I- O abandono completo do lar conjugal, para os efeitos do artigo 1778, alinea f), do Codigo Civil, consiste na saida voluntaria do conjuge do seu lar com o proposito de romper a convivencia conjugal e sem o assentimento, expresso ou tacito, do outro conjuge.
II- Como facto impeditivo do direito de o conjuge abandonado requerer a separação de pessoas e bens, e ao reu que, nos termos do artigo 342, n. 2, do Codigo Civil, incumbe o onus de provar que a sua saida do lar foi justificada ou consentida pelo seu conjuge.
III- Não se tendo articulado nem provado a data certa em que teve lugar o abandono, mas havendo prova de que este se verificou ha mais de tres anos, deve fixar-se aquela data no dia imediatamente anterior ao periodo de tres anos e um dia que antecedeu a data da propositura da respectiva acção.