ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
I- RELATÓRIO
1. AA, Recorrente nos autos à margem identificados, em que é Recorrida a UNIVERSIDADE DO PORTO - FACULDADE DE ENGENHARIA, interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 16 de outubro de 2025, já transitado em julgado, sustentando que o referido acórdão se encontra em contradição com jurisprudência anterior, também transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre as mesmas três questões fundamentais de direito, indicando como acórdãos-fundamento para cada uma das diferentes questões, os seguintes:
(i) Acórdão Fundamento I: proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 29/11/2011, no processo n.º 701/10;
(ii) Acórdão Fundamento II: proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 24/04/2016, no processo n.º 1105/12;
(iii) Acórdão Fundamento III: proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 02/10/2025, no processo n.º 11839/19.3T8LSB.L2.S1.
2. O Recorrente apresentou alegações de recurso, que finalizou com as seguintes conclusões:
«a) O presente recurso de uniformização de jurisprudência é interposto ao abrigo dos artigos 152.º do CPTA e 25.º do ETAF, tendo por objecto o acórdão proferido no processo n.º 1046/24.9BEPRT, de 16.10.2025, e como acórdãos fundamento os proferidos pelo STA nos processos n.º 701/10, de 29.11.2011, e n.º 1105/12, de 24.04.2016 e ainda o acórdão do STJ de 02.10.2025, Proc. 11839/19.3T8LSB.L2.S1.
b) Estão em causa três questões fundamentais de direito:
i. Os limites da interpretação da lei e o respeito pela letra da norma (art. 9.º CC);
ii. O alcance do conceito de “atividade remunerada” constante do artigo 70.º, n.º 1, do ECDU;
iii. A proibição da decisão-surpresa e o conteúdo do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, CPC).
c) No acórdão recorrido, o STA considerou que o regime de dedicação exclusiva do artigo 70.º, n.º 1, do ECDU é incompatível com o exercício de funções de gerência de sociedade, ainda que tais funções sejam exercidas sem qualquer remuneração, por entender que a gerência, “pela sua natureza”, constitui atividade profissional e empresarial.
d) Tal entendimento afasta-se da letra do artigo 70.º, n.º 1, do ECDU, que exige, de forma clara, a “renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada”, e nada refere quanto a atividades não remuneradas ou meramente formais.
e) O acórdão fundamento proferido no processo n.º 701/10 (Pires Esteves) reafirma, em termos gerais, que o artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil veda qualquer interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, reconhecendo à letra da lei função negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção).
f) O acórdão fundamento proferido no processo n.º 1105/12 (Costa Reis), relativo também ao regime de dedicação exclusiva, afirma, em concreto, que o artigo 70.º do ECDU apenas proíbe o exercício de atividades remuneradas, distinguindo claramente entre atos de gestão de património e verdadeiras atividades económicas remuneradas.
g) Existe, assim, contradição direta e insuperável entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, sobre a mesma norma (art. 70.º, n.º 1, ECDU) e a mesma questão de direito: saber se a incompatibilidade em regime de exclusividade depende ou não da existência de remuneração.
h) O acórdão recorrido elimina, na prática, o requisito de remuneração, substituindo-o por um novo critério (“atividade empresarial por natureza”), ampliando o âmbito de uma norma restritiva sem base literal, em violação do artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil.
i) Ao fazê-lo, o acórdão recorrido cria uma proibição não prevista pelo legislador - a incompatibilidade de funções de gerência gratuita - o que viola o princípio da legalidade e da reserva de lei em matéria de restrição de direitos (arts. 18.º, n.º 2, 47.º, 61.º, 165.º, n.º 1, al. b), e 266.º, n.º 2, CRP).
j) O próprio STA reconhece, no acórdão recorrido, que o Recorrente não auferiu qualquer remuneração pelas funções de gerência, que existe deliberação social de não remuneração e que as declarações fiscais não evidenciam rendimentos de trabalho dependente ou independente provenientes da sociedade.
k) Não obstante, conclui pela violação do dever de dedicação exclusiva, apenas com base numa construção abstrata sobre a “natureza empresarial” da gerência, o que consubstancia erro manifesto de qualificação jurídica e interpretação contra legem.
l) A interpretação acolhida pelo acórdão recorrido introduz ainda uma restrição desproporcionada aos direitos fundamentais à liberdade de profissão e à iniciativa económica (arts. 47.º e 61.º CRP), não sendo adequada, necessária nem proporcional em sentido estrito, em violação do artigo 18.º, n.º 2, CRP.
m) A solução ora impugnada cria, além disso, uma desigualdade material injustificada entre docentes universitários em dedicação exclusiva e outros titulares de regimes públicos de exclusividade (designadamente titulares de cargos políticos ou profissionais sujeitos a regimes similares), que podem exercer determinadas funções não remuneradas sem perda do estatuto de exclusividade, em violação do artigo 13.º da CRP.
n) A interpretação constante do acórdão recorrido rompe abruptamente com uma prática administrativa e jurisprudencial consolidada, nomeadamente com a leitura do artigo 70.º do ECDU como norma que apenas veda atividades efetivamente remuneradas, violando o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica (art. 2.º CRP).
o) Essa mutação jurisprudencial retroativa atinge situações consolidadas, relativamente às quais o Recorrente estruturou a sua conduta e relações jurídicas, com conhecimento e tolerância da própria Universidade, o que agrava a violação da confiança legítima.
p) Para além da contradição com os acórdãos fundamento em matéria de interpretação e limites da letra da lei, o acórdão recorrido padece de nulidade por decisão-surpresa, por violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, CPC).
q) Com efeito, o STA criou oficiosamente uma interpretação totalmente nova do artigo 70.º do ECDU - a alegada “incompatibilidade ontológica” da gerência,-mesmo gratuita - nunca invocada por qualquer das partes nem pelas instâncias, e fundou nela a decisão, sem prévio convite ao Recorrente para se pronunciar.
r) O Acórdão do STJ de 02.10.2025, proc. 11839/19.3T8LSB.L2.S1, fixou que a proibição da decisão-surpresa recai precisamente sobre as questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal e que os juízes que pretendam decidir com base em questão nova devem, obrigatoriamente, ouvir previamente as partes, sob pena de nulidade (arts. 195.º e 615.º, n.º 1, al. d), CPC).
s) A situação apreciada nesse acórdão do STJ é paralela à dos presentes autos: o tribunal recorrido introduziu uma qualificação jurídica inédita, não alegada, não debatida e imprevisível, sem facultar contraditório, o que constitui decisão-surpresa e gera nulidade processual.
t) O acórdão recorrido, ao decidir com base nesta construção oficiosa, sem contraditório, violou frontalmente o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, sendo nulo, o que, por si só, justificaria a sua anulação.
u) No plano da uniformização, verifica-se, pois, uma dupla oposição de julgados:
i. Entre o acórdão recorrido e os acórdãos do STA de 2011 (proc. 701/10) e 2016 (proc. 1105/12), quanto aos limites da interpretação e ao alcance de “atividade remunerada”;
ii. Entre o acórdão recorrido e o acórdão do STJ de 02.10.2025, quanto à proibição da decisão-surpresa e ao conteúdo do princípio do contraditório.
v) A divergência interpretativa tem natureza estrutural, afetando a aplicação uniforme do regime de dedicação exclusiva a docentes do ensino superior público, com impacto em centenas de situações e implicações constitucionais relevantes (legalidade, igualdade, proporcionalidade, confiança).
w) A uniformização de jurisprudência é, por isso, necessária, útil e imprescindível para evitar jurisprudência errática, proteger a confiança dos destinatários do direito e garantir a aplicação uniforme do artigo 70.º, n.º 1, do ECDU.
Deve, em consequência, ser admitido e julgado procedente o presente recurso de uniformização de jurisprudência, fixando-se entendimento no sentido de que:
a) O artigo 70.º, n.º 1, do ECDU apenas proíbe o exercício de funções ou atividades efetivamente remuneradas;
b) É vedado aos tribunais ampliar tal proibição a atividades não remuneradas, por falta de correspondência literal, em violação do artigo 9.º do Código Civil;
c) Os tribunais não podem fundar decisões em questões jurídicas suscitadas oficiosamente sem prévio contraditório, sob pena de nulidade por decisão-surpresa.
Em conformidade, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que respeite os limites da interpretação legal, a jurisprudência consolidada dos acórdãos fundamento e os princípios constitucionais aplicáveis, anulando-se o acto administrativo impugnado.»
3. A Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo:
«Da inadmissibilidade liminar do recurso (rt. 152.º, n.º 1, al. a) do CPTA)
a) O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência deve ser rejeitado in limine por não se verificar uma oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, num quadro factual substancialmente idêntico, falhando os pressupostos cumulativos exigidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.
b) Inexistência de contradição com o Acórdão do STA de 24/04/2016 (Proc. 1105/12): não há identidade no núcleo essencial da situação fáctica nem no regime jurídico convocado. O Acórdão Fundamento versa sobre a gestão de património próprio (empresário em nome individual/propriedade agrícola), ato de fruição dominial; o Acórdão Recorrido versa sobre o exercício de um cargo social de gerência em sociedade comercial, sujeito a deveres fiduciários e de natureza intrinsecamente profissional (Código das Sociedades Comerciais. Trata-se de realidades ontologicamente distintas que impedem a uniformização.
c) Inexistência de contradição com o Acórdão do STA de 29/11/2011 (Proc. 701/10): o Acórdão Recorrido não decidiu contra legem, mas procedeu a uma interpretação teleológica e sistemática do conceito indeterminado «atividade remunerada» (art. 70.º ECDU), densificando-o para abranger atividades de natureza profissional e valor económico intrínseco. A divergência no método hermenêutico ou na subsunção jurídica não constitui oposição de julgados para efeitos de recurso extraordinário.
d) Inexistência de contradição com o Acórdão do STJ de 02/10/2025 (Decisão-Surpresa): não houve decisão-surpresa nem violação do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC). A questão jurídica central (a violação do dever de exclusividade) foi a única debatida nos autos. O Tribunal, ao qualificar a gerência como atividade empresarial incompatível à luz do CSC, limitou-se a exercer o seu poder-dever de aplicação do Direito (jura novit curia) aos factos alegados, não constituindo a fundamentação jurídica uma «questão nova» carecida de audição prévia.
B. Do mérito: a interpretação do artigo 70.º do ECDU
e) A tese do Acórdão Recorrido é a única que salvaguarda o efeito útil do regime de dedicação exclusiva na realidade económica atual. Ao elevar a «natureza profissional» da gerência a elemento normativo suficiente para a incompatibilidade, o Tribunal impediu a fraude à lei, obstando a que o estatuto de exclusividade fosse esvaziado através da interposição de sociedades comerciais e da opção tática pela não atribuição de remuneração direta.
f) O conceito de «atividade remunerada» previsto no artigo 70.º, n.º 1, do ECDU deve ser interpretado no sentido de abranger atividades que, pela sua natureza empresarial e absorvente, possuem um valor gerência comercial), independentemente do fluxo financeiro imediato sob a forma de salário.
g) Esta interpretação encontra-se em perfeita harmonia com a doutrina do Parecer n.º 7/2024 do Conselho Consultivo da PGR, segundo o qual o regime de exclusividade visa combater a «maladie du deuxième métier» e evitar a dispersão de esforços, garantindo que a Universidade permanece o único «ponto cardeal» do docente, desiderato que ficaria irremediavelmente comprometido se se permitisse o exercício de cargos de gestão empresarial sob a capa da gratuitidade.
C. Da Conformidade Constitucional:
h) Não violação da liberdade de profissão e iniciativa económica (arts. 47.º e 61.º da CRP): A restrição ao exercício da gerência não é uma imposição coativa, mas uma condição voluntariamente aceite pelo docente ao aderir ao regime de exclusividade em troca de compensação remuneratória. Tal condicionamento estatutário é adequado, necessário e proporcional à salvaguarda de interesses constitucionais superiores, como a isenção, a imparcialidade e a qualidade do ensino e investigação;
i) Não violação da reserva de lei e do princípio da legalidade (arts. 165.º e 266.º da CRP): o Acórdão Recorrido não criou uma incompatibilidade ex novo, mas densificou um conceito legal indeterminado para garantir a sua aplicabilidade substancial, em estrito cumprimento do princípio da juridicidade e da proibição de proteção insuficiente do interesse público. A reserva de lei não impede o julgador de ajustar a interpretação da norma à realidade das coisas para evitar o abuso de direito;
h) Não violação dos princípios da igualdade e da confiança (Arts. 13.º e 2.º da CRP): a especificidade da carreira docente justifica um regime de exclusividade próprio, não havendo termo de comparação homogéneo com outras carreiras públicas. A interpretação do STA promove a igualdade real entre docentes, impedindo o favorecimento de quem utiliza engenharia societária. Inexiste confiança legítima na manutenção de uma interpretação literalista que permita contornar a ratio da lei e frustrar os fins de dedicação plena ao serviço público. »
4. Notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, a Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
5. Notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, o Recorrente não respondeu.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
6. No acórdão recorrido, proferido em 16/10/2025, pelo STA, foi julgada provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão a proferir:
«1. O requerente foi notificado do teor do despacho n.º ...24 de 15 de fevereiro de 2024, e que vem na sequência do processo de inquérito que lhe foi mandado instaurar através do Despacho n.º ...23 de 14 de abril e, bem assim, da decisão de extinção do processo por força da aplicação da Lei n.º 38A/2023 de 2 de Agosto, que estabeleceu um regime de perdão de penas e amnistia por ocasião da vinda a Portugal do Papa Francisco, cujo teor se dá aqui por integralmente produzido e da qual se transcrevem as seguintes decisões finais - cfr. processo administrativo referente ao processo de inquérito, aberto pelo Despacho n.º ...23, de 14 de abril de 2023:
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2. Seguidamente, foi iniciado um procedimento tendente à restituição pelo Requerente das quantias recebidas desde o ano de 2019 a título de complemento pela dedicação exclusiva - «cfr. processo administrativo referente ao perdido de devolução de montantes indevidamente recebidos pelo Prof. Doutor AA.
3. Em 1/4/2024 o Reitor da Universidade do Porto enviou o seguinte oficio ao Requerente, cujos anexos se dão aqui por integralmente reproduzidos «cfr. fls. 43 a 55 do processo administrativo referente ao pedido de devolução de montantes indevidamente recebidos pelo Prof. Doutor AA:
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4. Em 19/ 04/ 2024, o Requerente apresentou a pronúncia constante de fls. 109 a 160 do processo administrativo, que aqui se dão por integralmente reproduzidas - «cfr. fls. 109 a 160 do processo administrativo referente ao pedido de devolução de montantes indevidamente recebidos pelo Prof. Doutor AA.
5. No âmbito da pronúncia referida no n.º anterior, o Requerente apresentou, como documentos, nomeadamente, a ata n.º ... da Assembleia Geral de 30/04/2004 da A..., Lda., em que os sócios da empresa e sócios gerentes da mesma Eng. AA e BB deliberaram a sua não remuneração como gerentes pelas suas funções na empresa, bem como as suas declarações de IRS de 2019 a 2022, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - «cfr. fls. 112 a 138 do processo administrativo referente ao pedido de devolução de montantes indevidamente recebidos pelo Prof. Doutor AA.
6. A declaração de IRS de 2023 do Requerente tem o teor de fls. 943 a 954 do SITAF-- cfr. fls. 943 a 954 do SITAF.
7. Em 16/ 03/ 2024 o Reitor da Universidade enviou o seguinte ofício ao mandatário do Requerente, cujos anexos se dão aqui por integralmente reproduzidos - «cfr. fls. 161 a 179 do processo administrativo referente ao pedido de devolução de montantes indevidamente recebidos pelo Prof. Doutor AA:
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8. Em 4/4/2024 o Diretor da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, tendo em conta o seu "despacho com a refer.ª Despacho n.º ...24, datado de 15 de fevereiro de 2024, em que determin[ou] que fosse a extraída Certidão das Fls. 34 a Fls. 38 do relatório do processo de inquérito supra referido, tendo em consideração as recomendações do instrutor do processo, no sentido de tomar medidas no âmbito do mesmo, nomeadamente, a violação do compromisso de dedicação exclusiva, previsto no artigo 70.º do ECDU", determinou a passagem do regime de dedicação exclusiva para o tempo integral com efeitos a partir de 1 /4/2024, situação que foi comunicada através de correio eletrónico, no mesmo dia, ao Requerente e ao respetivo Diretor de Departamento - cfr. documento n.º 1 junto com a oposição.
9. A Universidade do Porto passou apagar ao Requerente com base no determinado no artigo anterior a partir do mês de abril de 2024 - «cfr. documento junto à petição inicial a fls. 37 do SITAF.
Factos não provados
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação: os factos dados como provados resultam da posição assumida pelas partes nos articulados (cfr. factos provados n. ºs 1 e 2), bem como do processo administrativo e dos documentos juntos aos autos pelas partes, nos termos indicados em cada um dos números.
12. O TCA Norte aditou aos factos dados como assentes em 1.ªa instância, supra transcritos, a seguinte factualidade:
1. A sociedade na qual o Requerente é sócio gerente, detendo uma relação de representação da mesma e gestão do bem, tem apenas outro sócio, que também é gerente, que é a esposa do Requerente, BB (cfr. documento não impugnado a fls. 9 a fls. 15 da numeração pdf (parte 1) do P.A. correspondente ao processo de inquérito).
2. O Requerente enquanto sócio gerente da referida sociedade, representando a sociedade e gerindo o bem nessa qualidade, exerceu a atividade em comum com a única sócia (gerente) que é sua esposa, sendo a percentagem de participação de 50% para cada um, e detentores de quota de valor nominal para cada um dos sócios gerente de dois mil e quinhentos euros (documento não impugnado a fls. 9 a fls. 15 da numeração pdf (parte 1) do P.A. correspondente ao processo de inquérito).
3. A atividade económica principal da supramencionada sociedade, ou seja, aquela que lhe confere relevância e contribuiu para a sua rentabilidade está classificada com o código "CAE 74200", que corresponde à atividades "atividades fotográfica", tal como o código "SIC 733", que corresponde à atividade económica "serviços fotográficos" que inclui os "serviços prestados por profissionais ou empresas especializadas na captura, adição, impressão ou reprodução de imagens em diferentes formatos ou meio", sendo que dentro "desta categoria está classificada com o código "SIC 7333", ou seja, serviços fotográficos artísticos (cfr. documento não impugnado a fls. 9 a fls. 15 da numeração pdf (parte 1) do P.A. correspondente ao processo de inquérito).»
7. No acórdão fundamento, proferido no Processo n.º 0701/10, em 29/11/2011, pelo STA, foi fixada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão a proferir:
«1. A) A……. apresentou em 6 de Janeiro de 1995 (entrada ...5), na Câmara Municipal de Loulé, na qualidade de possuidora de um prédio rústico situado em ……, freguesia ..., em ..., e inscrito na matriz predial sob o nº...64 pretendendo mandar construir no mesmo moradias de ... ... andar. Vem requerer (...) se digne informá-la da viabilidade do pretendido e de todos os condicionamentos a que está sujeita a construção ou, em alternativa, do que é possível construir”. Juntou memória descritiva e justificativa, plantas à escala 1/25.000, 1/2000 e 1/500, e extracto da carta RAN - cfr. fls. do processo instrutor;
B) Em 95.04.18, foi elaborada pela Divisão de Planeamento Urbanístico e Ordenamento, a Informação nº...61..., de 95.04.18, na qual se descreve “O local a que se refere a pretensão situa-se, segundo o PDM, em espaço urbanizável - Área Dispersa a estruturar, onde será aplicável o disposto no art. 33º do Regulamento. É viável o loteamento desde que seja apresentado o correspondente pedido de licenciamento respeitando o disposto no nº 2 do art. 33º do Regulamento do PDM, do qual anexo extracto. Deverá atender-se ao nº 3 da Informação prestada sobre outro pedido do requerente para uma parcela situada no lado oposto da estrada - cfr. processo instrutor;
C) O ponto 3 da Informação nº...62..., a que se refere a Informação precedente propõe que seja observado o seguinte:
1- …
2- …
3- Afigura-se vantajoso que as áreas de cedência resultantes da aplicação do disposto na Portaria nº1182/92, de 22 de Dezembro, aos 2 pedidos de loteamento formulados pela requerente (o presente [06/95 e 86/95] e o que corresponde ao registo ...5) sejam concentrados numa única parcela, sugerindo-se para o efeito a zona fronteira ao caminho que dá acesso à urbanização Sta. ……, que pudesse ser constituída em praceta que estabelecesse ligação exclusivamente pedonal entre a via existente e a que será construída” - cfr. processo instrutor;
D) Em reunião da CM de Loulé, de 95.05.16 foi deliberado por unanimidade transmitir à requerente a viabilidade do loteamento com as condições supra descritas, o que foi feito por ofício refº ...69, de 95.05.18 - cfr. processo instrutor;
E) A…… apresentou em 10.08.1995, na CM de Loulé, o pedido de que “desejando levar a efeito o Loteamento de um terreno que possui em ……, ……, conforme pedidos de viabilidade, que mereceu parecer favorável da CM de Loulé, em 95.05.18, vem submeter à apreciação de V. Exa., o referido projecto, de acordo com o DL. nº 448/91 e Dec. Reg. nº 63/91”. Juntou vários elementos designadamente Memória Descritiva e Justificativa, Regulamento, planta de infra-estruturas, planta de síntese, etc. - cfr. processo instrutor apenso;
F) Em 95.12.15 foi elaborada pela Divisão de Planeamento Urbanístico e Ordenamento da CM de Loulé, a Informação nº...35...) da qual se destaca o seguinte:
I- O presente processo de loteamento foi precedido de 2 pedidos de informação prévia aos quais se referem as informações desta Divisão nºs 161 -B/95 e 162-8/95, de 95.04.18, a última das quais foi transmitida à requerente nos termos da deliberação da CM de 95.05.16. Nessas informações foi feita remissão para o disposto no nº 2 do art. 33º do Regulamento do PDM segundo o qual, nas Áreas de Edificação Dispersa a Estruturar podem ser licenciadas operações de loteamento na sequência da aprovação de Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor”.
Verifica-se contudo que a área de implantação do loteamento pretendido apresenta características específicas de localização, designadamente:
1- É descontínua, composta por 3 parcelas separadas entre si por arruamentos municipais (a EM nº...21 e a variante à mesma, actualmente na fase de execução) e por construções existentes;
2- Qualquer uma destas 3 parcelas abrange uma área perfeitamente delimitada dentro do perímetro da referida classe de espaço urbanizável;
3- A sua ocupação urbana, nos termos em que é proposta, não põe em causa nem condiciona a eventual ocupação de áreas adjacentes nem implica a necessidade de estabelecimento de quaisquer regras urbanísticas, para além dos parâmetros de ocupação expressamente fixados no nº 3 do mesmo art. 33º. Com efeito, quer em termos de infra-estruturas quer em matéria de articulações urbanas ou continuidades espaciais com a envolvente, não existem condicionamentos que porventura devessem ficar previamente salvaguardados. Não se justifica, por isso, qualquer dependência desta pretensão em relação ao plano municipal de ordenamento, tanto mais que a figura de operação de loteamento poderá aqui, desempenhar na prática um papel idêntico ao que se esperaria de um plano de pormenor.
Pelo exposto, e uma vez que a proposta respeita a generalidade dos parâmetros fixados, poder-se-á concluir pela adequabilidade da pretensão face às normas e princípios de ordenamento contidos no Plano Director Municipal”. - cfr. processo instrutor;
G) Por terem suscitados dúvidas quanto à Parte 1 da Informação precedente, foi em 96.03.06, solicitado parecer ao Sr. …… - cfr. processo instrutor fls. 69 verso;
H) No parecer datado de 11.04.1996 o consultor jurídico refere designadamente que a interpretação a dar ao nº 2 do art. 33º, não pode ser outra que a que só é possível o licenciamento de operações de loteamento situadas em áreas de edificação dispersa a estruturar, desde que a área abrangida pelo loteamento exista plano de urbanização ou de pormenor, que contemple o loteamento pretendido, e nos precisos termos e condições em que o mesmo é contemplado, ou seja só poderá ser licenciada uma operação de loteamento desde que esta esteja prevista em plano de urbanização ou de pormenor e nos exactos termos e condições em que a mesma é ali prevista.
No caso concreto não existe plano de urbanização ou plano de pormenor, pelo que é minha opinião que a operação de loteamento não pode ser deferida sob pena de a deliberação violar o PDM. (....)
Casos haverá, no entanto em que a operação de loteamento pode e deve ser autorizada sem dependência de plano de urbanização ou de pormenor, como seja no caso de a área de edificação dispersa ser completamente distinta e autonomizada da restante área de edificação dispersa, nomeadamente em que por quaisquer meios físicos esta zona seja completamente e sem qualquer margem para dúvida, separada ou autonomizada da restante área de edificação dispersa.
Naturalmente que nestes casos, não parece fazer qualquer sentido exigir a pré-existência de plano de urbanização ou de pormenor, uma vez que a operação de loteamento pode desempenhar a função que estes iriam desempenhar, ou seja estruturar devidamente a zona em causa.
Como é evidente, não sou a pessoa indicada, para afirmar se a operação de loteamento apresentada se encontra nalguma das situações acabadas de referir, pelo que suponho que deverá ser solicitado à DPUO informação nesse sentido.
Como o que se encontra em causa é um loteamento (....) pode e deve solicitar apoio técnico à C.C.R.A, nos termos do art. 69º do DL. nº 448/91.” - cfr. fls. 76 a 84 do processos instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
I) Em 19.04.2006 a então requerente dirigiu ao Presidente da CM de Loulé, ao abrigo do art. 67º do DL 448/91, a aprovação tácita do referido projecto de loteamento - cfr. fls. 70 do processo instrutor;
J) Em reunião de câmara de 96.07.16, foi deliberado solicitar ao D. de Planeamento um esclarecimento sobre a forma como estão a ser elaboradas as informações por parte do Departamento. Mais solicito se do parecer do consultor jurídico se poderá concluir que a operação do loteamento pode e deve ser autorizada sem dependência de Plano de Urbanização ou de Pormenor, como seja no caso de área de edificação dispersa ser amplamente ocupada por operação de loteamento - cfr. fls. 72 do processo instrutor:
K) Pelo Departamento de Planeamento da CM de Loulé, e em cumprimento da deliberação precedente foi prestada a Informação nº...6, de 96.08.21, da qual se destaca “2- Sobre a possibilidade de a operação de loteamento a que se refere o presente processo, situada em Área de Edificação Dispersa a Estruturar, poder ou não ser autorizada sem dependência de Plano de Urbanização ou Plano de pormenor, o entendimento deste Departamento é o que consta expressamente no nº3 da Informação nº...35..., de 95.12.15, podendo ainda acrescentar-se que a parcela de terreno objecto do processo de loteamento apresenta total autonomia relativamente à restante Área Urbanizável. Com efeito, o facto de o terreno ocupar toda a extensão do extremo norte do perímetro daquela classe de espaço, conduz a que essa mesma zona fique devidamente estruturada em termos urbanísticos que em nada condicionará a eventual futura utilização urbana dos terrenos situados para sul” - cfr. fls. 74 e 75 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
L) Na sequência da deliberação de câmara de 03.09.1996 foi solicitado parecer à C.C.R.A. - cfr. fls. 85 a 90 do processo instrutor;
M) A Comissão de Coordenação da Região do Algarve, após Informação nº ...6, a situação foi analisada na reunião de juristas, nos termos do Despacho nº ...6, publicado no DR II Série, de 19.07.96, que não foi obtido consenso quanto às soluções interpretativas da Informação, nomeadamente que “O disposto no art. 33º, nº2, do Regulamento do PDM de Loulé não prevê expressamente uma proibição de realização de operações de loteamento em “Áreas de edificação dispersa a estruturar” enquanto não forem aprovadas para aquelas áreas planos de urbanização ou planos de pormenor”. Mais foi sugerido pela CCRA a redacção do art. 33º do regulamento seja alterada de modo a clarificar a situação - cfr. fls. 92 a 101 do processo instrutor:
N) Após informação dos serviços da CM Loulé foi solicitado à contra-interessada a apresentação de novos elementos, como “em pelo menos uma das plantas gerais do loteamento deverá constar:
a) representação gráfica do polígono máximo da base para implantação das moradias (....):
b) Quadro de síntese, considerando os parâmetros aí definidos (Dec. Reg. 63/91); Apresentar, ainda, os cálculos decorrentes do estipulado na portaria nº1182/92, de 22/12 e que permitam demonstrar o seu cumprimento, no que respeita a espaços verdes e a estacionamento; entre outros - cfr. fls. 102 a 105 do processo instrutor apenso;
O) A contra-interessada juntou os elementos solicitados em 29.04.1997 e em 13.05.1997 - cfr. fls. 107 a 118 do processo instrutor;
P) Em 3 de Junho de 1997 pela Divisão de Edificações foi elaborada a Informação constante de fls. 119, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
Q) Em 8 de Julho de 1997, foi elaborada a Informação nº54/97/DLI, da qual constam as condicionantes do loteamento, designadamente os indicados pela Divisão de Rede Viária, quanto à drenagem de esgotos e raio interior da curvatura no arruamento junto ao lote ...5, da qual se conclui: “Pelo exposto, julga-se que os elementos constantes no processo, poderão servir de base para a elaboração dos diversos projectos de infra-estruturas, desde que estes sejam efectuados tendo em atenção o teor da presente informação. De referir que no caso de aprovação do processo de loteamento, os diversos projectos de infra-estruturas deverão ser instruídos em conformidade com o artº9º de Decreto Regulamentar nº63/91, de 29 de Novembro” - cfr. fls. 122 e 123 do processo instrutor; R) Por deliberação de 08 de Julho de 1997, em reunião de câmara foi aprovado o loteamento com as condicionantes da DE e DLI - cfr. fls. 124 do processo instrutor;
S) A contra-interessada, A……, apresentou em 7.04.1998, na CM Loulé, para aprovação os projectos de infra-estruturas de:
- arruamentos;
- redes de abastecimentos de águas e escoamento de esgotos;
- condutas telefónicas
- infra-estruturas de electricidade - cfr. fls. 126 e segs. do processo instrutor;
T) Após várias informações e junção de elementos foram aprovados em reunião de câmara de 11.07.2000, os projectos de infra-estruturas precedentes e a 7.11.2000 a emissão de alvará de loteamento - cfr. processo instrutor (2º conjunto de cópias), e doc. 8 e doc. 9 juntos à petição inicial;
U) Tendo sido emitido o Alvará de loteamento ...00 - cfr. doc. 1 junto às alegações da sucessora da contra-interessada (vide fls. 135-141 dos autos);
V) A contra-interessada apresentou em 22.07.2004 o pedido de rectificação do projecto de loteamento - por ter verificado algumas diferenças significativas entre as áreas reais e as que constam do referido alvará - cfr. fls. 291 e segs. do processo instrutor (2º conjunto de cópias);
W) O que foi deferido, após informação dos serviços, por despacho de 12.10.2004 do Presidente da CM Loulé - cfr. fls. 326 e 327 do processo instrutor (2º Conjunto de cópias);
X) Tendo sido emitido o Aditamento ao Alvará de Loteamento nº...00 - cfr. fls. 328 a 332 do processo instrutor (2º conjunto de cópias);
Y) Em 30.03.2005 foi apresentado na CM de Loulé, o pedido de alteração do loteamento, nos termos do art. 27º do DL 555/99, apresentado o respectivo projecto
- divisão de lote ... destinado a armazém em 2 lotes para habitação - cfr. fls. 1 e segs. (3º conjunto de cópias);
Z) Em 16.05.2005 apresentou o projecto de alteração parcial das infra-estruturas de drenagem de esgotos domésticos e pluviais - cfr. fls. 30 e segs. do processo instrutor (3º conjunto de cópias);
AA) A proposta de alteração do loteamento foi submetida a discussão pública, e decorrido o prazo legal foi aprovada em reunião de câmara de 26.10.2005 -- cfr. fls. 81 a 93 do processo instrutor (3º conjunto de cópias).
8. No acórdão fundamento, proferido no Processo n.º 01105/12, em 24/04/2013, pelo STA, foi fixada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão a proferir:
«A) O Autor é Professor-Adjunto do Instituto Superior de Engenharia …………… - facto admitido por acordo.
B) Entre 14/04/1995 e 08/10/2002, o Autor requereu, anualmente, a autorização para acumular funções privadas de profissional liberal com a de projectista de Engenharia Civil - Cfr. documentos de fls. 150 a 157 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Por carta datada de 26/08/2003, o Autor requereu ao ISE… a passagem da sua prestação de serviço para o regime de dedicação exclusiva - Cfr. documento de fls. 158 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) Na mesma data, o Autor solicitou que fosse alterada a sua situação de regime de tempo integral para tempo completo em dedicação exclusiva, a partir de 01/09/2003 - Cfr. fls. 159 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) Na mesma data, o Autor subscreveu declaração na qual declarava que renunciava ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal - Cfr. fls. 159 (verso) do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) Em 14/05/2005, o Autor apresentou declaração de rendimentos de IRS relativamente ao ano de 2004, declarando no Anexo C rendimentos da categoria B - regime de contabilidade organizada - Agrícolas, Silvícolas e Pecuárias um lucro tributável de € 1.505,55, total de vendas em 2004 de € 15.415,46 e em 2003 € 18.652,03 - Cfr. documento de fls. 16 a 23 do PA cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Em 19/12/2005 o Autor informou o ISE… que “o resultado líquido apresentado no anexo “C” da minha declaração de 2004, no montante de € 1.505,05, decorre da venda de produtos agrícolas/cinegéticos (€ 15.415,46) da minha exploração agrícola (em modo de produção biológica), localizada da Quinta ... do …………. do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo e ainda dos subsídios recebidos do IFADAP (21.917,38) ao projecto de investimento realizado” - Cfr. documento de fls. 24 do PA cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) Em 08/05/2006, o Autor aduziu e requereu ao ISE… que “continuo a entender, por minha parte, que a recepção de rendimentos agrícolas não viola o compromisso da exclusividade, pois não posso deixar de gerir a minha propriedade privada até porque entendo que essa limitação violaria de forma não autorizada princípios e direitos protegidos pela Constituição da República Portuguesa. Também não posso de imediato fazer cessar automaticamente a exclusividade e deixar de receber o suplemento remuneratório que daí me advém, pois que, como é fácil de constatar pelas minhas declarações de rendimentos, os réditos declarados no anexo C não constituem - dada a sua exiguidade - uma alternativa ou um sucedâneo ao suplemento remuneratório que recebo pela exclusividade. Contudo e porque essa instituição vem, agora, pôr em causa em virtude da participação de um terceiro, e só por isso, um rendimento agrícola cuja existência conhecia, não me tendo oportunamente deduzidos oficiosamente qualquer oposição, coloco à disposição dessa mesma instituição o exercício das funções de docente a tempo completo em dedicação exclusiva, mantendo, apenas o regime de tempo integral, o que pretendo que seja feito apenas com efeito a partir de 01/09/2006 por ser o tempo de que careço para reorganizar a minha vida e procurar obter outra forma de remuneração que suplante a que deixarei de receber no ISE… a partir dessa data” - Cfr. documento de fls. 43 e 44 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) Em 12/07/2006, pelo Presidente do IP…, foi proferido despacho de concordância da informação junta, sob a epígrafe “Processo Disciplinar instaurado ao Eng.º A………………., Professor-adjunto do ISE…. - decisão final - Violação do regime da exclusividade” na qual se referia que “atentos os factos dados como provados no respectivo Relatório Final, que para todos os efeitos faz parte integrante desta informação, o referido Instrutor concluiu no sentido de que: «(...) a aplicação ao Arguido de pena disciplinar de Multa em quantia certa cujo valor há-de corresponder a uma vez e meia a totalidade das remunerações certas e permanentes, com excepção do abono de família e prestações complementares, devidas ao arguido é data da notificação do despacho condenatório» (...) Perante esta factualidade, importa concluir estarem reunidas as condições para ser tomada a decisão final, em conformidade com a pena proposta pelo Senhor Instrutor do Processo Disciplinar, para o que se anexa minuta de despacho com a aplicação da pena de multa ao Eng.º A……………, no montante de € 5.180,49, correspondendo a uma vez e meia a totalidade das remunerações certas e permanentes, com excepção do abono de família e prestações complementares. Sem prejuízo da punição em termos disciplinares, a violação do regime de exclusividade tem ainda implicações legais e regulamentares devidamente especificados no Relatório Final pelo Instrutor do processo, a saber a imediata passagem ao regime de tempo integral; a reposição das remunerações complementares respeitantes ao regime de exclusividade, isto é, a diferença entre os vencimentos correspondentes aos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral desde 01/09/2003 até à notificação do despacho condenatório. Não sendo neste momento possível determinar em que dia se processará a notificação do despacho condenatório referido supra no ponto 5, não é viável liquidar o montante a repor pelo Eng. A....................., correspondente à diferença entre os vencimentos desde 01/09/2003 até à data da notificação daquele despacho. Nesta conformidade, propõe-se que o despacho a determinar a passagem ao regime de tempo integral e com o apuramento efectivo do montante a repor, seja protelado para momento posterior, em função da data da notificação da pena disciplinar, sem prejuízo de ser dado imediato conhecimento desta informação ao Eng. A…………….. À consideração superior” - Cfr. documento de fls. 25 a 43 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) Em 08/08/2006, o Autor requereu autorização para acumular funções privadas, mais concretamente, profissão liberal como projectista de estruturas de edifícios e fiscalização de obras e actividades agrícolas incluídas, com início da acumulação a 01/09/2006, referindo que “não existe conflito com as funções exercidas no ISE… dado que estas são de docência e na profissão liberal realizo exclusiva projectos de estruturas e fiscalização de obras e ainda e actividade como agricultor». - Cfr. documento de fls. 160 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
K) Em 27/09/2006 foi elaborada a informação n.º ...06, sob a epígrafe “Eng.º A………………… - Violação do regime de exclusividade - reposição” na qual se propunha que a reposição a efectuar pelo docente reportava-se ao período entre 01/09/2003 e 31/08/2006, no montante global de € 46.660,11, transcrevendo-se o que se dizia no ponto 6 da informação n.º ...06 de 11/07/2006 onde se referia que “Sem prejuízo da punição em termos disciplinares, a violação do regime de exclusividade tem implicações legais e regulamentares devidamente especificados no Relatório Final pelo Instrutor do processo, a saber: A imediata passagem ao regime de tempo integral e a reposição das remunerações complementares ao regime da exclusividade, isto é, a diferença entre os vencimentos correspondentes aos regime de dedicação exclusiva e de tempo integral desde 01/09/2003 até à notificação do despacho condenatório” referindo-se que o docente passou a regime de tempo integral a partir de 01 de Setembro de 2006 - Cfr. doc. de fls. 47 e 48 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
L) Na sequência desta informação foi proferido despacho do Presidente do IP… de ‘Concordo” - Cfr. documento de fls. 47 do processo físico.
M) Por ofício datado de 28/09/2006, Ref.ª ...06, sob a epígrafe “reposição das remunerações complementares respeitantes ao regime de exclusividade foi o Autor notificado pelo IP… - Serviços centrais, ao qual foi anexo a aludida informação de fls. 47 e 48, para “proceder à restituição do montante de € 46.660,11, conforme especificado nos documentos em anexo, relativo à reposição da diferença entre o vencimento correspondente ao regime de dedicação exclusiva e ao de tempo integral, desde 01/09/2003 até 31/08/2006 (data a partir da qual passou ao regime de tempo integral). O pagamento deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da presente notificação, directamente nos Serviços de Tesouraria do Instituto Superior de Engenharia, após levantamento da respectiva guia de reposição, junto dos serviços de pessoal do mesmo” - cfr. doc. de fls. 46, 47 e 48 do processo físico cujo teor aqui se dá por reproduzido.
N) Na sequência de recurso hierárquico interposto da decisão disciplinar aplicada ao Autor na sequência do processo disciplinar n.º ...05, foi proposto dar provimento ao recurso tutelar, referindo-se que “relativamente às infracções cometidas na decorrência do ano de 2003, encontra-se o procedimento disciplinar prescrito (...) os factos reportados ao ano de 2004, contrariamente aos factos praticados em 2003, não se encontram prescritos”, mais se revogando o despacho de nomeação do instrutor, nos termos do art.º 141.º do CPA, com fundamento na sua invalidade, e declarando-se nulos todos os actos subsequentes, com fundamento na invalidade do acto administrativo de nomeação do instrutor - Cfr. documento de fls. 50 a 63 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) Aquela proposta mereceu despacho de concordância do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 29/12/2006 - Cfr. documento de fls. 50 do processo.
P) Por sentença de 19/12/2007 foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude, da anulação do acto de aplicação da pena disciplinar, proferida no âmbito do Proc. n.º 39/07.5BEPRT que o Autor havia instaurado no TAF do Porto contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na qual peticionava a condenação à prática de acto devido, isto é, a revogar/anular a decisão disciplinar aplicada ao autor pelo Sr Presidente do IP… em 12/07/2006, por a mesma enfermar de vícios que inquinavam a sua legalidade - Cfr. doc. de fls. 64 a 68 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) Por carta datada de 15/04/2008, foi o autor notificado pelo Sr. Instrutor B……………… de que havia sido nomeado instrutor do processo disciplinar mandado instaurar, a fim de se apurar eventual responsabilidade disciplinar, dando-lhe conhecimento que nessa data dava início a instrução do referido processo - Cfr. doc. de fls. 69 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
R) Por ofício datado de 14/08/2008, o IP… comunicou ao ISE… que ”(...) inicialmente, em 25 de Julho de 2007, foi nomeado um instrutor, que pediu dispensa, sendo, por isso, posteriormente, substituído em 31 de Março de 2008, pelo Dr. B…………………….. Por relatório de 16 de Junho de 2008, este instrutor propôs o arquivamento do processo por se considerar que o direito de instaurar procedimento disciplinar a A…………………. prescreveu nos termos do art.º 57º, n.º 1, do mesmo Estatuto Disciplinar (doc. em anexo I). Sobre esta conclusão, emitiu o Advogado avençado do IP… supra mencionado, o parecer de que junto cópia em anexo II. Face a esta factualidade, solicito a V. Ex.ª a que, o mais rapidamente possível, se pronuncie sobre o que tiver por conveniente. Sem embargo, independentemente de eventual punição disciplinar, a violação do regime de exclusividade, no período compreendido entre 01 de Setembro de 2003 a 31 de Agosto de 2006, é inquestionável e foi mesmo confirmada pela Tutela, nos termos da informação n.º ...58..., de 03/10/2006 supra referida, pelo que permanece a consequência não disciplinar legalmente determinada pela violação do regime de exclusividade, a saber a imediata passagem ao regime de tempo integral; a reposição das remunerações complementares respeitantes ao regime de exclusividade, isto é, a diferença entre os vencimentos correspondentes aos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral. Nesta conformidade, e na sequência do ofício IP…/B...- 1002/2006, de 28/09/2006, de que junto cópia em anexo III, solicito a V Ex.ª que informe sobre a situação de reposição pelo Eng.º A………………... Relembro que, se o docente desse Instituto não procedeu ainda à reposição da diferença entre o vencimento correspondente ao regime de dedicação exclusiva e ao de tempo integral, desde 01 de Setembro de 2003 a 31 de Agosto de 2006, deve V. Ex.ª no âmbito da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Instituto, providenciar as medidas adequadas para que se efective a referida reposição” - Cfr. fls. 77 e 78 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
S) Por oficio datado de 05/09/2008 foi o autor notificado para “proceder à restituição do montante líquido de € 27.153, 74, tal como detalhado no ofício do ...06 de 28/09/2006 que lhe foi oportunamente enviado, relativo à reposição da diferença entre o vencimento correspondente ao regime de dedicação exclusiva e ao de tempo integral, desde 01 de Setembro de 2003 até 31 de Agosto de 2006 (data a partir da qual V. Ex.ª passou ao regime de tempo integral)” - Cfr. doc de fls. 70 a 72 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
T) Em 26/09/2008, o Presidente do IP… determinou o arquivamento do processo disciplinar por prescrição - Cfr. documento de fls. 103 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
U) Por carta datada de 29/09/2008, o autor informou o ISE… que não iria proceder a qualquer restituição, com os fundamentos nela explanados - Cfr. doc. de fls. 73 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
V) Por ofício datado de 21/04/2009, sob a epígrafe “Eng. A……………… - Reposição” o IP… informou o ISE… que “após ponderação, confirmo a decisão oportunamente comunicada a V Ex.ª pelo ofício ...08, relativo ao assunto em epígrafe. Conforme neste referido, a reposição das importâncias correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de exclusividade é uma consequência que decorre da lei (art.º 70º, n.º 2, do Regime da Exclusividade do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24/03), perante a constatação da violação do regime de exclusividade, sendo independente da instauração ou não de processo disciplinar, o qual tem objectivo diferente, que é penalizar o docente. (...) se bem que a Tutela tenha considerado que, para efeitos disciplinares, já estava parcialmente prescrito o direito de penalizar o arguido, tal não releva para efeitos do acto de determinação de reposição, oportunamente notificado, dado que não foram questionados pela Tutela os pressupostos subjacentes à violação do regime de exclusividade. Nesta conformidade, e não sendo este acto recorrível tutelarmente, deve V. Ex.ª providenciar o cumprimento no já mencionado ofício ...08, de 14/08/2008, o qual confirmo. Sem embargo, constatei entretanto, que o valor de reposição (27.153,74 euros), referido pela Ex.ma Senhora Mandatária do Eng.º A……………… e que lhe terá sido notificado em 05 de Setembro de 2008, não corresponda ao oportunamente determinado (46.660,11 euros) pelo que solicito que informe o que tiver por conveniente” - Cfr. documento de fls. 74 a 76 do processo físico e fls. 12 a 14 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
W) O Autor teve conhecimento deste ofício em 28/05/2009 - Cfr. fls. 12 do PA.
X) Por ofício datado de 08/05/2009, o Presidente do ISE… informava o IP… que “os 27.153,74 euros, indicados na notificação efectuada ao interessado a 05/09/2008, correspondem ao valor líquido do montante de 46.660,11 euros referenciados na INF n.º ...06 de 27/09/2006 e constantes do anexo III da mesma informação. Contudo e após verificação das taxas de IRS foi detectado um lapso no valor líquido apresentado no supra mencionado ofício, pelo que se anexa a este ofício tabela com o valor líquido devidamente rectificado e realmente recebido. Em conformidade, apenas é solicitada a reposição do montante afectivamente recebido pelo Eng.º A……………… - 27.042,76 euros.” - Cfr. documento de fls. 9 do PA apenso autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Y) Desta comunicação teve o autor conhecimento em 28/05/2009 - Cfr. documento de fls. 9 do PA.
Z) Em 15/06/2009, o autor, através da sua mandatária, informou o Presidente do IP… de que tendo sido notificado “de uma troca de correspondência entre V. Ex.ª e o Presidente do ISE… na qual se percebe que se pretende novamente instá-lo a cumprir a reposição da uma quantia - desta feita de € 27.042,76 - apesar do já notificado arquivamento do processo disciplinar de que o mau cliente havia sido alvo ocorrido em Outubro de 2008 (..) se V. Ex.ª na qualidade de Presidente do IP… persistir nessa intenção nada mais poderá o meu cliente fazer do que impugnar o acto quando o mesmo lhe for notificado a ordem de reposição com o valor determinado e certo que ainda desconhece, pois que já surgiram 3 valores diferente. É o que cumpra neste momento informar» - Cfr. fls. 79 a 81 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AA) Por ofício datado de 18/06/2009, sob a epigrafe “notificação para reposição o ISE… notificou o autor em 22/06/2009 “da decisão de reposição do montante afectivamente recebido (e já oportunamente notificado) no total de 27.042,76 euros. Mais se informa que o pagamento dava ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da notificação, na sequência de levantamento da respectiva guia de reposição, na secção da pessoal do ISE…” - Cfr. fls. 8 do PA cujo teor se dá aqui por 1 integralmente reproduzido.
BB) Por ofício datado de 03/07/2009 foi a mandatária do autor notificada da resposta do IP… à exposição de 15/06/2009, acompanhado de cópia do oficio de 08/05/2009 a que alude o ponto Z), referindo-se nessa resposta que “partilho do cuidado da V. Ex.ª relativamente às rectificações do montante a repor (....) pelo que oportunamente solicitei esclarecimentos conforme comprova o documento que remeto em anexo. Mais informo entretanto que nada mais tenho a acrescentar ao que já foi oportunamente comunicado a V Ex.ª, no entanto, nesta mesma data, irei dar conhecimento deste ofício e da exposição da V. Ex.ª ao Sr. Presidente do Conselho Directivo do ISE…, dado que este é um acto da responsabilidade do ISE…, no âmbito da respectiva autonomia administrativa e financeira” - Cfr. documento de fls. 4 a 7 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. No acórdão fundamento, proferido no Processo n.º 11839/19.3T8LSB.L2.S1., em 02/10/2025, pelo STA, foi fixada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão a proferir:
«1. A Autora tem 27 anos de idade, é de nacionalidade romena, licenciada em Economia, Finanças e Gestão pela Universidade ... em Milão, com um mestrado em Gestão Internacional (CEMS Master's in International Management) pela Universidade Nova - School of Businees & Economics e pelo ESADE Businees School de Barcelona.
2. A Ré tem 31 anos de idade, é de nacionalidade portuguesa, licenciada em Gestão de Empresas pela Universidade Nova - School of Businees & Economics com uma pós-graduação em Gestão pela Universidade Católica de Lisboa - School of Businees & Economics.
3. Quando, entre Junho e Setembro de 2015, a Autora fazia o estágio curricular que era parte do Mestrado da Nova na empresa C..., uma Start-up promovida pela ..., conheceu ali a Ré que trabalhava no respectivo departamento de Marketing em que a Autora colaborou durante o tempo em que lá esteve.
4. A convivência entre duas pessoas no mesmo departamento favoreceu a empatia e criou amizade entre ambas.
5. Em Setembro de 2015, a Autora foi realizar o primeiro semestre do último ano do Mestrado em Barcelona, donde regressou a Portugal para o concluir em Janeiro de 2016, tendo nessa altura vindo trabalhar para a empresa D..., S.A. como Responsável de Marketing numa altura em que a empresa que estava no início, cresceu e se internacionalizou.
6. Em Julho de 2016, Autora e Ré voltaram a encontrar-se, tendo a Ré falado com a Autora sobre a sua ideia de criar uma empresa no mundo do retail e moda.
7. Dessa conversa e contactos posteriores surgiu o projecto de criarem em conjunto e em comunhão de esforços, trabalhos e capitais uma actividade empresarial consistente na venda online de diversos produtos e objectos com os conceitos de comércio justo, tal como “Eco-friendly”, “Vegan”, “Bio”, “Zero Desperdício” e com características relacionadas ou relativas a mudanças climáticas, movimentos ambientais, capacitação das mulheres, com vista a repartirem, em partes iguais, os respectivos lucros, negócio que operaria sob a gíria E
8. A partir dessa data, Autora e Ré trabalharam arduamente na definição e elaboração da ideia de negócio, da proposta de valor, do mercado alvo e do plano de negócios.
9. A Autora tomou a seu cargo a definição do conceito de negócio e da proposta de valor, tendo para o efeito realizado aprofundado estudo sobre a indústria de produtos sustentáveis, do negócio e do mercado potencial, analisado mercados, tendências e concorrência.
10. Tal trabalho da Autora permitiu, entre outros, concluir que os consumidores do mercado alvo tinham dificuldades em aceder aos produtos desejados, especialmente vestuário, tendo a Autora, para colmatar tal lacuna, construído uma base de dados com mais de 700 marcas que poderiam ser fornecedores do negócio no futuro para um universo de mercado potencial de mais de 50 milhões de pessoas.
11. Entre 7 e 9 de Outubro de 2016, Autora e Ré participaram num programa de aprendizagem (Bootcamp) promovido pelo IES- Instituto de Empreendedorismo Social com o apoio do INSEAD durante o qual tiveram a oportunidade de desenvolver a ideia de negócio, testar alguns dos dados já recolhidos e, no final, fazerem uma apresentação perante um júri de que receberam o respectivo feedback.
12. A participação nesse programa permitiu que ambas tivessem acesso a um programa de mentoria do IES - Instituto de Empreendedorismo Social durante 6 meses, a partir de Abril de 2017, sob a supervisão de CC (Community Manager & Impact Business Developer do IES) e sob a mentoria de DD (Value Chain & Logistics Expert).
13. Em finais de 2016, a Autora e a Ré candidataram-se ao Sistema de Apoio a Acções Colectivas - Promoção do Espírito Empresarial - Medida Startup up Voucher promovida pelo IAPMEI e destinada a promover o desenvolvimento de projectos empresariais por parte de jovens entre os 18 e os 35 anos, através de um conjunto de tipologias de apoio especificas, articuladas entre si e disponibilizadas ao longo do desenvolvimento do projecto empresarial nos termos do Regulamento anexo ao Despacho n.º ...16 do Secretário de Estado da Indústria - Ministério da Economia Publicado no DR II Série de 24/10/2016 - (Projecto número ...52 denominado E...) (doravante, a “Medida Startup up Voucher”).
14. Assim, durante um ano e ao abrigo da aludida medida, foram dando corpo ao seu projecto comum denominado E..., auferindo cada uma de uma bolsa mensal líquida de € 691,70 e neste, tendo em conta as fases de desenvolvimento do projecto empresarial e criação da empresa, receberam mentoria, assistência técnica no desenvolvimento económico e financeiro, de marketing e de criação de uma plataforma digital de vendas e apoio da incubadora empresarial Start-up Lisboa (http://www.startuplisboa.com/), em suma:
a) No desenvolvimento da ideia, do conhecimento e/ou o desenvolvimento da aplicação de resultados de I&D, na produção de novos produtos e serviços;
b) No desenvolvimento da tecnologia e do modelo de negócio;
c) No desenvolvimento do plano de negócios e criação da empresa.
15. No desenvolvimento dessa medida, a equipa formada por Autora e Ré, além do trabalho diário no projecto, reunia-se mensalmente com a mentora do projecto (EE), apresentava pelo menos uma vez por mês um relatório a dar conta do trabalho realizado e da progressão do projecto, tendo em conta o calendário e objectivos estabelecidos, sendo que aquela mentora tinha também de, no mesmo período, elaborar um relatório sobre a evolução do trabalho da equipa e submetê-lo à Start-up Voucher.
16. Ainda no âmbito da medida Start-up Voucher:
a) Em Maio de 2017, Autora e Ré organizaram um documentário denominado True Cost, para um evento que teve grande visibilidade pública com mais de 150 participantes e cobertura mediática, e que foi importante para dar a conhecer ao público o negócio E... e sensibilizar a comunidade sustentável;
b) Entre Junho e Julho de 2017, sob a gestão da mentora EE, Autora e Ré participaram durante 6 semanas num novo programa de aprendizagem no terreno (Bootcamp) promovido pela Academia do Comércio em conjunto com a Start-up Lisboa e a F... destinado a ser uma aceleradora de projectos dedicada ao comercio electrónico e de retalho e que foi também importante para refinar o conceito de negócio http://www.startuplisboa.com/startuplisboanews/academia-de-comrcio-abre candidaturas- paraprograma-de-aceleracao-de-projetos-de-comercio-em-lisboa).
17. De modo a poder concentrar-se plenamente no projecto comum, a Autora despediu-se, com efeitos a 31 de Março de 2017, do anterior emprego que tinha na empresa D..., S.A., onde, além de outros benefícios como seguro de saúde e acesso a ginásio, auferia € 1.046.57, pagos em 14 mensalidades acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de 159,06€ e de ajudas de custo relativas a Km que em março de 2017 ascenderam a 392,25.
18. A medida previa que cada uma das bolseiras, Autora e Ré, no final estivessem aptas a criar em conjunto uma empresa para a qual o IAPMEI, cumprido que fosse com sucesso o programa, contribuiria com o denominado “prémio de concretização” no valor de € 2.000, destinado à realização do capital social da empresa a constituir e a ser pago em data próxima à constituição da mesma.
19. Quando já tinham contactos com um número significativo de fabricantes, comercializadores e fornecedores dos produtos e artigos que projectavam vir a comercializar online, surgiu a oportunidade de disporem de um espaço de 200m2 num evento de economia e produtos sustentáveis a realizar no Estoril entre 28 de Setembro e 1 de Outubro de 2017, denominado Greenfest (http://bi-green.pt/greenfest-2017/).
20. Apesar de originalmente o seu projecto contemplar apenas as vendas online, depois de terem obtido incentivo dos mentores EE e FF, Autora e Ré decidiram testar o conceito de negócio e os produtos que projectavam vir a comercializar, durante o dito evento, numa loja experimental - também conhecida por “pop-up store”.
21. Conseguiram que os fabricantes e fornecedores em geral dos artigos e produtos que projectavam vender online lhes entregassem à consignação quantidades suficientes dos mesmos para dar corpo à “pop-up store” de vendas no Greenfest, tendo conseguido contratos com mais de 60 marcas para serem comercializadas naquele evento e cerca de 1000 produtos.
22. As marcas, além de lhes entregarem os artigos à consignação, pagavam um fee para estarem presentes no Greenfest, o que permitiu à Autora e à Ré arrecadarem a esse título, e ainda antes do evento começar, mais de € 3.000 (três mil euros).
23. Com alguma surpresa para ambas, a sua participação no Greenfest redundou num enorme sucesso, com o público que ali acorreu a ficar entusiasmado com a qualidade e diferenciação dos artigos e produtos colocados à venda por Autora e Ré, o que lhes permitiu que, nesses 4 dias, tivessem obtido uma facturação que não imaginavam, e que se saldou num lucro de cerca de 4.500,00 € (quatro mil e quinhentos euros).
24. Motivadas pelo sucesso obtido no Greenfest e até porque os clientes lhes perguntavam insistentemente onde podiam continuar a comprar tais produtos, e atendendo ao facto de (i) ainda disporem de alguns artigos em stock que lhes haviam sido entregues à consignação para o Greenfest, e cujo reenvio significaria um custo acrescido para os fornecedores, (ii) o site de vendas online ainda estar em desenvolvimento, não podendo através dele serem efetuadas vendas nem geradas receitas, e (iii) se aproximar o período do Natal, Autora e Ré decidiram por “mãos à obra” e montar uma loja física.
25. Para tal, a Autora visitou diversas localizações possíveis para a loja na cidade de Lisboa, até que decidiram tomar a utilização de um espaço com 42m numa prestigiada galeria comercial denominada Embaixada, sita no Largo... ... .
26. Para pagar os 3 meses de renda adiantada exigidos, remodelar o espaço, adquirir móveis, computares, software de vendas, estacionário em geral, entre outros, utilizaram os lucros que haviam obtido no Greenfest.
27. Dado o carácter, ao início, experimental desta loja física e à semelhança do que havia sucedido no Greenfest, como entre Autora e Ré não havia ainda sido constituída a sociedade comercial projectada, os contratos de arrendamento e de fornecimento de mercadorias, produtos e serviços, de trabalho e outros foram celebrados em nome de uma sociedade comercial por quotas com a firma “G..., Lda.” (doravante, a “G...”), cujos únicos sócios são GG e HH, respetivamente, pai e tio da Ré, sendo também através dessa sociedade que foram faturadas todas as vendas efetuadas, quer no Greenfest quer na loja da Galeria Embaixada em Lisboa, pelo menos até meados de Maio de 2018 e depositados os respectivos valores e processados os respectivos pagamento através da conta bancária nº .........71 aberta junto do Banco 1..., S.A. que apesar de titulada pela G... esteve exclusivamente afecta à actividade do E
28. Para o efeito, a G... aditou ao seu objeto social o “comércio de todo o tipo de produtos para consumo, perecíveis ou não, nomeadamente roupas para pessoas ou animais de companhia, calçado, objectos de decoração e produtos de beleza, incluindo comércio através de plataformas electrónicas e comunicações de dados por via electrónica, serviços de publicidade e marketing, realização de eventos, cursos e seminários”.
29. Pela sua novidade, e dado o interesse crescente dos consumidores pelo sector sustentável em que actua, o negócio empreendido entre Autora e Ré despertou vivo interesse na comunicação social, com reportagens no Observador, Público, Negócios & Franchising e outros títulos.
30. Tendo Autora e Ré tido diversas intervenções públicas de divulgação do projecto e da loja.
31. A exploração da loja física na galeria Embaixada em Lisboa veio a revelar-se um enorme sucesso comercial e almejou uma invejável notoriedade pública.
32. Autora e Ré acordaram que o sucesso do negócio e a necessidade de se concentrarem na finalização do desenvolvimento do negócio de vendas online justificava a contratação de duas colaboradoras para a loja.
33. Foi assim que em finais de Novembro de 2017 e Janeiro de 2018, respetivamente, foram contratadas as funcionárias II e JJ, que passaram a assegurar o funcionamento diário do espaço comercial.
34. Isto permitiu que a Autora se pudesse dedicar mais aos conceitos de negócio e ao contexto de loja, contratos fornecedores, à comunicação e ao marketing, ao passo que a Ré, até pelo domínio da língua portuguesa, se concentrou nas áreas jurídica, financeira e administrativa do negócio.
35. O resultado das vendas efetuadas na loja entre Novembro de 2017 e Maio de 2018 ascendeu a mais de € 90.000,00 (noventa mil euros).
36. Pelo labor da Autora e em resultado do bom relacionamento desta com os fornecedores, não só estes entregavam e entregam os produtos à consignação, como pagam ao E... uma taxa (fee), por terem os seus produtos ali à venda, de € 50 e € 100 acrescido de IVA por mês cada, o que fez com que entre aquelas datas, o E... tenha recebido a título de fees, mais de € 10.000,00.
37. O apoio da Medida Start Up Voucher terminou em 31 de Março de 2018.
38. No cumprimento do respectivo regulamento, Autora e Ré elaboraram e entregaram o respectivo relatório final, redigido em Português pela Ré, atento ser esta a sua língua nativa, mas para que ambas colaboraram.
39. O acordado entre Autora e Ré era que, tão pronto terminasse a Medida Start up Voucher, constituiriam uma sociedade comercial em que ambas participariam em 50%.
40. Para o efeito, a própria Ré informou-se junto do IAPMEI sobre quando a sociedade poderia ser constituída e, perante a resposta daquele Instituto, comunicou à Autora, em 28 de Fevereiro de 2018, que podiam criar a sociedade comercial logo no dia 1 de Abril de 2018.
41. Em 2 de Abril de 2018, a Ré respondeu a um email da Autora de 29 de Março de 2018 - em que esta faz um ponto de situação sobre a evolução do negócio -, pronunciando-se apenas sobre o quarto e último ponto, a proposta de fixação do “salário” da Autora no valor de 1.500,00 euros (sendo os restantes, a constituição da sociedade, a transferência das responsabilidades da Autora no período da licença de maternidade e o alinhamento de visões e de estratégia), explicando porque entendia que este fosse fixado em € 1.100 mensais líquidos, conforme anteriormente acordado, dizendo preferir tratar dos restantes tópicos após o nascimento do seu filho.
42. Invocando o aproximar do termo da sua gestação, a Ré havia ajustado com a Autora que esta devia falar com o advogado que lhes tinha dado assistência nalguns assuntos jurídicos, o Sr. Dr. KK, para resolver a situação o mais brevemente possível, como era o declarado interesse de ambas.
43. Foi assim que a Autora se dirigiu ao escritório daquele ilustre causídico no dia 13 de Abril de 2018.
44. Logo no início da reunião, aquele distinto advogado comunicou à Autora que a Ré havia decidido prosseguir sozinha com o negócio do E... e pretendia que a Autora abandonasse o mesmo de imediato.
45. Sem explicar as razões da decisão que estava encarregue pela Ré de transmitir à Autora, o Sr. Dr. KK disse à Autora que estava ali numa posição de mediador, por forma a encontrar uma solução equilibrada entre Autora e Ré, que pusesse termo ao negócio conjunto.
46. Nessa reunião o Sr. Dr. KK propôs-lhe que aceitasse a sua mediação, define um prazo - 28 de Abril de 2018 -, até ao qual a Autora devia aceitar a mediação, sendo a sua saída do negócio uma decisão irreversível, e a outra alternativa a litigância.
47. No final da tarde do dia anterior, a Autora enviou uma comunicação à Ré no pressuposto da continuidade da sua relação negocial.
48. Em 16 de Março de 2018 o Dr KK tinha sugerido a ambas, a pedido da Ré, a redacção do objecto social e os Códigos de Actividade Económica (CAE) para a sociedade comercial a formalizar entre Autora e Ré.
49. Por achar que tudo não passaria de um mal-entendido ou de uma decisão imponderada e destemperada da Ré, e que a constituição da projectada sociedade comercial com a Ré ainda estava em condições de ir avante, bem assim, não lhe tendo sido apresentada qualquer proposta, entendeu não dever prosseguir com a mediação, para a qual não dispunha de qualquer apoio jurídico.
50. A partir do dia 28 de Abril de 2018, a Ré (ou alguém por ela) retirou os acessos da Autora aos meios de trabalho de que esta dispunha no E..., tais como (i) o email [email protected], (ii) a conta de Instagram, (iii) a conta de acesso ao website onde estava a ser construída a plataforma de vendas online do E... - Shopify, (iv) a conta bancária dedicada ao negócio, e (v) aos relatórios de compras, vendas, demais custos e proveitos bem como à situação financeira do E... que foram retirados da plataforma Google Drive.
51. A colaboradora II afirmou falsamente via Facebook que a Autora não poderia intervir num evento sobre o negócio por estar fora do país.
52. Servindo-se do facto do E... estar incubado numa empresa da sua família, a Ré excluiu a Autora do negócio que ambas haviam construído, e passou a geri-lo e explorá-lo por si própria e em seu benefício exclusivo.
53. Percebendo que tal decisão era irreversível e que nada podia fazer para contrariar a posição da Ré, não restou à Autora outra alternativa a não ser notificar a Ré para a indemnizar das perdas e danos sofridos e fornecer-lhe prova cabal de que o seu nome ou os meios electrónicos e outros que a identificavam com o negócio não estavam a ser por si abusivamente utilizados
54. Conferiu-lhe um prazo para o efeito, até ao dia 31 de Maio de 2018.
55. A Ré nada respondeu, e não procedeu nem ao pagamento de qualquer indemnização nem à apresentação de qualquer evidência de não estar a usar o nome da Autora ou os meios que a identificavam com o negócio.
56. Posteriormente, veio a constituir a projectada sociedade sozinha, no dia 27 de setembro de 2018, sob a firma “E..., Unipessoal Lda”., com o capital social de € 2.000,00 (dois mil euros) e com o objecto social que havia sido acrescentado à G
57. Já no passado dia 27 de Maio de 2019, procedeu a um aumento do capital, através da entrada de três novos sócios, LL, GG (pai da Ré) e a sociedade por quotas “H..., Lda.”
58. A Autora deixou o seu emprego na D... na expetativa da formalização da sociedade e continuação do negócio com a Ré, o que só não aconteceu por imposição unilateral da Ré.
59. Entre 01 de Abril de 2017 e 31 de Março de 2018, recebeu do IAPMEI, no âmbito da medida Start Up Voucher, uma bolsa paga em 12 mensalidades de € 691,70 cada (num total anual de € 8.300,40).
60. Por a Ré ter constituído a sociedade E... sozinha, excluindo a Autora da mesma, as partes deixaram de auferir o prémio de concretização que o IAPMEI lhe atribuiria no termo da medida Start up Voucher, e aquando da formalização da sociedade comercial entre ambas no valor de € 2.000.
61. Apesar de a 1ª Ré ter acertado com a Autora que ambas receberiam uma remuneração mensal líquida a partir de 1 de Abril de 2018 (após o fim do programa do IAPMEI) no valor de € 1.100, a verdade é que jamais este montante lhe foi pago.
62. As vendas online iniciaram-se após o seu afastamento do projecto.
63. A Autora, ao ter sido afastada do E..., ficou desempregada, sem auferir qualquer apoio social, dado que, sendo a medida Start-up Voucher remunerada através de Bolsa, não contempla descontos para a Segurança Social.
64. Só a partir de Agosto de 2018 tendo a Autora conseguido alguns trabalhos pontuais como free lancer.
65. Anteriormente ao projecto E..., a Autora tinha propostas aliciantes de trabalho.
66. O afastamento da Autora pela Ré do negócio E... causou à Autora sofrimento e frustração.
67. A Autora sentiu-se desprezada e psicologicamente desgastada, por ter ficado sem qualquer rendimento para fazer face às suas despesas.
68. A Autora sentiu-se profundamente humilhada perante a sua família, os seus amigos, demais pessoas com quem convive, assim como perante os responsáveis pela medida Start Up Voucher, pelo facto de ter sido forçada a deixar o E..., sem ter o que responder e quando a Ré se assume, falsamente, como única protagonista do negócio.
69. Por força da atitude da Ré, a Autora deixou de dormir bem de noite, teve insónias e sobressaltos constantes, deixou de ter gozo nos que eram os seus passatempos, interesses e hobbies.
70. Foi a Ré quem teve conhecimento da existência do programa Bootcamp, promovido pelo Instituto de Empreendedorismo Social e do programa start up voucher.
71. Na execução do seu projecto, em 04.05.2017, a A. e a R. organizaram o primeiro evento da E... em parceria com a Fashion Revolution e o Impact Hub,
72. Tendo ainda participado no programa Academia do Comércio um evento com a duração de um mês ocorrido em julho de 2017.
73. Com a realização de sucessivos eventos, mostrou-se necessária a abertura de conta bancária, a qual foi contratada junto do Banco 1... em 07.09.2017.
74. Também em setembro do mesmo ano verificou-se uma participação da A. e da R. no Greenfest,
75. Por convite dirigido directamente à R. por MM, em conversa telefónica ocorrida em junho de 2017.
76. No evento foi realizado um desfile de moda, uma palestra e uma pop-up store,
77. Em 23.11.2017, a R. requereu em nome próprio, o registo da E... como marca europeia (cfr. doc. n.º 1 supra, n.º 21),
78. Os contratos de II e de JJ, bem como os contratos celebrados com fornecedores foram elaborados com a assessoria jurídica do advogado KK.
79. Em dezembro de 2017, além da exposição dos artigos na loja, a A. e a R. integraram o evento denominado “Festa de Natal da Embaixada”.
80. Sendo o advogado em questão (KK) um simples mediador entre a A. e a R.»
III. B. DE DIREITO
10. De acordo com o disposto no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência constitui um mecanismo de natureza excecional, destinado a assegurar a coesão, estabilidade e previsibilidade da jurisprudência no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal. A sua admissibilidade está condicionada à verificação cumulativa de um conjunto de pressupostos legais, pelo que, o recurso apenas poderá ser admitido quando se verifiquem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
a) A existência de decisões contraditórias: exige-se a demonstração de um conflito jurisprudencial entre acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), ou entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos (TCA), ou entre estes e o STA. A contradição deve incidir sobre soluções jurídicas materialmente antagónicas, sendo irrelevante que os arestos em confronto tenham sido proferidos sob regimes legais distintos, desde que as normas aplicadas revelem um conteúdo normativo substancialmente equivalente.
b) A identidade da questão fundamental de direito: a divergência jurisprudencial deve reportar-se à mesma questão jurídica essencial,o que pressupõe a identidade substancial da matéria de facto subjacente aos acórdãos em confronto, a aplicação de normas jurídicas com conteúdo normativo equivalente e a formulação expressa e contraditória da respetiva ratio decidendi. A jurisprudência consolidada do STA tem reiterado que a oposição de julgados deve resultar de decisões expressas, não sendo admissível a sua inferência implícita. É igualmente possível invocar múltiplos acórdãos fundamento, desde que respeitem a questões jurídicas distintas (cf. Acs. do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA de 04/06/2013, proc. n.º 027/12; de 24/02/2022, proc. n.º 02222/17.6BEPRT; e de 18/04/2024, proc. n.º 0156/10.4BEFUN).
c) O trânsito em julgado dos acórdãos em confronto: constitui condição de admissibilidade que tanto o acórdão recorrido como o(s) acórdão(s) fundamento tenham transitado em julgado, garantindo-se, assim, a definitividade das decisões e a estabilidade do sistema jurisprudencial.
d) A divergência face à jurisprudência consolidada do STA: o recurso apenas será admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido divergir da jurisprudência mais recente e consolidada do STA. Este requisito visa evitar a utilização abusiva do recurso como instrumento de mera reapreciação de decisões, reservando-o para situações em que se verifique uma efetiva ameaça à uniformidade do direito.
11. No que respeita à delimitação da “questão fundamental de direito” relativamente à qual deve existir contradição, a jurisprudência tem vindo a firmar critérios densos e exigentes. Assim, e como já acima se aflorou, vinca-se que a identidade da questão jurídica pressupõe a identidade da situação fáctica subjacente, ou seja, que os factos relevantes sejam subsumíveis às mesmas normas legais; a oposição deve resultar de decisões expressas e não de construções implícitas; que não obsta à verificação da contradição o facto de os acórdãos terem sido proferidos sob a vigência de diplomas legais distintos, desde que as normas aplicadas contenham regulamentação essencialmente idêntica; que as normas em causa podem ser de natureza substantiva ou processual; é admissível a invocação de mais de um acórdão fundamento, desde que respeitem a questões jurídicas distintas.
12. Previamente à apreciação do mérito do presente recurso, impõe-se realizar uma análise criteriosa quanto à verificação dos pressupostos legais da sua admissibilidade. Apenas ultrapassado esse crivo preliminar poderá o tribunal conhecer da existência de contradição jurisprudencial relevante e, sendo caso disso, fixar a orientação uniforme sobre a questão - ou questões - de direito controvertida (s).
Prosseguindo.
13. Cumpre, agora, proceder à apreciação das questões suscitadas pelo Recorrente à luz dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
14. Desde logo, importa sublinhar, como questão de princípio, que o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA reveste natureza excecional e pressupõe a verificação cumulativa de todos os requisitos legalmente exigidos, não se destinando à reapreciação do mérito das decisões recorridas, nem à correção de alegados erros de julgamento, mas exclusivamente à resolução de contradições jurisprudenciais relevantes suscetíveis de comprometer a unidade, a coerência e a segurança da ordem jurídica administrativa.
15. No caso vertente, o Recorrente indica como acórdãos-fundamento dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, imputando ao acórdão recorrido contradição quanto a três alegadas questões fundamentais de direito: os limites da interpretação da lei à luz do artigo 9.º do Código Civil; o alcance do conceito de “atividade remunerada” constante do artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU); e a proibição da decisão-surpresa em conexão com o princípio do contraditório.
16. O primeiro problema que se coloca prende-se com a invocação, como acórdão-fundamento, de um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. A este respeito, importa ter presente que o artigo 152.º, n.º 1, do CPTA delimita de forma expressa e taxativa o âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência, restringindo-o às situações de contradição entre acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo, ou entre dois acórdãos deste último. Resulta claramente da letra deste preceito legal não ser admissível a invocação de acórdãos proferidos por tribunais de outra jurisdição, designadamente da jurisdição comum, como fundamento deste recurso extraordinário.
A referida delimitação não constitui um mero formalismo, antes decorre da própria natureza e função do recurso para uniformização de jurisprudência, previsto especificamente para a jurisdição administrativa e regulado pelo CPTA, que visa assegurar a coerência jurisprudencial interna dessa ordem jurisdicional. Este entendimento tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e é sufragado pela doutrina dominante, encontrando expressão particularmente clara no Acórdão do STA de 4 de junho de 2013, proferido no processo n.º 753/13, em cujo sumário se escreveu:
«De acordo com o previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, não é admissível recurso para uniformização de jurisprudência quando a alegada contradição de julgados exista entre acórdão do Tribunal Central Administrativo e acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.» ( sublinhado da nossa autoria).
17. Em consequência, a alegada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2025 não é suscetível de fundar a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, porquanto o acórdão invocado não se inclui no elenco dos acórdãos aptos a funcionar como fundamento, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, do CPTA. Fica, assim, prejudicado o conhecimento da questão relativa à invocada decisão-surpresa no âmbito deste meio processual extraordinário.
18. No que respeita à indicação de dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo como acórdãos-fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito, importa começar por recordar que o recurso para uniformização de jurisprudência, pela sua natureza extraordinária e pela função normativa que lhe é própria, pressupõe a existência de um único acórdão-fundamento relevante para cada questão jurídica. Assim tem sido afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, não sendo admissível a invocação de vários arestos como fundamento alternativo ou subsidiário da mesma alegada oposição de julgados.
Como se sabe, no figurino legal deste recurso extraordinário, não é possível ao tribunal formular um convite ao aperfeiçoamento para que o Recorrente venha a indicar qual dos acórdãos pretende que seja considerado como fundamento, fora dos casos expressamente previstos no artigo 146.º, n.º 4, do CPTA ou no artigo 639.º, n.º 3, do CPC, hipóteses que não têm aplicação no caso em apreço. Essa circunstância poderia, em abstrato, conduzir à inadmissibilidade do recurso por incumprimento do ónus de indicação de um único acórdão-fundamento.
19. Todavia, a apreciação da admissibilidade do recurso não se pode reconduzir a uma solução meramente formalista, devendo antes atender-se à função do ónus de indicação do acórdão-fundamento, que é a de permitir ao Tribunal verificar a existência de uma efetiva oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito. Nessa medida, a indicação de dois acórdãos não implica que o Tribunal substitua o Recorrente na definição do objeto do recurso, nem que exerça um poder discricionário de escolha, antes constitui uma consequência normal do exercício do poder-dever de controlo dos pressupostos de admissibilidade, permitindo identificar, de entre os arestos indicados, aquele que efetivamente aprecia a questão jurídica relevante, afastando-se o outro por irrelevância.
Esta solução encontra justificação no princípio pro actione ou do favorecimento da instância, enquanto expressão do direito de acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva, evitando que o recurso seja rejeitado quando, não obstante a indicação excessiva, se mostre possível individualizar um acórdão-fundamento juridicamente idóneo.
20. Aplicando este critério ao caso concreto, verifica-se que, dos dois acórdãos fundamento do Supremo Tribunal Administrativo indicados pelo Recorrente, apenas o acórdão de 24 de abril de 2016, proferido no processo n.º 1105/12, incide sobre a mesma problemática jurídico-normativa apreciada no acórdão recorrido. O acórdão de 29 de novembro de 2011, proferido no processo n.º 701/10, não se revela, por seu turno, relevante para efeitos de aferição de uma eventual oposição de julgados.
21. Com efeito, o acórdão do STA de 29 de novembro de 2011 não apreciou a aplicação ou o alcance do artigo 70.º do ECDU, nem versou sobre o regime de dedicação exclusiva na docência do ensino superior, limitando-se a enunciar critérios gerais de interpretação da lei à luz do artigo 9.º do Código Civil, em contexto fáctico-jurídico diverso daquele que subjaz ao acórdão recorrido. Não se verifica, por isso, identidade da questão fundamental de direito suscetível de fundamentar o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
22. Identificado, assim, como único acórdão-fundamento juridicamente relevante o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de abril de 2016, proferido no processo n.º 1105/12, impõe-se apreciar se entre esse aresto e o acórdão recorrido se verifica uma oposição relevante quanto à mesma questão fundamental de direito, nos termos exigidos pelo artigo 152.º do CPTA.
23. Desde logo, importa precisar que a eventual identidade relevante não é afastada pela circunstância de o acórdão recorrido respeitar a um docente universitário e o acórdão fundamento a um docente do ensino superior politécnico. Com efeito, está em causa, em ambos os casos, a aplicação do regime de dedicação exclusiva, cuja disciplina normativa é substancialmente coincidente.
24. Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária:
«O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.»
25. E, de forma literalmente idêntica, dispõe o artigo 34.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira docente do ensino superior politécnico (aplicável, à data, por remissão do Decreto-Lei n.º 145/87):
«O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.»
26. Existe, assim, plena identidade normativa quanto ao regime estatutário da dedicação exclusiva aplicável aos docentes do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, não sendo a diferença de carreira suficiente para afastar, em abstrato, a comparabilidade das situações para efeitos da apreciação do requisito da identidade da questão fundamental de direito.
27. Todavia, a identidade da questão fundamental de direito, relevante para efeitos do recurso para uniformização de jurisprudência, não se satisfaz com a mera coincidência do quadro normativo aplicável ou com uma afinidade temática genérica. Exige-se, antes, que os acórdãos em confronto tenham decidido, de forma expressa e em sentidos opostos, a mesma questão jurídica essencial, assente em situações fácticas substancialmente equivalentes, sendo essa questão determinante para o respetivo sentido decisório.
28. No acórdão proferido no processo n.º 1105/12, o Supremo Tribunal Administrativo apreciou uma situação em que um docente, vinculado ao regime de dedicação exclusiva, se constituiu empresário em nome individual e auferiu rendimentos provenientes de atividade agrícola e cinegética, concluindo que tal circunstância consubstanciava violação daquele regime estatutário, por se tratar do exercício de atividade efetivamente remunerada, incompatível com a exclusividade funcional legalmente exigida.
29. Diversamente, no acórdão ora recorrido, este Supremo Tribunal Administrativo foi chamado a pronunciar-se sobre uma situação distinta, em que o docente exercia funções de gerência em sociedade comercial sem auferir qualquer remuneração, tendo entendido que, ainda assim, tal exercício se mostra incompatível com o regime de dedicação exclusiva, por a função de gerência constituir, pela sua própria natureza, uma atividade profissional e empresarial suscetível de comprometer os fins de dedicação plena subjacentes ao regime legal.
30. Resulta, assim, que o acórdão indicado como fundamento não conheceu nem decidiu a questão jurídica que o Recorrente pretende ver uniformizada, isto é, a de saber se o exercício de funções de gerência não remunerada é compatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 70.º, n.º 1, do ECDU. Não existe, por conseguinte, coincidência quanto à ratio decidendi relevante que suportou a solução adotada em cada um dos arestos.
31. Nestas circunstâncias, não se está perante uma oposição direta, frontal e insuperável entre as soluções jurídicas adotadas nos dois acórdãos, mas antes perante decisões proferidas em contextos fácticos diversos, incidindo sobre questões jurídicas distintas, ainda que ambas relacionadas com o exercício de atividade empresarial em regime de dedicação exclusiva, o que impede o reconhecimento da identidade da questão fundamental de direito exigida pelo artigo 152.º do CPTA.
32. Conclui-se, por conseguinte, que não se mostram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, designadamente o requisito da existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, o que obsta ao prosseguimento do recurso e prejudica a apreciação do respetivo mérito.
III- DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
Custas pela Recorrente.
Notifique, não havendo lugar ao cumprimento do disposto no art. 152º n.º 4, parte final, do CPTA.
Lisboa, 30 de abril 2026.- Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.