A. .. interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Saúde, de 13/12/2001, que concedendo provimento a recurso hierárquico, revogou o acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de 3 lugares de chefe de serviço de clínica geral, aberto pela Ordem de Serviço n.° 18, de 15/3/99, da ARS do Centro.
Tal recurso veio, no entanto, a ser rejeitado “por irrecorribilidade do acto impugnado “
Inconformado, o Recorrente agravou para este Tribunal rematando a sua alegação com a formulação das seguintes conclusões :
1. O acto administrativo de qual se recorre, é lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente.
2. Uma vez que, a Jurisprudência considera que o acto de homologação de lista de classificação final de candidatos em concurso de provimento, é um acto administrativo definitivo e executório susceptível de imediata impugnação contenciosa.
3. De qualquer modo, sempre se dirá que também segundo a melhor Doutrina e Jurisprudência "um acto administrativo é ou não recorrível conforme a sua potencialidade de lesão de direitos ...". Vd., entre vários, Ac. deste Supremo Tribunal Administrativo de 23/05/91(Pleno), in A.D. 374 a pág. 198".
4. Pelo que ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do direito, violando, nomeadamente, o disposto no art.º 25.º da LPTA.
A Autoridade Recorrida contra alegou e, se bem que não tenha apresentado conclusões, defendeu a manutenção do julgado.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por considerar que “os actos anteriores à decisão final de um procedimento concursal que não sejam imediatamente lesivos não são contenciosamente recorríveis, apenas o sendo o acto que põe termo ao procedimento, uma vez que só então se produzem efeitos na ordem jurídica externa à Administração.”
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
A. O Sr. Secretário de Estado da Saúde proferiu, em 13/12/01, o seguinte despacho: "Concedo provimento ao recurso e revogo o acto recorrido, em conformidade com o proposto no ponto 1.º do presente parecer" (Cfr. fls. 40).
B. Propondo-se no citado ponto 1.º do Parecer n° 385/01, de 8/12/01, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, que: " Seja dado provimento ao recurso e o acto recorrido seja revogado, devendo o processo de concurso ser de novo instruído a partir da fase de avaliação de candidatos, embora apenas na parte que respeita à contagem do tempo de exercício de funções, para que essa contagem seja feita, relativamente a todos os candidatos, segundo o tempo de exercício de funções na carreira médica de clínica geral. " (Cfr. fls. 47)
C. O supra citado despacho decidiu o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido particular do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de 3 lugares de chefe de serviço de clínica geral, aberto pela Ordem de Serviço n° 18, de 15/3/99 da ARS do Centro, na qual o requerente havia sido posicionado em 3° lugar.
D. Em execução desse despacho o Júri do Concurso elaborou nova lista de classificação final, ficando o requerente posicionado em 6° lugar, a qual já foi homologada pelo Presidente da ARS do Centro (Cfr. fls. 48 a 50).
E. A petição inicial deu entrada neste TCA em 17/9/02 (Cfr. fls. 2)
II. O DIREITO:
O relato que antecede evidencia que o presente recurso se dirige contra o Acórdão do Tribunal Central Administrativo que rejeitou o recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Saúde que, concedendo provimento a recurso hierárquico, revogou o acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de três lugares de chefe de serviço de clinica geral, a que o Recorrente/Agravante se tinha apresentado.
Para assim decidir o Tribunal a quo considerou que "mostrando-se o acto recorrido destituído de efeitos imediatamente lesivos da esfera jurídica do Recorrente, por ser meramente preparatório da nova decisão final de procedimento concursal, é o mesmo irrecorrível, o que determina a rejeição do recurso contencioso."
A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se o Recorrente pode impugnar contenciosamente a decisão que, deferindo o recurso hierárquico do despacho de homologação de lista classificativa de um concurso, revogou esse acto classificatório e ordenou que o respectivo procedimento concursal regressasse à fase de avaliação dos candidatos, a fim de que nesta se observassem as regras de contagem do tempo de serviço de forma diferente da que foi inicialmente feita.
Trata-se de questão já abordada múltiplas vezes pela jurisprudência deste Tribunal, pelo que inexistindo razões para dela divergir, nos limitaremos a acompanhar o que tem sido dito.
Escreveu-se no Acórdão de 17/4/02 (rec. n.º 47.686) :
"Na verdade, por força do princípio da impugnação unitária, que é reclamado por razões de optimização de eficiência dos tribunais e tem suporte no art. 25.º, n.º 1, da L.P.T.A. através do conceito de definitividade horizontal, os actos anteriores à decisão final do procedimento que não sejam imediatamente lesivos não são contenciosamente recorríveis, apenas o sendo o acto que põe termo ao procedimento, fixando a posição definitiva da Administração perante os particulares.
No caso dos autos, a lesividade do acto impugnado é meramente hipotética, pois a nova classificação que vier a ser efectuada pode vir a satisfazer as pretensões da recorrente ou pode vir a ser por esta aceite.
Por outro lado, a decisão de provimento do recurso hierárquico fez desaparecer o acto de homologação e a lista de classificação final que dele foi objecto, fazendo recuar o procedimento a uma fase anterior, inserindo-se no processo genético de nova decisão de classificação, sem outro efeito de regulação material, pelo que o não acolhimento total das razões do recorrente não é imediatamente lesivo. (Acórdão do Pleno de Secção de 15-11-2001, proferido no recurso n.º 40932.).
Na verdade, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que no recurso contencioso que vier a ser interposto do acto que se vier a pronunciar sobre a nova lista de classificação final podem ser apreciados pelo tribunal vícios anteriormente invocados e julgados não procedentes em anterior recurso hierárquico de anterior lista de classificação final, como de quaisquer outros, porventura já então susceptíveis de serem invocados, não podendo, nesse novo recurso, julgar-se improcedentes vícios anteriormente invocados no primeiro recurso hierárquico, com fundamento na formação de caso decidido ou resolvido sobre eles.
(Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos :
- de 20-1-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 27511, publicado no Apêndice ao DR
- de 5-4-2001, página 4, e no BMJ n. º 473, página 202;
- de 18-3-1998, rec. 40878, publicado no Apêndice ao DR de 17-12-2001, pag. 2078;
- de 23-9-1998, proferido no recurso n. º 40876;
- de 1-7-1999, proferido no recurso n. º 39967;
- de 24-2-2000, proferido no recurso n. º 40932;
- de 29-6-2000, do Pleno, proferido no recurso n. º 39957;
- de 15-11-2001, do Pleno, proferido no recurso n. º 40932.)
Assim, fazendo recuar o procedimento a fase anterior, o acto impugnado, que decidiu o recurso hierárquico, não é o acto que põe termo ao procedimento do concurso e, por isso, não é horizontalmente definitivo.
Em face dessa falta de definitividade e não havendo razões que justifiquem o afastamento do princípio da impugnação unitária, tem de concluir-se pela irrecorribilidade do acto impugnado, por força do preceituado no n.º 1 do art. 25.º da L.P.T.A."
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Costa Reis – Relator – Edmundo Moscoso – Maria Angelina Domingues