IIIFUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a factualidade considerada assente na sentença recorrida[1]:
1 - O exequente é portador da livrança junta a fls. 16 dos autos da acção executiva, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual foi assinada pelo oponente, em branco. (alíneas A) e B) dos factos assentes).
2 - A sociedade C…, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 6/6/2007, proferida pelo 2º Juízo Cível desta comarca, no âmbito do processo de insolvência nº 2084/07.1TBGMR, onde o Banco Exequente reclamou os créditos que detinha sobre a subscritora da livrança referida em a), no montante global de €: 2460574,26, designadamente um crédito de €: 200.000 a título de capital, referente ao saldo em dívida, até à data da apresentação da reclamação de créditos do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente e seus aditamentos, a que se refere a livrança referida em a), tendo tais créditos sido reconhecidos pelo Administrador da Insolvência (alínea C) dos factos assentes).
3 - O plano de insolvência da sociedade C…, Lda. junto a fls. 17 a 50, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consagrou, entre outras medidas, a redução dos créditos a 10% do seu valor, tendo o Banco exequente votado favoravelmente esse plano na assembleia de credores da insolvente. (alínea D) dos factos assentes).
4 - O Banco exequente dirigiu ao oponente a carta datada de 14/5/2007, junta a fls. 114, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea E) dos factos assentes).
5 - O Banco exequente dirigiu ao oponente a carta datada de 14/572007, junta a fls. 12, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alínea F) dos factos assentes).
6 - A livrança referida em a) foi apresentada a pagamento na data do seu vencimento, não tendo a mesma sido paga nessa altura, nem posteriormente. (alínea G) dos factos assentes).
7 - O plano de insolvência referido em c) foi homologado por decisão proferida em 20/11/2007 a qual transitou em julgado no dia 26/5/2008. (alínea H) dos factos assentes).
8 - Nos termos do respectivo pacto de preenchimento a livrança deveria ser preenchida pelo montante do crédito que estivesse em dívida nessa mesma data de preenchimento (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
9 - A livrança foi preenchida em Março de 2008, de acordo com o pacto de preenchimento (resposta aos quesitos 3º e 4º da base instrutória).
Como é sabido, as obrigações cambiárias estão sujeitas aos princípios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção, pelo que a obrigação do avalista é totalmente autónoma da relação subjacente estabelecida entre o credor e o devedor por via de determinado negócio jurídico.
Como ensina Paes de Vasconcelos, «a autonomia do aval traduz-se num regime segundo o qual o avalista é responsável pelo pagamento da obrigação cambiária própria como avalista, que se define pela do avalizado, mas que vive e subsiste independentemente desta»[2].
Trata-se, com efeito, de uma obrigação de natureza totalmente diversa da relação subjacente, que se incorpora no título e que vale com o sentido das palavras e algarismos apostos no mesmo título, ou seja, no seu sentido literal.
O conteúdo e a extensão do direito incorporado no título aferem-se pelo quanto nele estiver escrito.
Ou, dito de outro modo, «a relação subjacente que se estabelece entre o avalista e o avalizado funda-se na prestação do aval e pode ser invocada nas relações entre ambos, mas não se confunde com a relação obrigacional que está por detrás da emissão do título de crédito subscrito pelo avalista»[3].
A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma – art. 32º da LULL.
Como se escreveu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-2012[4], “tratando-se de uma obrigação autónoma, independente da relação subjacente, não poderá o avalista valer-se da renovação/prorrogação do contrato de abertura de crédito para se desobrigar de uma obrigação que, pela sua abstracção e literalidade, se emancipou da relação subjacente para subsistir como obrigação independente e autónoma.
O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito.
A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente.»
E, mais adiante:
«Do que ficou dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança.
A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal».
Como resultado dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento[5].
Esta doutrina da autonomia da obrigação do avalista mostra-se, aliás, conforme e harmoniza-se perfeitamente com o preceituado no art. 217º, nº 4, do CIRE, onde se estabelece:
«As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos».
Pode, assim, concluir-se que a aprovação do plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança, “C…, Lda.”, no qual se consagrou, entre outras medidas, a redução dos créditos a 10% do seu valor, não é invocável pelo respectivo avalista, ora recorrente, contra quem o Banco portador da mesma livrança instaurou a presente execução para obter o seu pagamento.
A este propósito escreveu-se o seguinte no Ac. do STJ de 26.02.2013[6]:
«Na verdade, o plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente.
Ao votar a favor de tal plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a uma sociedade que está numa particular situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações para com os credores.
Não seria razoável que o credor ficasse inibido de accionar os respectivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram.
Com efeito, o credor do insolvente, ao votar favoravelmente um plano de insolvência, fá-lo apenas em relação ao insolvente.
Os garantes estão fora do âmbito da insolvência e do que nesta se delibera».
Daí que, no caso do aval em questão, não se mostrem violados os invocados arts 32º da LULL e 217º, nº 1, do CIRE.
Por isso, o recurso não pode deixar de improceder.
Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I - A obrigação do avalista é totalmente autónoma da relação subjacente estabelecida entre o credor e o devedor por via de determinado negócio jurídico.
II - A relação subjacente que se estabelece entre o avalista e o avalizado funda-se na prestação do aval e pode ser invocada nas relações entre ambos, mas não se confunde com a relação obrigacional que está por detrás da emissão do título de crédito subscrito pelo avalista.
III - A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.
IV – Como resultado dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento.
V - A aprovação de um plano de insolvência, com redução dos créditos a 10% do seu valor, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelo avalista contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.