9221037 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araújo de Barros
Processo: 9221037
ACORDAO
Descritores: Execução por custas, Nomeação de bens à penhora, Ministério público
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00007706
Nr Documento: RP199302169221037
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c2a3df2a370b6da58025686b00665c86
Sumário
I - O artigo 160 do Código das Custas Judiciais não foi, expressa ou tacitamente, revogado pelo nº 3 do artigo 153 do mesmo diploma, resultante da introdução do artigo 15 do Decreto-Lei nº 49213 de 29 de Agosto de 1969, com a redacção do Decreto- -Lei nº 161/76, de 27 de Fevereiro, pelo que se encontra em vigor. II - No requerimento inicial da execução para cobrança de custas, multas e indemnizações, o Ministério Público não tem que indicar concretamente os bens do executado a penhorar, podendo limitar-se a requerer a penhora nos bens que forem encontrados.