perdão, sob condição resolutiva, de 1 ano e 6 meses de prisão, relativamente à pena única aplicada, que passou a ser de 7 anos e 9 meses de prisão.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 4°, da Lei n.º 29/99, de 12-05, o perdão da pena de prisão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor do referido diploma legal - 13-05-1999 a 13-052002.
Em 04-01-2001 o recorrente praticou o crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado, por sentença proferida em 05-012001, a qual só transitou em julgado em 12-05-2008, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 600$00
Ou seja, o arguido cometeu um crime no decurso daquele período de 3 anos após a entrada em vigor da Lei da amnistia, tratando-se de um crime doloso, como aliás se constata do teor da certidão de fls. 567 e segs.
Em conformidade com o decidido no Acórdão do Tribunal desta Relação de Évora, junto a fls. 660 a 669, que considerou que, nessa data, a pena não se mostrava prescrita e ordenou a aplicação do disposto no art. 4º, da citada Lei n.º 29/99, de 12-05, foi revogado o perdão anteriormente concedido.
Em consequência, no despacho recorrido foi determinado que o arguido deveria cumprir a pena que lhe fora anteriormente perdoada e que é de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
2.4.2 - É importante para a análise e decisão do presente recurso atender, desde logo, à previsão dos arts. 122º nº 1 alínea b) e 125º, 1, a), ambos do C.P
O primeiro preceitua que as penas prescrevem nos prazos seguintes:
1- a) vinte anos, se forem superiores a 10 anos;
- b)quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão;
- c)dez anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos;
- d)quatro, nos restantes casos.
2- O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.”
Este prazo de prescrição da pena é de 15 anos, quer à luz do Código Penal de 1982 (art.121°, n.º 1, al. b), quer à luz do Código Penal de 1995, na sua redacção original ou actual, após 2007 (art.122°, n°1, al. b).
O prazo de prescrição começa a correr n.º dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena - cfr. art.121°, n.º 3, do CP’82 e 122°, n°2 do CP’95 e 2007.
A prescrição da pena suspende-se, durante o tempo em que por força da lei, a execução não possa começar ou continuar a ter lugar e volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão - cfr. Art.123°, n.º1, al. a) e n.º 2, do CP’82 e 125°, n°1, al. a) e 2 do CP’95 e 2007 -.
No caso “sub Júdice” o arguido foi condenado ma pena de 9 anos e 3 meses de prisão. Contudo, por imposição do perdão ficou reduzida a 7 anos e 9 meses de prisão, isto é, foi-lhe perdoado o cumprimento da pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
O prazo de prescrição da pena em que o arguido foi condenado, nos termos do artigo 122º nº 1 alínea b) do CP, é de 15 anos, contados a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Todavia, é necessário verificar-se se ocorrem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, pois a não ocorrerem, a prescrição da aludida pena de prisão aconteceria em 7.01.2012.
Contudo, em nosso entender, terá de atender-se à previsão do citado art.º 125º, 1, a), do CP, que estabelece que o prazo de prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, «por força da lei, a execução não puder começar», voltando o prazo a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
No caso em análise, tal como já afirmado, o perdão da pena foi concedido mediante a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei nº29/99, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada - art.º 4º da citada Lei -.
Neste mesmo sentido, entre outros, o Ac. da TRL, de 25-11-2008, proferido no Rec. N.º 9725/2008-5ª, com o sumário seguinte:1. Tendo sido proferido despacho judicial que revogou pena suspensa na sua execução anteriormente aplicada ao arguido e que simultaneamente declarou tal pena perdoada sob a condição resolutiva da Lei 29/99, a notificação desse despacho ao arguido determina a suspensão do prazo prescricional da pena pelo período de 3 anos com efeito retroactivo à data da entrada em vigor da Lei 29/99. 2. Tal prazo prescricional volta a correr a partir do terminus desses 3 anos, não ficando dependente de qualquer despacho que torne operante a verificação daquela condição resolutiva ou da data em que se tomou conhecimento da sua verificação.”.
Portanto, atendendo à data da entrada em vigor da mencionada Lei, já referida - 13/05/1999 - ocorrência que impediu o começo da execução da pena de prisão, e que se manteve até aos três anos subsequentes, isto é, até ao dia 13/05/2002.
Assim e ressalvando-se o tempo de suspensão da prescrição da pena não decorreu ainda o prazo de prescrição da pena aplicada ao arguido.
Por isso, carece razão ao recorrente quanto a esta questão suscitada.
2.4.2.1 - O recorrente alega, ainda, que a efectivar-se o cumprimento da pena tal implicaria a destruição da sua reintegração e ressocialização, acarretando a quebra da relação laboral com consequências a nível familiar, pois que o rendimento do seu trabalho é o único sustento da família constituída por ele, companheira, enteada e dois filhos menores.
Concorda-se que “as considerações de ordem pessoal, laboral, social e de saúde feitas, a propósito, pelo arguido, muito embora sejam compreensíveis e respeitáveis, não são atendíveis nesta fase, atentas as razões já adiantadas.
É certo que entre a prolação da primeira decisão condenatória e o despacho que revogou o perdão aplicado naquela decorreu um longo período; todavia, parece-nos, salvo o devido respeito, que é deslocado pretender que o cumprimento da pena é contrário às finalidades das penas, previstas no art.º 40 º do CP”.
Não se vislumbra, deste modo, este modo, a invocada a violação aos artºs 40º e 43º do mencionado compêndio substantivo
O recorrente carece, assim, de razão