0008061 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lopes Furtado
Processo: 0008061
ACORDAO
Descritores: Averiguação oficiosa de paternidade, Exame sanguíneo, Admissibilidade, Recusa de cooperação, Sanção
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00016320
Nr Documento: RP198902160008061
Referência Publicação: CJ 1989 TI PAG193
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2a0c53e0ef11e8a68025686b0066bf20
Sumário
I - O exame de sangue pode ser efectuado no processo de averiguação oficiosa de paternidade, e não apenas na acção de investigação de paternidade. II - É ilegítima a recusa do indigitado pai a submeter- -se à recolha de sangue para ser efectuado exame tendente a determinar a paternidade. III - Tal recusa é punível com multa, nos termos do artigo 519, n. 3, do Código de Processo Civil. IV - O indigitado pai não é parte no processo de averiguação oficiosa de paternidade.