I- As deslocações por dias sucessivos devem processar-se e desenvolver-se de acordo com as condições de tempo e de lugar que forem fixados pelos competentes dirigentes dos serviços.
II- Não viola qualquer disposição do Dec.-Lei n. 519-M/79, de 28/12, a ordem de serviço que manda interromper as deslocações dos funcionários de certo serviço aos fins de semana, e que ordena que tais deslocações apenas tenham lugar de 2a. a 6a. feira de cada semana.
III- O Dec.-Lei n. 519-M/79, de 28/12, regula apenas o pagamento das ajudas de custo nas deslocações dos funcionários, devendo estas deslocações e o modo como devem realizar-se, ser estabelecidas pelos respectivos dirigentes dos serviços.