IIO DIREITO:
O relato que antecede evidencia que o presente recurso se dirige contra o Acórdão do Tribunal Central Administrativo que rejeitou o recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Saúde que, concedendo provimento a recurso hierárquico, revogou o acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de três lugares de chefe de serviço de clinica geral, a que o Recorrente/Agravante se tinha apresentado.
Para assim decidir o Tribunal a quo considerou que "mostrando-se o acto recorrido destituído de efeitos imediatamente lesivos da esfera jurídica do Recorrente, por ser meramente preparatório da nova decisão final de procedimento concursal, é o mesmo irrecorrível, o que determina a rejeição do recurso contencioso."
A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se o Recorrente pode impugnar contenciosamente a decisão que, deferindo o recurso hierárquico do despacho de homologação de lista classificativa de um concurso, revogou esse acto classificatório e ordenou que o respectivo procedimento concursal regressasse à fase de avaliação dos candidatos, a fim de que nesta se observassem as regras de contagem do tempo de serviço de forma diferente da que foi inicialmente feita.
Trata-se de questão já abordada múltiplas vezes pela jurisprudência deste Tribunal, pelo que inexistindo razões para dela divergir, nos limitaremos a acompanhar o que tem sido dito.
Escreveu-se no Acórdão de 17/4/02 (rec. n.º 47.686) :
"Na verdade, por força do princípio da impugnação unitária, que é reclamado por razões de optimização de eficiência dos tribunais e tem suporte no art. 25.º, n.º 1, da L.P.T.A. através do conceito de definitividade horizontal, os actos anteriores à decisão final do procedimento que não sejam imediatamente lesivos não são contenciosamente recorríveis, apenas o sendo o acto que põe termo ao procedimento, fixando a posição definitiva da Administração perante os particulares.
No caso dos autos, a lesividade do acto impugnado é meramente hipotética, pois a nova classificação que vier a ser efectuada pode vir a satisfazer as pretensões da recorrente ou pode vir a ser por esta aceite.
Por outro lado, a decisão de provimento do recurso hierárquico fez desaparecer o acto de homologação e a lista de classificação final que dele foi objecto, fazendo recuar o procedimento a uma fase anterior, inserindo-se no processo genético de nova decisão de classificação, sem outro efeito de regulação material, pelo que o não acolhimento total das razões do recorrente não é imediatamente lesivo. (Acórdão do Pleno de Secção de 15-11-2001, proferido no recurso n.º 40932.).
Na verdade, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que no recurso contencioso que vier a ser interposto do acto que se vier a pronunciar sobre a nova lista de classificação final podem ser apreciados pelo tribunal vícios anteriormente invocados e julgados não procedentes em anterior recurso hierárquico de anterior lista de classificação final, como de quaisquer outros, porventura já então susceptíveis de serem invocados, não podendo, nesse novo recurso, julgar-se improcedentes vícios anteriormente invocados no primeiro recurso hierárquico, com fundamento na formação de caso decidido ou resolvido sobre eles.
(Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos :
- -de 20-1-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 27511, publicado no Apêndice ao DR
- -de 5-4-2001, página 4, e no BMJ n. º 473, página 202;
- -de 18-3-1998, rec. 40878, publicado no Apêndice ao DR de 17-12-2001, pag. 2078;
- -de 23-9-1998, proferido no recurso n. º 40876;
- -de 1-7-1999, proferido no recurso n. º 39967;
- -de 24-2-2000, proferido no recurso n. º 40932;
- -de 29-6-2000, do Pleno, proferido no recurso n. º 39957;
- -de 15-11-2001, do Pleno, proferido no recurso n. º 40932.)
Assim, fazendo recuar o procedimento a fase anterior, o acto impugnado, que decidiu o recurso hierárquico, não é o acto que põe termo ao procedimento do concurso e, por isso, não é horizontalmente definitivo.
Em face dessa falta de definitividade e não havendo razões que justifiquem o afastamento do princípio da impugnação unitária, tem de concluir-se pela irrecorribilidade do acto impugnado, por força do preceituado no n.º 1 do art. 25.º da L.P.T.A."
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 5 de Novembro de 2003
Costa Reis – Relator – Edmundo Moscoso – Maria Angelina Domingues