I.I. FUNDAMENTAÇÃO
A) FACTOS:
Os constantes do relatório, a que acrescem os seguintes (alegados nos pontos 5 e 6 do articulado motivador e aceites pela trabalhadora):
1-A ré é uma instituição privada de solidariedade social, que inclui diversas valências e respostas sociais, designadamente, unidades de cuidados médicos e lares de terceira idade e de apoio a portadores de deficiência.
2- No âmbito da sua atividade, em 2 de maio de 2006, a Ré admitiu a Autora ao seu serviço, a qual tem a categoria profissional de Coordenadora-Geral.
B) ISENÇÃO DE CUSTAS
Estão isentas de custas “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;”- 4º, 1, al. f), DL 34/2008, de 26-02 com posteriores alteração (doravante, RCP).
Não sofre dúvida que a empregadora pessoa colectiva de utilidade pública tem a qualidade exigida pelo preceito. Apenas se questiona a restante previsão legal.
A isenção subjectiva, ligada à qualidade da parte litigante, é motivada pela tutela do interesse público prosseguido por estas entidades. Visa-se estimular entidades que, sem fins lucrativos, contribuam para o bem comum, justificando-se que o Estado facilite o exercício das suas tarefas - Salvador da Costa, As custas Processuais, 7ª ed., p. 104, 108.
A isenção, contudo, só se aplica a litígios que respeitem às suas especiais atribuições ou à defesa dos interesses que lhe estão legalmente conferidos.
A este propósito, as alegações da recorrente são particularmente incisivas quando refere:
“….a Ré é uma IPSS cujo fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, designadamente, o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, tendo como objetivos, entre outros, o apoio às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e incapacidade, às pessoas em situação de necessidade ou de dependência, sem-abrigo e a vítimas de violência doméstica, o apoio à família e comunidade em geral, o apoio à integração social e comunitária, a promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados na perspetiva curativa, designadamente, através da criação, exploração e manutenção de hospitais, unidades de cuidados continuados e paliativos, serviços de diagnóstico e terapêutica.”
… “Para atingir esses seus fins, a Ré dispõe de diversas respostas sociais e unidades de saúde, sendo certo que, para a organização e funcionamento das mesmas, é necessária a contratação de recursos humanos, designadamente, através da celebração de contratos de trabalho.
…“Nessa conformidade, foi celebrado um contrato de trabalho entre Ré e Autora….nos presentes autos, incumbe à Ré provar a licitude da cessação da relação laboral da Autora, relação essa que se iniciou pela necessidade de contratação para a execução da sua atividade e que terminou na sequência de procedimento disciplinar, tal era a gravidade dos comportamentos perpetrados pela Autora, os quais haviam colocado em causa a prossecução dos fins da Ré.”
Há vozes que referem que a isenção de custas não abrange os litígios emergentes de contratos celebrados para se obterem meios para o exercício de funções - Salvador da Costa, ob. cit, p. 109, e alguma jurisprudência.
É nosso entendimento que a norma deve ser interpretada de acordo com um critério teleológico.
A prossecução de atribuições e interesses públicos exige meios, cuja obtenção e manutenção é susceptível de gerar situações de conflito carecidas de tutela judicial. A sua resolução implica a vinda a tribunal. O que releva é se a relação/vínculo jurídico que está em causa (em litigio) se destina ao desenvolvimento das atribuições fundamentais da pessoa colectiva.
O que acontece no caso das acções de despedimento de trabalhadores ao serviço de tais entidades, que exerçam funções que cabem no âmbito das especiais atribuições da pessoa colectiva.
Na verdade, não sofre dúvida que é necessário contratar pessoal e deter unidades/instalações para prestar apoio a pessoas idosas, com deficiência/ incapacidade, aos sem-abrigo, às vítimas de violência doméstica, à família e comunidade em geral, e/ou para prestar cuidados de saúde e de diagnóstico, só para citar alguns exemplos.
No que se refere em especial a recurso humanos, é preciso estabelecer vínculos contratuais, remunerar e assumir as inerentes obrigações e responsabilidades. E, de igual modo, exigir o cumprimento de deveres, o que por vezes implica o recurso a tribunal. Sem o recurso a pessoal e a vínculos contratuais adequados, mormente laborais, não é possível prosseguir os fins da pessoa colectiva.
Não há que cindir estas realidades, intimamente conexas. O vínculo laboral em causa (coordenadora-geral) é necessário ao prosseguimento da actividade da pessoa colectiva e, ainda que por uma via indirecta ou instrumental, o recurso à acção judicial para dirimir conflito dele emergente relaciona-se com as atribuições ou defesa dos interesses das instituições. O objecto destas acções é instrumental em relação aos fins estatutários de tais entidades.
Tal interpretação serve melhor o fim último da norma acima referido: o estímulo e a facilitação das entidades privadas sem fins lucrativas que desenvolvam actividade que contribuem para o bem da comunidade. Se a entidade tem de dirimir um litigio respeitante a relação jurídica essencial à sua actividade que beneficia a comunidade, justifica-se que seja o Estado a suportar o custo - neste sentido, vd acórdãos da RG de 03/12/2020, proc. 662/20.2T8VRL-A.G e de 28/06/2018, proc. 988/17.2T8FAF.G1; da RL de 4/12/2019, proc. 1642/18.3T8CSC-A.L1-4.
É de deferir o recurso.