Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou procedente a reclamação que a Sociedade A… , Lda, melhor identificada nos autos, deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de pagamento em 36 prestações mensais por dívida de IRS e IRC relativa ao ano de 2007, no montante global de € 36.836,73, acrescido de juros de mora e o pedido de isenção da prestação de garantia, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I - A questão decidenda prende-se com a autorização do pagamento de uma dívida tributária de IVA em 36 prestações mensais iguais e sucessivas e a isenção da prestação de garantia associada a esse pedido de pagamento em prestações nos termos do art. 199° do CPPT.
II - O deferimento do pagamento da dívida exequenda em 12 prestações é uma decisão estritamente vinculada pois corresponde ao deferimento do pagamento em prestações no prazo máximo permitido por lei - n° 4 do artº 196° do CPPT; resultando "a dificuldade financeira excepcional" demonstrada pela análise da situação tributária global do S.P. reclamante, designadamente a existência de outros processos de execução fiscal com pagamentos prestacionais em curso.
III - Porque assim é, não poderá manter-se a sentença ora recorrida quanto à anulação do acto impugnado na parte em que este defere o pagamento da dívida exequenda em 12 prestações mensais.
IV - Quanto à isenção da prestação de garantia associada a esse pedido de pagamento em prestações e tendo presente os fundamentos apresentados pela Reclamante para essa dispensa bem como as considerações jurisprudenciais vertidas na sentença ora recorrida quanto à fundamentação dos actos tributários, conclui-se do seguinte modo:
V - Resulta do ponto 8 do probatório da douta sentença ora recorrida que não existe qualquer penhora à ordem do processo de execução fiscal onde foi apresentada a Reclamação ora em crise, nem poderia haver, nos termos do artº 215° do CPPT, uma vez que o pedido de pagamento em prestações foi apresentado no prazo para deduzir a Oposição.
VI - Reiterando a afirmação de que a dívida em causa denota que a Reclamante acaba por financiar a sua actividade (também) com os impostos que "arrecada" em substituição do Estado, o credor tributário, temos que o n° 4 do artº 52° da LGT prevê como requisito para a dispensa de garantia o prejuízo irreparável que a prestação da mesma lhe pudesse causar ou a manifesta falta de meios económicos para prestá-la, ambas reveladas pela insuficiência de bens penhoráveis.
VII - Nos termos do artº 170° do CPPT o ónus da prova da verificação dos requisitos de dispensa da prestação de garantia cabe à executada.
VIII - Não só o pedido apresentado não está fundamentado de facto e de direito nem instruído com a necessária prova documental, como da análise ainda que perfunctóría, realizada pelo SF à situação económica da Reclamante e que fundamenta o despacho ora reclamado, nos termos do n° 1 do artº 77° da LGT; se conclui que as declarações fiscais apresentadas pelo S.P. à AF não denotam qualquer manifesta falta de meios económicos ou a irreparabilidade do prejuízo que lhe viesse a causar a prestação da garantia então exigida, pois revelam a existência de bens penhoráveis.
IX - Fica então por determinar na douta sentença ora recorrida como poderia a AF convidar a Reclamante a aperfeiçoar alguma irregularidade (ainda não identificada) no requerimento sem prejudicar a rápida decisão do procedimento; ou quais os factos que seriam convenientes conhecer para uma justa decisão da causa, que passará necessariamente por se considerar estarmos na presença de uma empresa em plena laboração, com um resultado fiscal positivo e que a dívida em causa é de IVA autoliquidado.
X - A douta sentença ora recorrida, a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação do n.° 4 do art. 196° do CPPT bem como do n.° 4 do artº 52° da LGT e 170° do CPPT.
A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer suscitando a questão prévia da incompetência, em razão da hierarquia, deste STA para conhecer do recurso, uma vez que, na conclusão II da sua motivação do recurso, a recorrente “enuncia facto não contemplado no probatório da sentença…, o que contraria o juízo conclusivo fáctico expresso na fundamentação da sentença”.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), sem que qualquer delas, sobre a mesma, se tivesse pronunciado.
Atento o carácter urgente do presente processo, não foram colhidos os vistos legais.
2 – A sentença recorrida fixou a matéria de facto que consta de fls. 85 e 86, que aqui também damos por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais.
3 – Cumpre decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, aliás, de conhecimento oficioso (artº 16º, nº 2 do CPPT), por que prejudicial.
Como vimos, alega, em síntese, este ilustre Magistrado que a recorrente vem pôr em causa os juízos de apreciação da prova feitos pelo tribunal recorrido, enunciando facto não contemplado no probatório da sentença “(estão pendentes outros processos de execução fiscal contra a reclamante, com pagamentos prestacionais em curso)”, contrariando, assim, “o juízo conclusivo fáctico expresso na fundamentação da sentença, segundo o qual a reclamante não demonstrou dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas decorrentes do pagamento imediato e integral da dívida, ou que a sua situação económica a impede de solver a dívida de uma só vez (fls. 89 2º parágrafo)”.
Pelo que, neste contexto, o recurso não tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito.
Mas não é assim.
Na verdade e com a referida conclusão, a recorrente apenas sustenta que “o deferimento do pagamento em 12 prestações é uma decisão vinculada pois corresponde ao deferimento do número máximo de prestações permitido por lei – nº 4 do art. 196º do CPPT…como tal, nunca poderá decair o acto reclamado na parte em que defere o pagamento da dívida exequenda em 12 prestações mensais…”, “resultando “a dificuldade financeira excepcional” demonstrada pela análise da situação tributária global do S.P. reclamante, designadamente a existência de outros processos de execução fiscal com pagamentos prestacionais em curso…”.
Todavia, a questão que foi apreciada na sentença recorrida, prende-se tão só com saber se o acto do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa se se encontra ou não fundamentado, no tocante à dispensa de garantia.
Ora, assim sendo, saber se a reclamante tem ou não dificuldade financeira excepcional demonstrada pela existência de outros processos de execução fiscal com pagamentos prestacionais em curso não assume qualquer relevo para a decisão do pleito.
Na verdade, este confina-se tão só com saber se o acto reclamado está ou não fundamentado. E saber se o acto reclamado enferma de vício formal de falta de fundamentação é matéria exclusivamente de direito.
E estando em causa somente matéria de direito é este Tribunal o competente para o conhecimento do presente recurso (cfr. artºs 12º, nº 5, 26º, al. b), 31º, nº 3 e 38º, al. a) do ETAF/04 e 280º, nº 1 do CPPT).
Razão por que improcede, assim, a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.
Posto isto, passemos, então, à apreciação do objecto do presente recurso, sendo certo que, ao contrário do que consta das conclusões da motivação do recurso, no caso em apreço a dívida exequenda diz respeito a IRS e IRC relativa ao ano de 2007, acrescida de juros de mora.
4 – Questão idêntica à dos presentes autos, embora a dívida exequenda diga respeito a IVA relativo a Julho de 2007, em que as partes são as mesmas e as mesmas as conclusões da motivação do recurso, foi já apreciada por esta Secção do STA no recente Acórdão de 2/4/08, in rec. nº 209/08, em que interviemos na qualidade de Juiz-Adjunto.
Por isso mesmo e para obter um interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), vamos aqui transcrever o referido aresto.
Escreve-se, ali, a propósito que, “como é sabido, a fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.
Podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto (fundamentação por adesão ou remissão).
Pelo que, em tal caso, o despacho integra nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
Por outro lado, é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareça, concretamente, a motivação do acto.
A violação destes requisitos da decisão implica a respectiva ilegalidade, fundamento de subsequente anulação, em sede de impugnação judicial da correspondente liquidação - artigo 99.º, alínea c), do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Assim, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto, visando responder às necessidades de esclarecimento do administrado, pelo que se deve, através dela, informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro.
Pelo que um acto está fundamentado sempre que o administrado, como destinatário normal, ficar devidamente esclarecido acerca das razões que o determinaram estando, consequentemente, habilitado a impugná-lo convenientemente, não tendo, todavia, a fundamentação de ser exaustiva mas acessível, no sentido de explícita.
Cfr., por todos, o Ac. do STA de 26/05/2004 Rec. 742/03.
O dever legal da fundamentação tem, a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.
Ora, o despacho em causa expressa uma fundamentação por remissão, para a informação sobre que recai: “atenta a informação que antecede”.
E esta concretiza-a em dois itens principais: a existência de vendas / prestações de serviços e de resultados positivos desde 2005; e a falta de prova da invocada insuficiência / inexistência de meios económicos.
Ora, tal fundamentação é manifestamente insuficiente.
Na verdade, e por um lado, não se aponta a medida em que tal existência concretiza ou não a necessária insuficiência económica – artigo 52.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária -, sendo que, quanto à existência de bens, apenas se refere um activo financeiro – “nomeadamente o contratual de receber de uma outra sociedade, outro activo financeiro, nomeadamente dinheiro”.
E, por outro, tendo-se assentado na existência de dificuldades financeiras e em consequências económicas danosas para a executada, no pagamento imediato e integral da dívida - pelo que a mesma foi dividida no número máximo de prestações legalmente admissíveis -, todavia justificou-se a não dispensa de garantia na falta de prova da “insuficiência/inexistência de meios económicos”, o que aparece como contraditório.
E, bem assim, o próprio teor da remissão, esgotada, no ponto, no inciso vocabular, “atenta a informação que antecede”.
Pois que esta se analisa na disjuntiva, equacionando duas hipóteses: tanto a concessão como a denegação da requerida dispensa de caução.
Denegando a isenção, sem mais, não aparece concretizado, como é mister, o fundamento escolhido que, literalmente, bem pode ser o referente ao deferimento da isenção.
Fundamentação contraditória, pois, equivalente à sua falta.
Acresce que a reclamante havia adrede invocado que, face ao alegado, “a prestação de garantia seria um obstáculo ao cumprimento do regime prestacional”.
Ponto que o despacho reclamado totalmente silenciou.
Ora, como se refere no recente acórdão deste STA, de 11 de Dezembro de 2007 – recurso n.º 0615/04, citando Alfredo de Sousa e J. Paixão, Código de Processo Tributário anotado, 1998, nota 5 ao artigo 82.º, “o grau de fundamentação exigível deverá estar directamente relacionado com o grau de litigiosidade existente, isto é, com a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte”.
E mais adiante “(…) a jurisprudência tem demonstrado, sobretudo na concretização do conceito legal de “insuficiência” da fundamentação, a consciência de que se move num domínio de conflito e de conciliação entre interesses e valores divergentes e mesmo opostos”.
Alegado, pois, fundada e essencialmente, que a prestação de garantia obstaculizava o próprio cumprimento do regime prestacional, não podia a Administração bastar-se, em sede de fundamentação, com a dita menção da existência de vendas / prestações de serviços, com resultados positivos, e de créditos financeiros, aliás não discriminados, sem qualquer referência concreta ao alegado.
Tem-se, pois, a fundamentação em causa como insuficiente e contraditória, a acarretar legalmente a sua falta, conforme ao acima exposto.
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em tal medida se revogando a sentença - que, no mais, se mantém -, assim se confirmando o despacho reclamado quanto ao deferimento do pagamento da dívida exequenda em 12 prestações mensais iguais e sucessivas.
Custas na proporção do vencido, sempre com procuradoria de 1/8, pela Fazenda Pública neste tribunal e pela reclamante na instância e no STA.
Lisboa, 21 de Maio de 2008. - Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco - Jorge de Sousa.