I- O acto meramente confirmativo pressupõe que se mantenham os pressupostos de facto e de direito em que se baseou o acto confirmado.
II- Se um acto é praticado na sequência de acto anterior, tendo em conta reclamação apresentada contra esse acto, previsto na sequência do procedimento administrativo, a reapreciação do acto anterior imposta por normativo expresso, implica alteração do pressuposto de facto e de direito em que se baseou o acto inicialmente praticado.
III- O acto praticado na sequência do referido em 2., de acordo com o art. 11° nº 1 do DL 74/79 de 4 de Abril, embora mantendo "as razões fundamentadoras do acto anterior" não é, assim, acto confirmativo e, como tal é recorrível.
IV- O acto em causa, (deliberação da Câmara Municipal de Trancoso de 09.10.96) seria, ainda recorrível, dado o disposto no art. 55° da LPTA, uma vez que o acto que se pretende ser confirmado (de 27.6.1996) não chegou a ser integralmente notificado ao recorrente.