IRelatório
No inquérito nº 315/15.3GCSLV, foi deduzida pelo MP acusação pública, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, contra o arguido E…, imputando-lhe a prática de um crime de burla p. e p. pelo art. 217º nº 1 do CP.
O processo foi distribuído para julgamento ao Juízo de Competência Genérica de Silves do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, tendo o Exº Juiz desse Juízo proferido, em 17/5/2019, um despacho do seguinte teor:
«Autue como processo comum, com intervenção do Tribunal singular.
O Tribunal é competente.
A forma de processo é a devida.
O Ministério Público detém legitimidade para promover a acção penal.
O Ministério Público deduziu acusação pública contra o arguido E… imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art. 217.º do Código Penal, comete o crime de burla quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial.
A burla é um crime de dano (só se consuma com a ocorrência de um prejuízo efectivo no património do sujeito passivo da infracção ou de terceiro) e de realização vinculada (a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma particular forma de comportamento, a qual se encontra descrita no tipo).
A burla caracteriza-se igualmente como um crime material ou de resultado, que apenas se consuma com a saída dos bens ou dos valores da esfera de “disponibilidade fáctica” da vítima.
A burla qualifica-se ainda como um crime de resultado parcial ou cortado, caracterizando-se por uma “descontinuidade” ou “falta de congruência” entre os tipos objectivo e subjectivo, na medida em que, embora se exija, no âmbito deste último, que o agente actue com intenção de obter (para si ou para outrem) um enriquecimento ilegítimo, a consumação do crime não depende da concretização de tal enriquecimento, bastando para o efeito que, ao nível do tipo objectivo, se observe o empobrecimento da vítima (cfr. Fernanda Palma/Rui Pereira, RDFL, 1994, página 323).
Assim, para que se mostre preenchido o tipo subjectivo do crime de burla torna-se necessário que o agente actue com consciência e vontade de praticar os elementos objectivos do tipo supra referidos, isto é, consciência e vontade de determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, através de erro ou engano sobre factos que o agente astuciosamente provocou.
Por outro lado, para o preenchimento do tipo subjectivo do crime de burla, mostra-se necessário a verificação do elemento subjectivo especial ou dolo específico traduzido na “intenção do agente de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo”.
Ora, compulsada a factualidade imputada ao arguido na acusação pública deduzida nos autos, constata-se que o arguido é acusado de, através de uma suposta conduta astuciosa no âmbito de um negócio de compra e venda através da internet, ter levado o ofendido a entregar ao arguido o valor monetário de € 320,00, de que o arguido se apropriou, sem que o arguido tenha entregado ao ofendido o objecto vendido (um telemóvel).
Sucede que não consta dos factos da acusação que o arguido tenha actuado com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo, aquando da sua conduta alegadamente astuciosa traduzida no negócio de compra e venda celebrado com o ofendido através da internet.
Com efeito, embora se alegue no art. 7.º da acusação que o arguido acabou por se apropriar da quantia de € 320,00 que lhe foi entregue pelo ofendido, de forma consciente e voluntária (cfr. art. 9.º da acusação), apesar de saber que tal quantia não lhe pertencia, não decorre da acusação que o arguido tenha agido perante o ofendido logo ab initio (i.e., quando publicitou na internet o negócio de venda do telemóvel, e quando celebrou com o ofendido, através da internet, o negócio de compra e venda do telemóvel) com intenção de enriquecimento ilegítimo para si ou terceiro, dado que, desde logo, face ao teor da acusação, o arguido poderia inicialmente ter a intenção de entregar o telemóvel em causa ao ofendido e, só posteriormente, uma vez chegado o dinheiro à sua posse, ter mudado de ideias e decidido apropriar-se de tal dinheiro sem entregar o objecto vendido ao ofendido, ainda que com consciência de que a quantia recebida pertencia ao ofendido; além de que, por absurdo, o arguido poderia não saber que, ao apropriar-se da quantia de € 320,00 entregue pelo ofendido sem lhe entregar o telemóvel vendido, estava a enriquecer ilegitimamente, faltando-lhe possivelmente essa intenção específica de enriquecimento ilegítimo, que nunca se poderá presumir na falta da sua alegação pelo Ministério Público.
Assim se aferindo que a circunstância de o arguido, segundo a acusação, se ter apropriado da quantia de € 320,00 do ofendido, de forma consciente e voluntária, não significa necessariamente que o arguido tenha agido com intenção de enriquecimento ilegítimo aquando da sua conduta alegadamente astuciosa perante o ofendido que é descrita na acusação nos pontos 1.º a 6.º.
Sendo certo que, independentemente de tais considerações, a verdade é que, conforme já referimos, não foi alegado na acusação pelo Ministério Público que o arguido tenha agido com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilegítimo, faltando em tal libelo tal elemento subjectivo especial (ou dolo específico) do crime de burla.
Pelo que, em suma, se conclui que a factualidade imputada ao arguido na acusação pública deduzida nos autos não preenche a totalidade dos elementos subjectivos do tipo de ilícito do crime de burla simples de que o mesmo está acusado nos autos.
Ademais, em bom rigor, a factualidade imputada ao arguido na acusação pública também não preenche a totalidade dos elementos objectivos do tipo de ilícito do crime de burla, porquanto para tal era necessário que pudéssemos univocamente considerar, face ao mero teor da acusação, que a conduta do arguido perante o ofendido descrita na acusação consistia num erro ou engano causado astuciosamente pelo arguido com vista a levar o ofendido a lhe entregar quantias pecuniárias.
No entanto, na acusação não foi alegado que o negócio de venda do telemóvel publicitado pelo arguido na internet na realidade não era verdadeiro nem real, e que o mesmo se tratava de um mero esquema criado pelo arguido com vista a obter dinheiro dos potenciais interessados na compra do telemóvel publicitado, e que assim nunca existiu qualquer intenção por parte do arguido em vender (nem em entregar) qualquer telemóvel (nomeadamente ao ofendido).
Ora, na falta de tal alegação, e perante os meros factos descritos na acusação, não se vislumbra, com clareza, que haja qualquer tipo de conduta astuciosa do arguido que tenha induzido o ofendido em erro ou engano de modo a obter do mesmo quantias pecuniárias – apesar de, de forma totalmente conclusiva e sem qualquer concretização, ser alegada a existência de um artifício criado pelo arguido no art. 8.º da acusação –, antes verificamos existir uma mera situação de incumprimento contratual de um contrato de compra e venda por parte do vendedor (ora arguido), que, apesar de ter recebido do comprador o preço do bem vendido, não chegou a cumprir a sua obrigação de entregar ao comprador o bem vendido, sendo que tal situação não constitui qualquer crime, mas antes faculta apenas ao contraente fiel (o comprador ora ofendido) o recurso aos tribunais civis com vista a exigir o cumprimento integral pelo vendedor do contrato de compra e venda, ou uma indemnização pelo respectivo incumprimento.
Donde resulta, em suma, que mesmo que viessem a ser dados como provados, em sede de julgamento, todos os factos imputados ao arguido na acusação pública deduzida nos autos, nunca se poderia concluir que o mesmo praticou o crime de burla simples de que vem acusado nos autos, previsto e punido pelo art. 217.º, n.º 1, do Código Penal.
Vide, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7/3/2018, relator Orlando Gonçalves, processo n.º 189/14.1PFCBR.C1, in www.dgsi.pt.
Deste modo, e não constituindo os factos relatados na acusação pública um crime, essa circunstância torna a acusação deduzida nos autos manifestamente infundada, o que conduz necessariamente à rejeição da acusação (cfr. art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), por referência ao art. 1.º, al. a), ambos do Código de Processo Penal) e ao consequente arquivamento dos autos (cfr. acórdão supra citado).
O que se decidirá.
Nos termos expostos, rejeito a acusação pública deduzida nos autos pelo Ministério Público contra o arguido E…, com o consequente e oportuno arquivamento dos autos.
Sem custas, por o Ministério Público se encontrar isento das mesmas (cfr. art. 522.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Notifique.
Após trânsito em julgado, oportunamente arquive os autos».
Inconformado com o despacho proferido, o MP interpôs dele recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1º Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho pelo qual foi decidido rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Publico por esta se mostrar manifestamente infundada, ao abrigo do disposto pelo art. 311º, nº2, al. a) e nº 3, al. d), do C.P.P.;
2º Ora, “manifestamente infundada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, por a insuficiência de indícios ser manifesta e ostensiva, no sentido de inequívoca, indiscutível, fora de toda a dúvida séria, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação de julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido, em clara violação dos princípios constitucionais”. (Ac. da Relação de Lisboa de 16.05.2006, disponível in www.dgsi.pt);
3º O M.mo Juiz recorrido considerou a acusação manifestamente infundada, por dela não constarem factos que preencham o elemento subjectivo do crime, e ainda pelo factos de não se mostrarem preenchidos todos os elementos objectivos do crime de burla;
4º Discorda-se desse douto despacho porque, conforme resulta dos pontos 7º, 8º, 9º e 10º da acusação, dela constam os seguintes factos:
- a)O arguido quis, criando em erro, de forma astuciosa, levar o ofendido a adquirir um telemóvel, que acreditava existir, ser real, e que lhe seria enviado, por forma a obter um enriquecimento, como obteve;
- b)O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente;
- c)Bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que a mesma era punida por lei.
5º Não extrair estes factos da acusação é uma conclusão absurda, abusiva, não correspondente com a realidade dos factos, fazendo-se, por essa via, tábua rasa do que ali vem descrito;
6º A acusação não só não é completamente desprovida de factos, de forma clara e evidente, como também se verifica que da mesma constam factos que preenchem, de forma suficiente e bastante, o elemento subjectivo;
7º Destes factos, que constam da acusação, resulta que a conduta do arguido consistiu na criação de um erro ou engano, causado de forma astuciosa, com a intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, que o arguido representou os factos, e resolveu praticá-los, não restando dúvidas que se encontram alegadas na acusação a vontade e a intenção do arguido de cometer o crime que lhe vem imputado;
8º Por último, temos para nos que cabe ao juiz de julgamento apurar a verdade material dos factos, e não cingir-se a uma visão formal do objecto da acusação;
9º O que o Juiz não pode é antecipar-se ao julgamento, como
fez o M.mo Juiz a quo – “o mérito da acusação só em julgamento pode e deve ser apreciado” (Acs. da Rel. Coimbra de 27.04.1994 e de 15.02.1995, in BMJ 436 e 444, págs. 455 e 721, respectivamente);
10º Termos em que, decidindo como decidiu, o M.mo Juiz recorrida violou o disposto pelo art. 311º, nº2, al. a), e nº 3, al. d), do C.P.P.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se, consequentemente, o douto despacho ora recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que determine a remessa dos autos para julgamento, com a designação de data para realização da audiência de julgamento.
Com o que se fará inteira JUSTIÇA!
VOSSAS EXCELÊNCIAS, COMO SEMPRE, MELHOR DECIDIRÃO!
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo.
A motivação do recurso foi notificada ao arguido E…, que não exerceu o direito ao contraditório.
Pelo Digno Procurador-Geral Adjunto em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o mérito recurso, pugnando pela respectiva improcedência.
O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, o qual nada disse.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.