0013934 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Prazeres Pais
Processo: 0013934
ACORDAO
Descritores: Seara, Seguro, Valor, Cálculo da indemnização, Proporcionalidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00024418
Nr Documento: RL198803030013934
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V1 PAG135.
Referência Publicação: CJ 1988 TII PAG119
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/292f0d86d7e512158025680300038e2e
Sumário
I - O valor da coisa segurada deve ser o da produção esperada. II - A indemnização nunca poderá ultrapassar o montante da receita, caso não tivesse havido sinistro, deduzidas as despesas não efectuadas. III - Se na data do sinistro o capital seguro for inferior ao valor da coisa segurada incluídas as colheitas até então realizadas, o segurado responde proporcionalmente em relação à parte não segurada.