1. O 1.º autor, AA, foi admitido ao serviço dos TLP - Telefones de Lisboa e Porto, S.A., em …...1973 e o 2o autor, BB, foi admitido ao serviço dos CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal em …….1984.
2. Desde as referidas datas, os Autores trabalham sob as ordens, direção e fiscalização das mencionadas antecessoras e da Ré.
3. A empresa Telefones de Lisboa e Porto foi integrada, por fusão, na Portugal Telecom, S.A. e esta assumiu todos os direitos e obrigações daquela empresa.
4. Em resultado da reestruturação (prevista no D.L. n° 219/00, de 09.09), foi constituída a PT Comunicações, S.A., assumindo esta todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, S.A., a qual também alterou a sua denominação, em Dezembro de 2004, para MEO, S.A., ora Ré.
5. Ambos os Autores têm a categoria profissional de Técnico …………...
6. Desde a sua admissão ao serviço, indicada no ponto 1, que o 1° Autor, AA, vem desempenhando funções técnicas da área das telecomunicações e o 2o Autor, BB, vem desempenhando funções na área comercial, designadamente, no período em causa, funções de …………na loja física PT/MEO situada no ……….., na ….
7. A Ré não integrou nas retribuições de férias, nem nos subsídios de férias e de Natal, quaisquer outras prestações auferidas pelos Autores.
8. O abono de prevenção não implica a prestação de atividade por parte dos trabalhadores, destinando-se a compensar os Autores para que estejam disponíveis no seu domicílio para prestar trabalho, e o seu pagamento não pressupõe a execução de qualquer tarefa; em situação de prevenção, os Autores percebem o abono respetivo para estarem disponíveis para intervir e uma de duas, ou são chamados a realizar uma intervenção urgente e imprevista e não recebem o abono de prevenção, mas o trabalho suplementar e/ou noturno respeitante ao período em que prestaram atividade, ou não têm necessidade de intervir e pelo facto de se manterem disponíveis para esse efeito, recebem abono de prevenção.
9. O abono ou subsídio de condução visa compensar os Autores pela especial penosidade e risco decorrente da condução de veículos automóveis, e só pelo facto de terem necessidade de se deslocar em viatura automóvel; este abono ou subsídio reveste natureza instrumental, dado que as funções dos Autores não são a condução de veículos automóveis.
10. O subsídio dominical encontra-se previsto na Cl.a 71.a do ACT em vigor, e estabelece o pagamento de uma prestação relativa ao trabalho normal prestado ao domingo, medida em horas efetivamente trabalhadas, visando compensar a penosidade e o incómodo decorrente da realização da prestação laborai em dia que é tradicionalmente de descanso, e a perturbação para a vida pessoal familiar decorrente desta; o recebimento daquele subsídio ficou unicamente a dever-se à forma como o trabalho foi organizado pela Ré porquanto o 2.° Autor prestava o seu trabalho inserido em Direção comercial (DRD) cujo escopo passa pelo atendimento aos clientes em lojas próprias abertas ao público e que, no caso da loja situada no ………., na …, loja a que estava afeto o 2.° Autor, funciona 7 dias por semana, por estar instalada em centro comercial; não fora o facto de contratualmente a Ré ter de cumprir as obrigações decorrentes da implantação da sua loja em centro comercial, e o 2.° Autor praticamente não realizaria trabalho ao domingo.
11. Relativamente às prestações enunciadas supra abono de prevenção, abono ou subsídio de condução, e subsídio dominical -, consigna-se que os pressupostos que levaram ao seu pagamento, em concreto, aos Autores são os que se encontram expostos supra.
12. O 1.° A., AA, auferiu as prestações de trabalho suplementar, de trabalho noturno, abono de condução, e abono de prevenção, conforme quadros do artigo 37.° da P.I., nos anos, meses e valores neles consignados, de 1982 a 2014, que se dão como reproduzidos com as seguintes correções de valores [que se dão como integralmente reproduzidas]
13. O 2.° A., BB, auferiu as prestações de trabalho suplementar, de trabalho nocturno e subsidio dominical, conforme quadros do artigo 38.° da P.I., nos anos, meses e valores neles consignados, de 2008 a 2015, que se dão como reproduzidos com as seguintes correcções de valores
14. Nos quadros dos artigos 37.° e 38.° da P.I., acordados com as correcções supra, o trabalho suplementar tem a designação abreviada de “Trab Sup”, o trabalho nocturno e o abono de condução estão designados do mesmo modo, o abono de prevenção está designado como “Prevenção” e o subsidio dominical está designado do mesmo modo.
15. Os Autores são filiados no Sindicato dos Trabalhadores do grupo Portugal Telecom que subscreveu todos os instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis na Ré.
De Direito
O presente recurso incide sobre três questões, a saber, o montante da retribuição que deveria ter sido pago no período de férias, o montante do subsídio de férias e o montante do subsídio de Natal.
Existem no recurso contradições quanto ao âmbito temporal a que estas questões se referem.
Assim na Conclusão n.º 13 pode ler-se que „impõe-se que seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto nos artigos 258.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, e 264.º do Código do Trabalho, e 342.º do Código Civil e, em consequência, ser revogada e substituída por outra que determine a não inclusão de quaisquer prestações acessórias na remuneração e no subsídio de férias (no período compreendido entre 1982 e 01.12.2003), e no subsídio de Natal (após 01.12.2003)”. Contudo da leitura de outras Conclusões, designadamente das Conclusões 8 e 12 resulta, respetivamente, que o recurso visa os subsídios de Natal „vencidos até 2003“ e a retribuição durante as férias e o subsídio de férias mesmo depois da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003.
Em relação a estas questões a Recorrente censura o Acórdão recorrido porque este não teria tido na devida conta as convenções coletivas aplicáveis, acusando-o de „desprezar“ o resultado obtido pelas partes da negociação coletiva, limitando o poder da negociação coletiva (Conclusão n.º 2) e de „subverter o princípio da interpretação sistemática das normas“ (Conclusão n.º 3).
Cumpre apreciar.
Como o Acórdão recorrido destaca, com inteira razão, antes de discutir a hierarquia das fontes, quando estão em jogo, como é o caso presente cláusulas de convenções coletivas de trabalho, é necessário interpretar tais cláusulas para determinar se existe verdadeiramente uma diferença de sentido entre as referidas cláusulas e as normas legais. Ora, e desde logo, importa determinar se os IRCT’s negociais aplicáveis consagram um conceito de retribuição diverso do conceito legal, como pretende a Recorrente. A cláusula 58.a, n.º 2, do Acordo de Empresa de 1995 afirmava que “[p]ara além da remuneração mínima mensal, a retribuição mensal do trabalhador compreende as diuturnidades e os abonos com carácter regular e periódico que expressamente se determine como integrante daquela retribuição”, redação que foi mantida no AE de 1996 (cláusula 59.a), AE de 2001 (cláusula 59.a), no AE de 2007 (cláusula 55.a) e no AE de 2011 (cláusula 38.a).
Ao contrário da sentença de 1.ª instância, o Acórdão recorrido decidiu que esta formulação era no fundo uma remissão para a lei geral e não visava introduzir qualquer conceito distinto (e mais restrito) de retribuição. Como tem sido entendimento deste Tribunal pelo menos as cláusulas que integram a parte normativa de uma convenção coletiva devem ser interpretadas com recurso aos critérios hermenêuticos usados para a interpretação da lei. Ora, e em primeiro lugar, a letra da cláusula não restringe a determinação como parte integrante da retribuição à própria convenção coletiva – não se refere ao que ”aqui” expressamente se determine. Acresce que, à luz da presunção consagrada no artigo 9.º do Código Civil, e atendendo ao elemento sistemático, as partes da convenção não podiam ignorar que a lei geral qualifica certas prestações do empregador como sendo (ou não) retribuição e não terão pretendido excluir a lei geral. Aliás, e como bem refere o Acórdão recorrido, nem sequer qualificaram quaisquer prestações como retribuição o que sugere que se limitaram a reenviar para a lei geral essa qualificação. Além disso, a expressão utilizada é anterior à entrada em vigor do Código de 2003 e data, inclusive, de um momento em que a LCT vedava à convenção coletiva, em geral, um tratamento in peius relativamente à lei. Pode, pois, concluir-se que o Acórdão recorrido, aliás com uma fundamentação profunda e meticulosa, em momento algum violou ou ”desprezou” a autonomia negocial coletiva, limitando-se a concluir que os acordos de empresa citados não consagraram, na realidade, um conceito de retribuição diverso do legal.
Quanto ao subsídio de Natal recorde-se, antes de mais, que o Acórdão recorrido, condenou a Ré e ora Recorrente ao ”pagamento da quantia a apurar em liquidação de sentença correspondente às diferenças salariais nos subsídios de Natal vencidos até 1 de dezembro de 2003 resultantes da inclusão dos mesmos dos valores médios por ele recebidos a título de trabalho suplementar (nos anos de 1982, 1987, 1989, 1990 a 1993, 1995, 2000 a 2003), trabalho nocturno (nos anos de 1992, 2000, 2001 e 2003) e subsídio de condução (nos anos de 1991 a 1997, 1999 e 2000), por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data do vencimento do subsidio de Natal” (sublinhado nosso).
O recurso vai, pois, dirigido, contra este segmento decisório, com esta limtação temporal.
A este propósito afirma-se no recurso que ”quanto aos subsídios de Natal vencidos até 200 nada é devido ao Recorrido pela seguinte ordem de razões: (i) em momento anterior à vigência do DL n.º 88/96, a mais não tinha direito senão ao previsto nos Acordos de Empresa que antecederam a vigência deste diploma, já que inexistia norma que previsse o pagamento de tal subsídio com carácter de generalidade e imperatividade, sendo, ainda, de notar que, em momento anterior a 1993 nem sequer os Recorridos alegam onde radica o direito ao pagamento do subsídio de Natal; (ii) na vigência do DL n.º 88/96, a Recorrente procedeu ao pagamento do subsídio de Natal de acordo com as normas estabelecidas na contratação coletiva do sector, conforme permitia este diploma” (Conclusão n.º 8)
Importa transcrever a passagem pertinente da fundamentação do Acórdão recorrido:
”Nos instrumentos de regulamentação colectiva que sucessivamente regeram o contrato de trabalho sub judice, apenas se convencionou, quanto ao subsídio de Natal, que o mesmo corresponde à “remuneração mensal” do trabalhador, não se fazendo qualquer referência à efectividade do serviço prestado. Assim aconteceu no AE de 1981 que previa na sua cláusula 83.ª, n.º 1, dedicada ao subsídio de Natal, que “[t]odos os trabalhadores abrangidos por este Acordo terão direito a receber um subsídio correspondente ao seu vencimento mensal”, a ser pago com a retribuição de Novembro. No AE de 1990, convencionou-se que todos os trabalhadores terão direito a receber um subsídio correspondente à sua “remuneração mensal” (cláusula 97.a, n.º 1). Também no AE de 1993 se previa, na cláusula 99.a, n.° 1, que “[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal (...)”. Relativamente AE de 1995, manteve-se idêntica redacção à do AE de 1990, na cláusula 60a, n° 1. E segundo a cláusula 61.a, n.° 1 do mesmo AE de 1996, do mesmo modo, “[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido no caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro. O mesmo se verificou no AE de 2001 (cláusula 61.a, n.° 1)” (itálico no original).
Em suma, depois de ter decidido que as convenção coletivas aplicáveis não contêm uma definição diversa de retribuição, o Acórdão recorrido destacou que as expressões utilizadas relativamente ao subsídio de Natal – antes e depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 de junho de 1996 que estabeleceu o direito de todos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a quaisquer entidades empregadoras a subsídio de Natal –, como ”remuneração mensal” e ”vencimento”, não têm o sentido de restringir o subsídio de Natal a um valor inferior ao de um mês de retribuição, tanto mais que à época expressões como retribuição e remuneração eram usadas indistintamente (e em momento algum os AE’s fazem referência à remuneração de base, expressão que, essa sim, seria restritiva, à luz do disposto no artigo 82.º n.º 2 da LCT, Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969).
Destaque-se, ainda, que face ao facto provado n.º 15 – ”Os Autores são filiados no Sindicato dos Trabalhadores do grupo Portugal Telecom que subscreveu todos os instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis na Ré” – e sendo as convenções coletivas fontes de direito no nosso sistema, não têm as mesmas que ser alegadas pelos trabalhadores abrangidos.
Também em relação ao montante da retribuição devida durante as férias, e tendo sempre presente que os IRCT’s aplicáveis não consagram, como se disse, um conceito de retribuição diferente e mais restrito que o conceito legal, não se vislumbra na regulamentação coletiva qualquer intenção de restringir essa retribuição. Como destaca o Acórdão recorrido, o AE de 1981 previa na sua cláusula 86.a, n.° 1, que “[t]odos os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil”, o AE de 1990 previa na sua cláusula 100.ª que todos os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil e o AE de 1993 é ainda mais claro ao prever, na cláusula 115.a, n.° 1, que “[o]s trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal” enquanto a cláusula 82.a do AE de 2005 relativa à retribuição de férias dispõe que os trabalhadores têm direito à “retribuição do período de férias correspondente à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo”.
Quanto ao subsídio de férias há que ter em conta que antes da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003 era pacífico que a lei impunha um montante igual ao da retribuição. Essa solução, no entanto, foi alterada pelo Código do Trabalho de 2003, e o Código atualmente vigente manteve a mesma opção legal, passando o subsídio de férias a não coincidir com o montante da retribuição na sua íntegra.
Nesta sede antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 também não se deteta qualquer intenção restritiva na formulação das convenções coletivas (a qual, de resto, a existir, esbarraria na regra então vigente sobre a hierarquia das fontes). Mas é significativo, como destacou o Acórdão recorrido, que a fórmula antes utilizada para determinar o montante do subsídio de férias, tenha continuado a ser aquela adotada pelos acordos de empresa, mesmo depois da entrada empregue em vigor do Código de 2003.
Já na cláusula 98.a, n.º 1 do AE de 1993 se previa que “[o]s trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano”. Como sublinha o Acórdão recorrido, a cláusula 60.a do AE de 1995 manteve a sua redação ”nos sucessivos AE’s de 1996, 2001, 2005 e 2008, sendo que neste a previsão do subsídio de férias, nos mesmos moldes, passou a estar prevista na cláusula 56.ª”.
Nas esclarecedoras palavras do Acórdão recorrido:
”Quanto ao subsídio de férias a expressa equiparação convencional do subsídio de férias ao salário devido num determinado mês de trabalho (cláusulas 80.a e 82.a dos AE’s de 1995 e de 1996, respectivamente), o que abarca todas as prestações a ele inerentes, leva-nos a concluir que a restrição emergente da lei quanto ao subsídio de férias - “à retribuição base e demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho” (artigo 255.°, n.° 2) - não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelo AE/PT. Na verdade, na medida em que a cláusula convencional equipara o subsídio de férias à remuneração mensal de Dezembro desse ano, é de entender que aquela restrição legal do subsídio de férias cede perante a expressa previsão da equivalência do subsídio de férias a uma remuneração devida num concreto mês de trabalho (o mês de Dezembro), o que é susceptível de compreender todas as prestações de natureza retributiva devidas perante o exercício efetivo do trabalho”.
Em suma, a manutenção da forma de cálculo do subsídio de férias nos IRCT’s negociais, mesmo depois da alteração da lei, criou, aqui sim, uma situação de desvio da contratação coletiva face às normas legais, sendo que a convenção coletiva cria um regime mais favorável para o trabalhador, situação que é inteiramente compatível com as normas sobre hierarquia das fontes, havendo, pois, que concluir que, longe de desprezar a negociação coletiva, o Acórdão recorrido respeitou os resultados dessa mesma negociação.
Decisão: Indeferida a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente
Lisboa, 14 de outubro de 2020
Júlio Gomes (Relator)
Chambel Mourisco
Maria Paula Sá Fernandes