I- O condutor de um velocípede com motor que devido a um furo no pneu da roda da frente caiu na estrada e aí foi embatido na sua faixa de rodagem por um veículo automóvel que seguia no mesmo sentido, na sua retaguarda e de cujo embate resultou a sua morte, não podendo estabelecer-se com rigor que o evento ficou a dever-se a culpa de qualquer dos condutores, trata-se de manifesto caso de responsabilidade pelo risco.
II- Considerando as massas correspondentes e as diferentes susceptibilidades de lesar e ser lesado de cada um dos meios, entende-se ajustado ponderar contribuirem eles para o risco emergente nas percentagens de 20% e 80% respectivamente para o velocípede com motor e para o automóvel.
III- O título de responsabilização pela culpa compreende sempre, implicitamente, a categoria de menor extensão da responsabilidade pelo risco, pelo que não constitui obstáculo a circunstância de a acção ter sido intentada com fundamento na culpa do condutor do automóvel.
IV- A perda do direito à vida da vítima, ponderando a sua idade, saúde, gosto de viver e circunstâncias económicas e familiares, em prudente arbítrio é de fixar no valor de 3.000.000$00.