I- Não cabe ao tribunal de revista conhecer de eventual erro acerca da apreciação das provas (artigo 722 n. 2 do Codigo de Processo Civil) e constituindo a factualidade provada base suficiente para a decisão de direito, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ordenar que o processo volte a 2 Instancia para ser ampliada a decisão de facto (artigo 729 n. 3 do Codigo de Processo Civil).
II- A circunstancia de se julgar provado um facto numa acção não e, por si, bastante para que se deva te-lo por provado noutra acção (artigo 522 n. 1 do Codigo de Processo Civil).
III- Provado que foi o recorrente quem contratou com o autor, e não a companhia de seguros, a reparação do veiculo, constituindo aquele na obrigação de pagar o respectivo preço a partir do momento em que a reparação ficou concluida (artigos 1207, 1211 n. 2, 1218 ns. 2 e 5 do Codigo Civil), o autor goza do direito de retenção sobre a viatura enquanto aquele não pagar o preço da reparação e as despesas com a guarda da viatura (artigos 754, 758, 671 alinea a) e 672 n. 1 do Codigo Civil).
IV- Deste modo, quer o exercicio do direito de retenção, quer o de acção para exigir o pagamento do preço da reparação e das despesas com a guarda da viatura não expressam qualquer abuso enquadravel na previsão do artigo 334 do Codigo Civil.
V- O reu incorre em mora a partir da data em que ficou concluida a reparação da viatura, quanto ao preço da reparação, e a partir da citação, quanto ao pagamento das despesas em divida a data da propositura (artigos
804 n. 2, 799 n. 1 e 805 do Codigo Civil).
VI- Estando em causa um credito oriundo de um acto de comercio de que e titular uma empresa comercial, não havendo convenção sobre juros, e de aplicar, por força do paragrafo 3 artigo 102 do Codigo Comercial, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 262/83, a taxa de juros prevista na Portaria n. 807-U1/83 para as operações de credito activas das instituições bancarias.
VII- Porem, a taxa a aplicar deve ser a que resulte da lei do tempo em que decorra a mora, pelo que, havendo alteração legal da taxa de juros moratorios durante a mora, tal taxa tera de aplicar-se aos juros moratorios que corram desde a sua entrada em vigor, por se tratar de calcular um prejuizo sofrido continuamente, todos os dias, ate que o devedor salde a sua divida.