Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
A. .., com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de, respectivamente, 14.1.02 e de 20.2.02, através do qual lhe foram atribuídas as indemnizações resultantes da ocupação do seu prédio denominado "...", com a área total de 979.5500 ha, mas apenas na parte da cultura de regadio com a área de 135.3500 ha e referente ao período compreendido entre 13.5.78 e 27.12.89.
Concluiu a petição de recurso argumentando que "O despacho recorrido, ao atribuir a indemnização à recorrente pela privação do uso e fruição da área de regadio de 135,3500 ha explorada por seareiros, na campanha de 75, como se tratasse de um arrendamento, violou o disposto no art. 5 nºs 1 e 2 b) do Decreto-Llei 199/88 de 31/05, na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e o art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03".
Na sua resposta o Ministro da Agricultura suscitou a questão da ilegitimidade pelo facto de a recorrente ter aceite a indemnização que lhe foi atribuída, o que traduziria falta de vontade de recorrer, defendendo a improcedência do recurso se o processo houvesse de prosseguir.
Tanto a recorrente como o Ministério Público defenderam a legitimidade da recorrente argumentando que o simples depósito de uma quantia como compensação de um dano, só por si, não traduzia qualquer renúncia ao direito de peticionar a indemnização efectivamente julgada justa.
Relegado o conhecimento dessa questão para final foram as partes notificadas para apresentarem as suas alegações.
A recorrente concluiu assim a sua:
l. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2. Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/05/78 e 27/12/89, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.
3. O valor real e corrente previsto no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
4. A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, e depois multiplicado o valor encontrado para a renda, pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.
5. Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do STA de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
6. Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desses rendimentos.
7. Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da privação desse rendimento.
8. As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ...de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
9. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
10. Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.
11. Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas?
12. A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
13. Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
14. Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
15. Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo?
16. O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, art.ºs 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
17. "O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização", Rec. do STA n° 45.607.
18. Os juros a que se reporta o art.º 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Rec do S.TA n° 44146.
19. Os juros previstos no art.º 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95, Rec do STA. n.° 46298.
20. Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
21. O despacho recorrido por errada interpretação dos arts 19 e 24 da Lei 80/7, afronta o principio da igualdade do art.º 13 n° 1 da Constituição
22. Os arts. 19 e 24 da Lei 80/77, com o sentido e alcance que lhe foi dado pelo despacho recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da renda são actualizados, por via da capitalização e juros previstos nas citadas disposições legais, violou o art.º 62 n.º 2 da CRP , uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
23. O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art.º1, n.ºs 1 e 2, e art. 7, n.º 1, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, art. 13, n.ºs 1 e 2, da Lei 80/77 de 26/10, art. 4, n.º 4, do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, o art. 2, n.º 1, e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua:
1. As indemnizações por expropriações feitas no âmbito da Reforma Agrária têm regime próprio, dotado de plenitude e cuja constitucionalidade foi já apreciada e decidida, e está previsto na Lei n° 80/77, de 27 de Outubro e nos diplomas que a desenvolvem, nomeadamente o DL n.° 199/88 na sua última versão, dada pelo DL n.° 38/95, de 14.02 e a Portaria n.° 197-A/95, de 17.03.
2. A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios é correspondente ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio.
3. Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (artigo 5°, n.° 1, do Dec-Lei n° 38/95) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação.
4. O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria n° 197-A/95, pelo número de anos da privação e o valor encontrado é deflaccionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio.
5. O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor das rendas não recebidas, de que o Estado se declara devedor à data da ocupação.
6. Esta antecipação do vencimento de todas as rendas para a data da ocupação, é o método adoptado para se encontrar o valor base da indemnização a pagar ao senhorio, que não pode dizer-se corresponder à soma das rendas, mas às rendas actualizadas, pois a sua antecipação, por vezes de mais de dez anos, redunda na sua actualização, valor base assim encontrado que, a partir dessa data é actualizado por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei n.° 80/77, sendo os juros capitalizados até 1979.
7. O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
"O recurso vem interposto do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário de Estado o Tesouro e Finanças, respectivamente, a 14-01-02 e 20-02-02, nos termos do qual foi atribuído à recorrente uma indemnização decorrente da aplicação das leis da Reforma Agrária.
Ao despacho impugnado são assacados vícios de violação de lei como decorrência do errado calculo do valor global fixado à indemnização, mais concretamente em face da não actualização do valor das rendas devidas em resultado da privação do uso e fruição do prédio identificado na petição de recurso. De assinalar que, por não terem sido levados às conclusões da alegação, se devem considerar abandonados os vícios de violação do disposto nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, b), do Decreto Lei n.º 199/8, de 31/5 (redacção do DL n.º 34/95, de 14/02) e 2.º, n.º 1, da Portaria 197-Al95, de 17/3, quando fundados na pretensão igualmente abandonada pela recorrente de ser indemnizada como exploradora directa das culturas de regadio e não como arrendatária.
Neste Supremo Tribunal, nomeadamente a nível do Pleno da Secção tem-se firmado jurisprudência unânime no referente à questão da actualização do valor das rendas para fins indemnizatórios, não se descortinando razões ponderosas para dela divergir .
Essa jurisprudência assenta nos seguintes pontos essenciais:
A- A indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas devidas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato então vigente se tivesse mantido entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário;
B- Esse valor deverá ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artigos 8.º e 9,º do DL n.º 199/88, de 31-5 e deverá corresponder à evolução previsível das rendas nesse período, sendo o respectivo regime de pagamento estabelecido pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e pelo DL n.º 213/79, de 14 de Julho.
(acórdãos do Pleno da Secção de 18-2-00, 5-6-00, 5-6-00, 16-1-01, 3-7-02 e 26-11-02, nos recursos n.ºs 43.044, 44.144, 44.146, 44.145, 45.608 e 46.053, respectivamente).
Nestes termos, não tendo, para efeito de fixação da indemnização, procedido à actualização das rendas devidas de harmonia com a citada jurisprudência o despacho contenciosamente impugnado enferma dos vícios de violação de lei que pertinentemente lhe foram atribuídos e daí que, em meu parecer, o recurso mereça provimento".
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto que importa fixar:
a) A recorrente é proprietária do prédio rústico denominado "..." inscrito no art.º 6K - K1 da Freguesia de Alvalade, Concelho de Santiago de Cacém, com a área global de 979,550 ha, sendo que só 135,350 ha eram utilizados com cultura de regadio.
b) O referido prédio foi nacionalizado através do DL 407-A/75, de 30.7.
c) Esteve ocupado desde 13.5.78 até 27.12.89 (doc. n.º 2 in fine, fls. 16).
d) À data da ocupação o prédio estava arrendado pela renda anual de ESC: 368.310$00 (idem).
e) Em 26.7.91 a recorrente solicitou ao Ministro da Agricultura Pescas e Alimentação que lhe fosse atribuída a indemnização a que tinha direito, ao abrigo do Capítulo II, art.º 8, do DL 199/88, de 31.5 (fls. 57 do Instrutor).
f) Por despachos do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 14.1.02 e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 20.2.02, foi fixada o valor total ilíquido da indemnização definitiva em 15.219.137$00, de acordo com a informação 678/2001-GJ-AJ. de 12 de Junho de 2001 (fls.13/15);
g) Na indemnização atribuída foi considerado, de acordo com essa informação, que o valor da renda a considerar para efeitos de indemnização era o valor da renda à data da ocupação do prédio, multiplicada pelo número de anos de ocupação sem qualquer actualização até à data da devolução.
III Direito
1. Suscita a autoridade recorrida a questão da ilegitimidade da recorrente, argumentando, exclusivamente, a esse propósito que a recorrente aceitou o depósito da indemnização calculada pelos serviços na sua conta bancária tendo disposto dela conforme entendeu, traduzindo esse comportamento a aceitação tácita do acto posteriormente à sua prática, o que caracterizaria a ilegitimidade a que alude o art.º 47 do RSTA. Mas não é assim. Ao impugnar o acto conjunto recorrido a recorrente manifestou de forma clara a sua discordância em relação ao teor concreto do acto. Mas, estando em causa uma quantia, que traduzia o resultado do conteúdo decisório do acto, e entendendo a recorrente que o acto legal que seria devido na situação acarretaria o pagamento de uma importância de montante superior, a aceitação da quantia depositada apenas poderia traduzir a aceitação do acto na estrita medida em que se repercutia no pagamento daquela quantia, como parte do montante global, ficando em aberto tudo o demais. A este propósito a jurisprudência deste STA tem reiterado, por diversas vezes; que "A aceitação dos momentos favoráveis do acto não prejudica a interposição do recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto" ( Acórdão STA de 30.1.03, no recurso 47391). De resto, também não resulta dos autos qualquer atitude da recorrente em relação a esse depósito, resultando, isso sim, a sua posição discordante ao impugnar a forma de cálculo na fase administrativa e, agora, ao accionar as entidades decisoras. Terá, pois, de concluir-se pela legitimidade da recorrente para impugnar o despacho recorrido.
Refere também a entidade recorrida que a recorrente ao invocar vícios em si mesmos contraditórios estava a apresentar uma petição inepta. Mas também não é assim. Existe uma linha mestra no discurso da recorrente traduzida na sua discordância em relação à fórmula de cálculo utilizada na indemnização que lhe foi atribuída. Em sua opinião essa fórmula e o acto que a adoptou seriam ilegais, sendo essa ilegalidade que importa verificar se existe ou não. Para materializar essa ilegalidade a recorrente, para além de identificar a situação factual que se verificava, apontou diversos preceitos sendo irrelevante que possa existir alguma contradição entre eles uma vez que o juiz não está vinculado "às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" (art.º 664 do CPC). Constituindo uma formulação ilegal, o pedido de pagamento de uma indemnização, também não se mostra invalidante da peça em que foi produzido uma vez que coexiste com o ataque ao acto administrativo que lhe serviria de suporte, traduzindo-se mais numa das consequências, porventura a principal, do provimento do recurso contencioso. Assim aproveita-se a impugnação do acto, ignorando-se, por ser ilegal, o pedido de pagamento de uma indemnização.
2. Quanto ao mérito do recurso remete-se para anteriores decisões deste Tribunal, designadamente as identificadas no parecer do Ministério Público, muitas delas já do Pleno da Secção, por traduzirem a nossa posição sobre o assunto. Assim, veja-se o que se decidiu no acórdão deste Tribunal de 27.2.03 Também o do Pleno de 23.1.03, no recurso 45717, do mesmo Relator., proferido no recurso 515/03, em que se trata de uma questão em tudo semelhante a esta:
"A única questão que vem colocada pelo recorrente, no presente recurso contencioso, é a da alegada ilegalidade do despacho conjunto impugnado (que fixou a indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição do prédio ocupado no âmbito das leis da reforma agrária) consubstanciada no facto de o mesmo ter considerado o valor das rendas que vigoravam em 1975, data da ocupação, sem qualquer actualização, sustentando que a referida indemnização deve sim atender aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
Sustenta, por seu lado, a autoridade recorrida, em abono da legalidade do despacho impugnado, que aquela indemnização, traduzindo o rendimento líquido perdido pelo senhorio, corresponde ao valor da renda fixada no contrato, multiplicado pelo número de anos da privação, e que essa indemnização é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artigo 19° da Lei n° 80/77, que variam entre 2,5% e 13%. Só parcialmente assiste razão aos recorrentes. Os termos e critérios legais de fixação da indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição do prédio ocupado no âmbito das leis da reforma agrária não são os adoptados pela Administração no despacho conjunto impugnado (assim ferido de ilegalidade), mas também não são os defendidos pelos recorrentes, tal como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente decidido.
Vejamos.
1. O n.° 4 do art. 14° do DL n° 199/88 alude a "uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento", e não a uma indemnização de valor correspondente às rendas contratualmente devidas pelo arrendamento. A indemnização ali prevista, "fixada na base do valor real ou corrente dos bens", e atendendo sempre ao "rendimento previsível e presumível", visa ressarcir o titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio de uma "justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos" (art. 7°, n° 1 do DL n° 199/88, e respectivo preâmbulo), constituindo pois uma "indemnização por lucros cessantes" (Ac. do Pleno de 18.02.2000 - Rec. 43.044). O Pleno da Secção tem rejeitado, por um lado, a tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), e, por outro lado, a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10° da Lei n° 76/77, de 29 de Setembro), vindo a firmar jurisprudência acolhedora de uma tese intermédia, no sentido de que a indemnização não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8° e 9° do DL n° 199/88, de 31 de Maio (cfr. os Acs. do Pleno 23.01.2003 - Rec. 45.717, de 05.06.2000 - Recs. 44.144 e 44.146, e de 18.02.2000 - Rec. 43.044). Ao rejeitar a tese minimalista, que afasta qualquer actualização da renda contratualmente estipulada, ponderam os referidos arestos do Pleno:
"(..) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado - nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvido - em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.
O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n. º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.
Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.
Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.
Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização. Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida. Não se subscreve, deste modo, o entendimento (..) de que as rendas de que fala o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização".
E, ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem aqueles mesmos arestos:
"O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor, só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento".
Nesta conformidade, importa concluir que o despacho conjunto impugnado, ao sancionar o cálculo da indemnização devida aos recorrentes com base no valor das rendas em vigor à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação do prédio, incorreu, como bem se alegou, em violação do apontado n.° 4 do art.º 14° do DL n.° 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL n.° 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria n° 197/95, de 17 de Março.
2. Pretende a autoridade recorrida que o valor fixado pelo despacho recorrido é actualizado até ao efectivo pagamento, por força de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta do Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no art.º 19° da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro, pretendendo deste modo que não haverá lugar a outro tipo de actualização. Importa não confundir as questões, como bem se salientou no citado Ac. do Pleno de 23.01.2003, proferido no Rec. n° 45.717: "Uma coisa é saber qual o valor das rendas atendível para efeitos de cálculo da indemnização a que o proprietário do prédio expropriado tem direito, e que, contrariamente ao pretendido (..), não é o produto das rendas praticadas à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8° e 9° do DL n° 199/88, de 31 de Maio. Outra, bem diversa, é a de saber se a indemnização, assim determinada, é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, segundo que critérios. Ou seja, a actualização (..) decorrente da aplicação, na fase de pagamento, dos mecanismos previstos nos arts. 19°e 24° da Lei n° 80/77, é questão distinta (e posterior) da que se reporta à actualização das rendas para efeito da determinação da indemnização, nos termos do n.º 4 do art. 14°do DL n.º 199/88. Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de acordo com os princípios atrás enunciados, haverá então que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro".
Ou, como se refere no também citado Ac. do Pleno de 05.06.2000 - Rec. 44.146, no sentido de afastar a aplicabilidade do regime de actualização previsto nos arts. 22° e 23° do C. Expropriações:
"Vale por dizer que o valor encontrado será capitalizado até à emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros vencidos pelos títulos da dívida pública a partir dessa data, nos termos estabelecidos pela Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho. Mais concretamente, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo artigo 24° da Lei n.° 80/77, aplicável nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei n. ° 199/88 e do artigo 32° da Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro".
Há, pois, que concluir que o despacho conjunto recorrido assenta em errada interpretação das disposições legais invocadas, concretamente do n.° 4 do art.º 14° do DL n.° 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL n.° 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria n° 197/95, de 17 de Março, assim incorrendo em vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade".
Procede, assim, a alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Maio de 2003
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Cândido Pinho