Questões a decidir:
No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, tal como resulta do disposto no artigo 72.º-A do mesmo diploma, sendo estas disposições aqui aplicáveis ex vi art. 3.º, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões, tal como resulta do disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi artigo 74.º, n.º 4 do RGIMOS, ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT, exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso. Por outro lado, o objeto do recurso pode abranger a matéria de facto e de direito – cf. artigo 83.º, n.º 2, primeira parte, do RGIT, a contrario sensu.
Assim sendo, cabe a este Tribunal, decidir da questão colocada pela Arguida, aqui Recorrente, qual seja, a de apreciar a bondade da decisão sob recurso que considerando que estava já precludido o prazo para recorrer da decisão administrativa de aplicação da coima quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso judicial, rejeitou o recurso judicial subjacente aos presentes autos.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.De facto
- 2.1.1.Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«Apreciando liminarmente os autos, do compulso dos autos resulta a seguinte factualidade relevante:
- a.No processo de contraordenação n.º 009...181 foi proferida decisão de aplicação de coima no dia 15/07/2021, remetida ao arguido via sob o registo postal n.º RF56...0PT (cfr. fls. 40 e seguintes dos autos – suporte digital),
- b.A notificação de decisão de aplicação da coima identificada no ponto anterior foi entregue no dia 19/07/2021 (cfr. documento a fls. 64 dos autos – suporte digital);
- c.O presente recurso foi apresentado no dia 25/08/2021 (cfr. 46 e seguintes dos autos – suporte digital);»
2.2. De direito
A Recorrente "A..., S.A." insurge-se contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., que rejeitou liminarmente a impugnação judicial da decisão de aplicação da coima, com fundamento na sua intempestividade.
Está em causa, como se retira das conclusões da alegação de recurso, saber se a decisão recorrida errou ao rejeitar o recurso com fundamento na sua intempestividade, com invocação expressa do disposto no artigo 60º e 63º do RGCO.
Para concluir nos termos apontados, o Tribunal a quo alinhou o seguinte discurso argumentativo:
«Apurada, sucintamente, a factualidade relevante para a apreciação liminar dos presentes autos, refira-se que o RGIT estabelece um prazo de 20 dias para o recurso da decisão de aplicação de coima (cfr. art.º 80.º) mas não dispõe sob a forma de contagem do prazo do recurso da decisão de aplicação de coima, motivo que conduz à aplicabilidade do art.º 60.º do RGCO (cfr. art.º 3.º RGIT).
Este estatui que o prazo de recurso se suspende aos sábados, domingos e feriados e, quando o seu termo “caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte” [cfr. n.º 2 do art.º 60.º do RGCO].
Assim sendo, e atendendo a que o ato de impugnação da decisão de aplicação de coima deve ser praticado na pendência da fase administrativa do procedimento contraordenacional e que o recurso tem obrigatoriamente de ser apresentado perante a autoridade administrativa, o RGCO acautelou a possibilidade do termo do prazo de recurso terminar em dia em que os serviços administrativos se encontrassem encerrados, estatuindo que aquele prazo se transfira para o primeiro dia em que os serviços da entidade administrativa onde corre o procedimento contraordenacional se encontrem abertos ao público, inexistindo, desta forma, qualquer lacuna que pudesse sustentar a aplicação subsidiária do Código Civil.
Salienta-se que o entendimento de que o prazo do recurso do procedimento contraordenacional que termine em período de férias judiciais não se transfere para o primeiro dia posterior às férias encontra respaldo na jurisprudência.
Neste domínio salienta-se o douto aresto do colendo Tribunal Constitucional n.º 473/01, de 24/10/2001 onde se decidiu “não considerar inconstitucional, designadamente por violação do n.º 1 do art.º 20.º da Constituição, o disposto nos art.º 59.º n.º 3 e 60.º n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termo destas”.
Remetendo-se para a fundamentação daquele douto aresto emerge cristalino que o ato deve ser praticado na pendência da fase administrativa do procedimento contraordenacional e que o recurso tem obrigatoriamente de ser apresentado perante a autoridade administrativa.
Assim, funcionando os serviços administrativos desta durante o período de férias judiciais, não se vislumbram motivos para que o prazo se transferisse para o primeiro dia após o termo das referidas férias visto que o ato não tem que ser praticado em juízo.
Entendimento diverso seria possível caso o recurso pudesse ser apresentado diretamente no Tribunal, o que in casu não ocorre por força do n.º 1 do art.º 80.º do RGIT e do n.º 3 do art.º 59.º do RGCO (cfr. douto aresto do Trib. da Relação de Lisboa, de 23/11/2011, no proc.º 4408/11.8TAVNG.P1 apud António Bessa Pereira, RGCO e Coimas, 12.ª Ed., p. 183).
No sentido da ausência de natureza judicial do prazo do recurso se pronunciam: Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao RGCO à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, p. 246 e Lopes de Sousa e Simas Santos, Contraordenações – Anotações ao Regime Geral, p. 359.
No mesmo sentido se pronunciou o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no proc.º 70/17.2BELLE, em 16/11/2017, onde se afirma:
“(...) O requerimento de interposição de recurso visando decisão administrativa de aplicação de coima deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação, no prazo de 20 dias (contado da data de notificação da decisão de aplicação de coima), atento o disposto no artigo 80, nº. 1, do R.G.I.T, sendo o cômputo do referido prazo calculado nos termos do disposto no artigo 60º, do RGCO *aplicável “ex vi” do artº. 3, al. b), do R.G.I.T].
Não sendo tal prazo de natureza judicial, não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artigos 138º, nº. 1, e 139º, nº. 5, do C.P.Civil, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (cfr. ac.S.T.A.-2ª. Secção, 1/6/2011, rec.312/11; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 13/7/2011, rec. 314/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.5770/12; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.535 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.145).
Neste sentido, quanto à natureza do prazo, referem Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias, na obra citada, que «O prazo de interposição de recurso da decisão de aplicação da coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo em tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial.
Com efeito, o recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contraordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (...)»”.
Cumpre apreciar Dimana da factualidade assente e, aliás, a própria Recorrente reconhece que apresentou o Recurso para além do prazo legal de 20 dias contados da notificação da decisão recorrida.
Efetivamente, sendo rececionada a notificação em 19/07/2021, o prazo de 20 dias contados daquela data, desconsiderando os sábados, domingos e feriados, consumou-se em 16/08/2021.
Sendo apenas expedido o presente recurso em 25 de Agosto, este mostra-se extemporâneo.
Como se referiu anteriormente, ao prazo de recurso não é aplicável o regime estabelecido no Código Civil mas sim o especialmente estabelecido no RGCO que impõe que o ato seja praticado naquele prazo de 20 dias suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados e, na impossibilidade de tal prática (por exemplo em razão de concessão de tolerância de ponto), admite a prática do ato no primeiro dia subsequente em que os serviços administrativos se encontrem abertos.
Assim, emerge a conclusão que o presente recurso se mostra intempestivo, impondo-se a aplicação do previsto no n.º 1 do art.º 63.º do RGCO que determina a rejeição liminar do Recurso.» (fim de citação)
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, defendendo que o recurso foi tempestivamente apresentado.
Em abono da sua tese defende que a contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art.º 80.º, n.º 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art.º 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. Com efeito, não contendo o RGIT norma própria para a contabilização de prazos, é subsidiariamente aplicável (cf. artigo 3º do RGIT) o disposto nos artigos 41.º, n.º 2, 60.º e 63.º, n.º 1 do RGCO (ex vi da alínea b) do art.º 3.º do RGIT), artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, artigo 103.º do CPPT, artigo 104.º do CPP e artigo 138.º do CPC. Assim sendo, corre sem interrupções aos sábados, domingos e feriados e transfere-se para o dia útil imediato, quando termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados.
Vejamos, desde já se adiantando que a razão está do lado da Recorrente.
Esclareçamos, com detalhe, o que nos leva a concluir no sentido apontado, sufragando o vertido em recente acórdão do STA de 12.05.2021 proferido no âmbito do processo n.º 572/20.3BEPNF, onde se lê:
“Pois bem, neste domínio, tal como se aponta no Ac. deste Tribunal de 20-04-2020, Proc. nº 0653/19.6BECBR, www.dgsi.pt, “… O S.T.A. tem decidido uniformemente no sentido desta disposição ser aplicável, no caso do referido prazo terminar em férias, conforme dão notícia Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, anotação 10 ao art. 80.º, Regime Geral das Infrações Tributárias, 4.ª ed., Áreas ed., 2010, pág. 536, autores que expressam o seguinte:
«Esta solução prende-se com a razão de ser da transferência do prazo prevista no art. 279º, alínea e), do Código Civil, que não é o encerramento dos tribunais, que mesmo em férias continuam com os serviços de secretaria abertos ao público, mas com o facto de durante as férias não serem praticados actos processuais nos processos não urgentes.
Por isso, sendo o requerimento de interposição de recurso ou impugnação judicial dirigido ao tribunal, apesar de apresentado à autoridade administrativa, que é mero intermediário entre o recorrente e o tribunal, deverão aplicar-se as regras de contagem do prazo como se aquele fosse apresentado neste».
Diga-se ainda, a montante, com o mesmo Ac. deste Tribunal de 20-04-2020, Proc. nº 0653/19.6BECBR, www.dgsi.pt, que “… a apresentação do requerimento de interposição de recurso judicial de decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação fiscal é um acto a praticar em juízo. Tal recurso tem, sem margem para qualquer dúvida, natureza judicial pois trata-se de um pedido dirigido a tribunal e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade. O facto de, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT, o requerimento de interposição do recurso dever ser apresentado no serviço de finanças onde foi instaurado o processo de contra-ordenação em nada interfere com tal natureza. É que, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como mero receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário. …”
Com este pano de fundo, temos que a contagem do prazo de vinte dias a que alude o art. 80º nº1 do RGIT - trata-se de um prazo de caducidade de natureza substantiva - após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso, faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados, sendo que, se esse prazo terminar em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do C. Civil (neste sentido, Ac. deste Tribunal de 28-05-2014, Proc. nº 0311/14, www.dgsi.pt). (fim de transcrição)
Munidos destes ensinamentos jurisprudenciais, podemos concluir que resultando da decisão recorrida que a decisão de aplicação de coima foi notificada à arguida e aqui Recorrente através de notificação sob registo postal, recepcionado em 19.07.2021 (itens a. e b. do factos fixados), torna-se claro que o aludido prazo de 20 dias previsto nº 1 do artigo 80º do RGIT, terminava a 16.08.2021, o qual por estar compreendido no período de férias judiciais que decorre de 16 de Julho a 31 de Agosto (art. 28º da Lei nº 62/2013, de 26-08), se transfere para o primeiro dia útil após férias, nos termos da alínea e) do artigo 279º do Código Civil, ou seja, o dia 1 de Setembro de 2019, de modo que, tendo o presente recurso sido apresentado no dia 25.08.2021 (item c. da factualidade assente), o mesmo é tempestivo.
Tal significa que o julgamento concretizado na decisão (judicial) recorrida enferma de erro na aplicação do direito, motivo pelo qual se impõe a sua revogação, julgando-se procedente o recurso e determinando-se a baixa dos autos a fim de os mesmos prosseguirem os seus termos, se a tal nada mais obstar.