Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificada nos autos, reclamou, junto do TAF de Lisboa, do acto do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, que ordenou o arquivamento de um processo executivo, por dívida de IRS do ano de 1996.
Alega a ilegalidade da penhora do seu vencimento, a existência de bens penhoráveis suficientes no património do originário devedor e a prescrição da dívida.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
Ø Os factos invocados pela recorrente são suficientemente indiciadores de grave afectação dos seus direitos e legítimos interesses, uma vez que lhe foi imposta penhora de vencimentos por dívida que não era sua, em execução para a qual não foi citada, relativa a IRS de terceiros, o que prefigura e sustenta o direito não só a reclamar nos termos dos artºs 276 e segs. do CPPT, como a ver reparadas a injustiça e a ilegalidade praticadas, para o que se torna, no mínimo, necessário apurar das alegações, ouvindo as testemunhas e atendendo aos documentos juntos e aos solicitados, contando-se ainda - previamente, como manda a lógica - o prazo prescricional.
Ø Para tanto pede-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não versa unicamente matéria de facto, pelo que este STA é incompetente, em razão da hierarquia para dele conhecer.
O recorrente discorda, defendendo que a questão controvertida é unicamente matéria de direito. A não se entender assim requer a remessa dos autos ao tribunal competente.
Com dispensa dos vistos vêm os autos à conferência.
2. Importa liminarmente decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do MP.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil e 16º do CPPT), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos então.
Dispõe o art. 26º, al. b) do ETAF:
“Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
“...
“b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 38º, al. a) do referido ETAF.
O EPGA suscita, como vimos, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal.
Escreveu o EPGA no seu douto parecer:
“Como se vê das alegações de recurso e das respectivas conclusões, a recorrente não se basta com o julgamento da matéria de facto feita na instância.
“Significa isto que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito …”.
Vejamos então.
Analisadas, quer a petição inicial, quer as alegações de recurso, fácil é constatar que a recorrente centra a sua pretensão no facto de estar separada judicialmente do seu marido, de não ter sido citada para a execução, de estar em 1996 de licença sem vencimento e sem rendimentos, e de tais factos terem sido transmitidos à AF, esclarecendo ainda que só pagou a dívida exequenda pelo facto de não querer sofrer a humilhação da penhora no vencimento.
Como se vê do ora exposto, a recorrente sustenta o seu recurso alicerçada em factos que, examinado o probatório da sentença recorrida, a ele não foram levados.
Logra pois êxito a questão prévia suscitada pelo Ilustre Magistrado do MP.
Há assim efectivamente matéria de facto a apreciar no recurso.
Do exposto, é legítimo pois concluir-se que o recurso versa também matéria de facto.
E como, por outro lado, a competência do Tribunal se afere pelo quid disputatum e não pelo quid decisum importa apreciar aquela matéria de facto. E isto independentemente dessas questões de facto serem ou não relevantes para a solução jurídica da causa. É que o Tribunal ad quem define primeiro a sua competência em face das conclusões das alegações, e, só depois de definida a sua competência é que, se competente, avança para a solução da questão que lhe é posta.
Assim, e porque o recurso versa também matéria de facto, não é este Supremo Tribunal o competente para o apreciar, mas sim o Tribunal Central Administrativo – Sul, face aos normativos legais atrás citados.
Face ao exposto, decide-se julgar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto.
3. Face ao exposto, julga-se este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC e a procuradoria em 1/8.
- … -
Após trânsito da presente decisão, remetam-se os autos ao TCA – Sul, como vem requerido.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Jorge Lino - Baeta de Queiroz.