A bonificação de 10% por cada comissão prestada no ultramar, por imposição ou escolha, a incidir no vencimento dos oficiais e demais pessoal das forças armadas, depende do número de comissões prestadas, naquelas condições, após a vigência do D.L. n. 49107 de 7 de Julho de 1969, sendo irrelevantes - além de duas - as prestadas antes daquela vigência.