I- O direito de reversão de bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício.
II- No caso de a adjudicação do bem expropriado ter ocorrido no domínio da vigência do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro), o facto estabelecido no art. 5 do Cód. das Expropriações de 1991 (D.L. n. 438/91, de 9 de Novembro) como um dos pressupostos do direito de reversão (não aplicação durante dois anos, do bem expropriado ao fim determinante da expropriação) tem de se consumar no domínio dessa lei, devendo contar-se o prazo de 2 anos para essa consumação a partir da data da entrada em vigor desse Código.