Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido interpôs a acção popular dos autos a fim de obter a anulação judicial do acto que decidiu abrir um concurso público para a «concepção, construção e fornecimento» de uma central incineradora de resíduos, a instalar na Ilha de S. Miguel.
O TAF de Ponta Delgada absolveu os demandados – e ora recorrentes – da instância, por falta de legitimidade activa e de interesse em agir.
Mas o TCA Sul, por maioria, entendeu que esses pressupostos processuais se verificavam, pelo que revogou a sentença e determinou a baixa dos autos ao tribunal «a quo», para aí prosseguirem os seus termos.
Nos seus recursos de revista, ambas as recorrentes questionam a solução do TCA, defendendo o acerto da pronúncia da 1.ª instância.
As «quaestiones juris» colocadas nos recursos prendem-se com o âmbito do ónus de alegação impendente sobre o actor popular a fim de que ele mostre que dispõe de legitimidade e de interesse em agir. E tal assunto – atrás equacionado «in abstracto» – tem ainda de se relacionar com aquilo que autor concretamente alegou na sua petição inicial.
Independentemente do grau de dificuldade que atribuamos a tais «themata», não há dúvida que estes motivaram divergências nas instâncias: o TAF e o TCA emitiram pronúncias opostas e o TCA só decidiu por maioria.
Por outro lado, vem-se assistindo a um incremento no uso do direito de acção popular (Lei n.º 83/95, de 31/8).
Assim, convém obter do Supremo directrizes relativamente à matéria jurídica posta nos autos; e garantir ainda que a decisão «in hoc casu» é a correcta. Justifica-se, pois, o recebimento dos recursos.
Nestes termos, acordam em admitir as revistas.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 29 de Abril de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos