I- Há defesa por impugnação quando o réu ataca o pedido, contradizendo os factos constitutivos do direito invocado; e há defesa por excepção quando o ataque é indirecto ou lateral ou quando se alegam factos que constituem os pressupostos de uma contra-norma impeditiva, modificativa ou extintiva.
II- Defendendo-se o réu por excepção, não necessita o autor de replicar se a petição, com os seus factos, puder desde logo importar a negação dos factos da excepção.
III- Tanto no caso de venda feita sobre amostra como no de compra de coisa que se não tenha à vista, previstos nos artigos 469 e 470 do Código Comercial, o prazo de denúncia ou reclamação é de
8 dias.
IV- A acção destinada à resolução do contrato de compra e venda comercial, com fundamento em anulabilidade do negócio, por defeitos da coisa vendida, deve ser proposta no prazo de um ano, a contar da aludida reclamação, sob pena de caducidade, nos termos do disposto no artigo 287 do Código Civil, aplicável àquele contrato.