I- A alegação nuns embargos de executado, de que o despacho saneador em que se alicerça a execução não transitou em julgado por dele se ter interposto recurso, deixa de ter interesse se, entretanto, a questão já foi definitivamente decidida pelo S.T.J.
II- O artigo 18 do C.P.C. não tem aplicabilidade se a autora já estava divorciada por sentença com trânsito em julgado ao tempo da propositura da acção.
III- As regras da compropriedade aplicam-se à comunhão de quaisquer direitos, como se exara no artigo 404 do C.CIV., designadamente a comunhão subsequente à dissolução da sociedade conjugal e enquanto se não faz a partilha.
IV- Assim, a autora goza de legitimidade, na veste de comproprietária e à sombra do preceituado no n. 2 do artigo 1405 do C.P.C.
V- O direito de retenção relativo a benfeitorias realizadas na coisa cuja entrega se pretende assenta no facto de o crédito resultar de despesas feitas por causa de coisa que alguém deve entregar, ou de danos por ela causados.
VI- Se, no acórdão da Relação, se reconheceu a falta de decisão do juiz da primeira instância sobre determinada matéria e dela se passou a conhecer, decidindo a questão em sentido desfavorável ao recorrente, não ocorre a nulidade do artigo 668, n. 1, alínea d), do C.P.C., por este invocada.
VII- Para a condenação como litigante de má fé, a lei exige uma actuação dolosa.