0012696 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cardona Ferreira
Processo: 0012696
ACORDAO
Descritores: Citação, Sociedade, Nulidade, Arguição, Suprimento da nulidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00020429
Nr Documento: RL199002150012696
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS NOTAS I PAG398.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO II PAG446.
Referência Publicação: BMJ N394 ANO1990 PAG525
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8c43a82c9f7923bc8025680300031783
Sumário
A pessoa colectiva ou sociedade só pode ser citada na pessoa de um seu empregado, desde que tal ocorra na respectiva sede. A citação na pessoa de empregado em local diferente da sede consubstancia falta de citação. Se a ré (sociedade) intervem no processo (v. g. recorrendo da sentença) sem imediata arguição daquela nulidade, esta fica sanada e é extemporânea a suscitação de tal nulidade na alegação do recurso.