Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS - IP (IFP) recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 2-2-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada contra si por A…………….., SA anulou a deliberação de 14-10-200 que determinou a reposição da importância de € 1.101.010,37 (um milhão, cento e um mil e dez euros e trinta e sete cêntimos) por prescrição do procedimento que visava instruir o respectivo pedido.
- 1.2.Justifica a admissão da revista visando uma melhor aplicação do direito atenta a relevância social da questão trazida a juízo, já que a mesma abrange questões que têm impacto no ordenamento jurídico nacional, tendo uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos.
- 1.3.A recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão apreciada e decidida pelo TCA Sul - confirmando decisão do TAC de Lisboa - diz respeito à interpretação e aplicação do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro.
Trata-se de matéria bastante controversa.
Apesar deste STA ter fixado jurisprudência (acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 26-2-2015, processo 0173/13), no sentido de que "na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no art. 3º, n.º 1 do Reg (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é esse o aplicável", têm vindo a ser admitidos recursos de revista excepcional relativamente a outros aspectos da prescrição, não decididos no aludido acórdão - cfr. acórdãos desta formação de apreciação preliminar de 27-10-2016, proc. 01154/16 de 17-3-2016, proc. 0249/16 e 220/16 e de 25-11-2015, proc. 01478/15.
No presente caso o recorrente coloca em discussão a data do início do prazo da prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas e, perante a matéria de facto dada como assente, a interrupção da prescrição. Estamos assim perante questões não apreciadas no aludido acórdão para fixação de jurisprudência, e, pelo menos a primeira, é de carácter geral, podendo vir a colocar-se no futuro em procedimentos semelhantes.
Acresce que os valores da reposição envolvidos são bastante elevados - mais de um milhão de euros - o que confere à problemática também uma importante relevância social.