Do Direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-.
Pelo que no caso concreto as questões colocadas prendem-se com:
-A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e omissão de pronúncia
- A (decidida) prescrição dos créditos da A
Vejamos então, começando pelo primeiro item
De acordo com o disposto no artº 668º nº 1 b) e d) – respectivamente - a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto que justifiquem a decisão e quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Ora bem
No que concerne á primeira causa do vício assacado ela (a ter existido) foi já suprida na 1ª instância, pelo que constituiria pura inutilidade estar agora a apreciar tal temática.
No que diz respeito á segunda causa. Diremos que – salvo o devido respeito – o vício invocado não ocorre.
Na verdade na sua resposta á contestação (onde a Ré alegou a prescrição dos créditos peticionados) a A invocou uma séria de razões, que a seu ver, conduziriam á improcedência de tal excepção.
Basta ler o despacho saneador apelado para se concluir que todos esses motivos foram analisados pelo Ex. mo Juiz do Tribunal recorrido.
Pode concordar-se ou não com a solução jurídica.
Mas o que - em nosso modesto entender – não pode é concluir-se, pela existência de omissão de pronúncia, uma vez que - reafirma-se na 1º instância conheceu-se daquilo que foi considerado relevante conhecer-se ficando naturalmente prejudicado o conhecimento do pedido, pelo facto de se ter julgada procedente a excepção peremptória da prescrição.
Em suma: a decisão em causa, não padece de nulidade, não se acolhendo assim as doutas conclusões 1ª,2ª, 3ª, 4ª e 11ª
O contrato de trabalho celebrado entre A e Ré terminou em 28/7/03, quando esta despediu aquela
A presente acção deu entrada em juízo em 29/7/04
Em 27/11/03 a A requereu a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e ainda de pagamento de honorários à patrona por si escolhida
A Ré foi citada para a acção em 30/7/04, depois de uma tentativa frustrada de ser citada, ocorrida no dia anterior, porque o local que indicava como ser sua sede se encontrava fechado.
Ora e nos termos do artº 38º nº1 da LCT todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes á entidade patronal, quer ao trabalhador extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O que vale dizer que a partir de 30/7/04 a prescrição operava.
A tese da recorrente de que o legislador pretendeu que para a contagem do prazo prescricional não se contabilizasse o dia seguinte ao da cessação do contrato, salvo o devido respeito, não tem qualquer apoio legal.
Na verdade e obedecendo aos critérios interpretativos contidos no artº 9º do CCv, embora o julgador não tenha que se cingir à letra da lei, não pode todavia considerar um sentido que não tenha o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
E a verdade é que a lei (citado artº 38º nº 1) é perfeitamente explícita ao determinar que o dia seguinte ao da cessação do vínculo laboral, conta (é mesmo a partir daí que se conta) para a contabilização do prazo de prescrição.
O que significa que improcedem as doutas conclusões 5 a 7 (inclusive).
Entende depois a apelante que de qualquer forma a prescrição não se verificava, porque interrompendo-se ela com a citação e sendo certo que acção deu entrada nas férias judiciais de Verão, sempre aquela excepção apenas poderia ocorrer em 15/9/04, pois a citação é um acto judicial.
Também aqui - e salvo o devido respeito – não subscrevemos a tese da impugnante, embora não desconhecendo que a solução dada a esta questão não merece a concordância mesmo a nível do nosso mais Alto Tribunal, (cfr. em sentido oposto ao que entendemos p. ex. C.J. /STJ, III, II, 250)
É certo que na altura em que os factos ocorreram vigorava ainda o artº 12º da L. 3/99 de 13/1, que determinava – além do mais - que as férias judiciais decorriam de 16/7 a 14/9
E também é inegável que nos termos do artº 279 e) do CCv determina que o prazo que termine em domingos ou dias feriados transfere-se para o primeiro dia útil, sendo que aos domingos e feriados são equiparadas as férias judiciais.
Bem como não se discute que a citação é um acto judicial, que só pode ser praticado em juízo.
Contudo, daí concluir-se que assim sendo o prazo prescricional se deveria ter como interrompido em férias, é passo que não ousamos dar.
Na verdade e desde logo, a figura da prescrição tem como (essencial) escopo e fundamento a preocupação pela segurança jurídica, ao mesmo tempo que sanciona o titular do direito pela sua negligência, defendendo as legítimas expectativas do titular passivo da relação jurídica
E a aceitação da tese oposta levaria a que, por mero efeito das férias judiciais, o tal prazo de um ano passaria a ser de 14 meses.
Depois porque embora a citação seja efectivamente um acto que apenas se pode praticar em juízo, não é menos verdade que é um acto judicial sujeito pois a prazo processual.
E o artº 279 refere-se tão-somente ao cômputo dos prazos substantivos.
Por outro lado, embora por via de regra durante as férias judiciais, não se praticam actos processuais, (artº 143º nº 1 do CPC), não é menos verdade que deste princípio se excluem as citações, já que estas podem efectuar-se mesmo nesse tempo (nº 2 do citado artº 143º).
Além de que a própria redacção da última parte da dita alínea e) do artº 279, ao mencionar “ Acto que tiver de ser praticado em juízo” dará a ideia de que se refere a acto das partes e não do Tribunal
Em suma: sendo certo que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial (artº 323º nº 1 do CCv) e tendo acontecido nos autos que a mesma ocorreu em 30/7/04, seria aí (se o prazo não tivesse já decorrido) que se interromperia a prescrição, não se alongando o prazo prescricional para o primeiro dia útil após férias judiciais (neste sentido cfr. Ac. STJ, in BMJ 454/492).
Aliás a própria A teve perfeita consciência da questão, não só ao propor a acção em 29/7/04 (logo em férias judiciais) como também ao requerer a citação prévia.
Finalmente não se pode olvidar que em parte alguma, o citado artº 38º, ou mesmo o instituto da prescrição, prevê as férias judiciais como razão interruptiva.
Pelo que, também por esta via não é de acolher a sua pretensão, improcedendo igualmente a sua douta conclusão 8.
Finalmente a recorrente entende que nunca a prescrição se verificaria porque, a Ré só não foi citada no dia 29/7, porque tendo mudado de sede, não fez o respectivo registo no prazo legal, o que levou a que se procurasse inicialmente citá-la na sede que era conhecida e que se encontrava fechada.
E chama em seu auxílio o disposto no artº 224º nº 2 do CCv. que considera eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
Salvo o devido respeito, não concordamos com tal asserção, entendendo até que o normativo citado não deve ser trazido á colação, por inaplicável.
Na realidade e desde logo, não é absolutamente necessário que as sociedades comerciais sejam citadas na sua sede, como decorre do artº 237º do CPC.
Depois - e cremos ser este o argumento mais importante - o que temos é o seguinte.
Como se disse, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial (artº 323º nº 1 do CCv).
E acrescenta o nº 2 do mesmo artº que se a citação ou notificação não for feita dentro de cinco dias de pois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Logo não é a data da propositura da acção que interrompe a prescrição, mas sim a citação os termos acima descritos.
Ora no caso concreto, a apelante intentou a acção em 29/7/04 exactamente no dia em que se prefazia1 um ano sobre o dia seguinte ao “ terminus “ do contrato.
Fossem quais fossem as circunstância dificilmente seria possível a citação da Ré nesse mesmo dia.
E depois, de qualquer forma, ela foi efectuada no dia seguinte (30/7/04).
E aí sim interromper-se-ia a prescrição se acaso a possibilidade de exercer o direito já não tivesse terminado no dia anterior, como sucedeu por força do disposto no mencionado artº 38º nº1 da LCT.
Logo nem sequer tem interesse o apelo ao nº 2 do artº 323º, pois que, repete-se, a citação foi feita no dia seguinte àquele em que foi requerida.
Temos assim que igualmente neste ponto não procede a tese da recorrente, fenecendo também a douta conclusão 9ª e logicamente a 12ª.
Daí que e com base nos argumentos aduzidos pela recorrente, não pode a apelação proceder.
Porém e como supra se disse, o Ex. mo Sr. PGA, no seu douto parecer, levanta a questão de a prescrição não ocorrer, uma vez que, tendo a A litigado como benefício de apoios judiciário e com patrono oficioso deve funcionar a regra do artº 34º da L. 30-E/00 de 20/12 (vigente na altura), segundo a qual nestes casos a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
E assim sendo tendo a A requerido a concessão do aludido benefício em 21/11/03 e a Ré sido citada em 30/7/04 o tal prazo de um ano não tinha ainda decorrido aquando da citação, interrompendo-se nesta última data o prazo prescricional.
Logo os aludidos créditos não estão prescritos.
Apesar de não contar do elenco do acervo conclusivo apresentado pela apelante – e a análise do recurso estar delimitado por aquele – entendemos que se deve conhecer desta temática porque é inerente ao inconformismo da A relativamente à decisão sobre a prescrição, tomada na 1ª instância.
Analisemos então.
É certo que a A requereu a concessão do benefício de apoio judiciário em 21/11/03 (fls. 245 e 246).
Todavia fê-lo na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários á Ex.ma Patrona por ela escolhida.
Tal pedido veio a ser deferido.
Ora bem.
Nos termos do artº 15º da citada L. 30- E/00 o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a)- dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos, com o processo;
b) - diferimento do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo
c)- nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.
Temos assim que a nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou o pagamento de honorários a patrono previamente escolhido pelo requerente são formas diversas de apoio judiciário e cujo deferimento ou indeferimento são igualmente diversas.
Na verdade, na hipótese de indeferimento no último caso, a consequência é apenas a do requerente ter que pagar os honorários ao seu patrono.
Por outro lado e nos termos do artº 25º nº4 da citada L. 30-E/00 quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Acresce que o artº 34 nº 1 da mesma lei, determina que O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
Temos assim que o dito nº 4 do artº 25 rege para os casos em que o pedido de nomeação de patrono é feito na pendência da acção, enquanto que o artº 34º prevê a possibilidade de a nomeação de patrono ser requerida pelo autor para efeito de propositura da acção: nesse caso e como determina o n.º 3, a acção deve considerar-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
E esta solução é lógica.
Na verdade, se a parte (A) não tem patrono nomeado, não pode instaurar a acção e portanto o legislador para evitar que por esse motivo possa ocorrer a prescrição ou a caducidade de direitos daquele, como que ficciona que a acção entrou em juízo no momento em que a parte fez o seu pedido de nomeação, assim ficando salvaguardados todos os seus direitos.
Mas esta motivação já carece de sentido se entretanto o litigante apenas requer a dispensa (ou diferimento) do pagamento das custas e demais encargos do processo, ou o pagamento de honorários a patrono que já escolheu.
E isso porque como se refere no acórdão do STJ de 24/11/04, proferido no Rec. 04S1902 consultável em www.dgsi.pt. (que seguimos de perto na argumentação que vimos explanando relativamente a este ponto) ” porque, em qualquer desses casos, não está em risco a prática do acto processual e o que pode suceder é que o requerente poderá ter de pagar os encargos tributários no momento próprio ou suportar os honorários do causídico que o tenha patrocinado (cfr.quanto a este ponto, o n.º 4 do artigo 31º da Lei 30-E/2000)”.
Efectivamente quando está em causa apenas o pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, a decisão a adoptar compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente, que poderá deferir ou indeferir esse pedido, com a consequência de este ter ou não de suportar os honorários devidos ao advogado constituído, conforme o apoio judiciário, nessa modalidade, tenha ou não sido concedido; se tiver sido requerida a nomeação prévia de patrono, é que sendo concedido o apoio judiciário, cabe à Ordem efectuar a escolha e nomeação do mandatário forense, nos termos previstos no artigo 32º, n.º 1, sendo que os artigos 50º e 51º da Lei n.º 30-E/2000 reportam-se justamente à possibilidade de o requerente ter indicado o patrono sobre quem deveria recair a designação.
É nessa, e apenas nessa, circunstância que a Ordem dos Advogados, no exercício da competência que lhe é deferida pelo artigo 32º, poderá atender ou não à indicação sugerida pelo interessado.”- cfr. ac. citado.
Em suma: uma vez que a A requereu a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos processuais e dos honorários devidos à ex. ma Patrona por si escolhida, a nosso ver (e ressalvando sempre o respeito devido por entendimento diverso e quiçá mais esclarecido) não pode beneficiar do regime legal estabelecido no nº 3 do citado artº 34.
O que vale dizer que a prescrição apenas se poderia considerar interrompida com a citação da Ré que foi feita, como se viu, em 30/7/04, ou seja já quando a prescrição operara.
E o facto da acção não ter sido proposta no prazo de 30 dias indicado no artº 34º nº1 mencionado, em nada releva para a resolução deste problema, pois que se trata de um prazo que tem natureza meramente aceleratória e / ou disciplinar.
O que em síntese significa que em nosso modesto entender os créditos estão prescritos, não havendo portanto nenhuma a fazer à decisão recorrida.
Termos em que, confirmando -a, se julga improcedente a apelação.
Custas pela A, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza