I- O procedimento penal, no dominio contravencional fiscal, prescreve no prazo de 5 anos a partir da data das respectivas infracções ou do posterior acto interruptivo.
II- São actos interruptivos, sempre e apenas, a instauração do respectivo processo de transgressão, bem como a pratica neste de acto relevante devidamente notificado ao arguido.
III- Isto por aplicação do paragrafo 2 introduzido ao artigo 115 do Codigo do Imposto de Transacções pelo Decreto-Lei n. 237/76, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n. 500/79, preceito que, nesta parte, se aplica indistintamente a todas as infracções fiscais, quaisquer que sejam os diplomas que as prevejam.
IV- Verifica-se, assim, a prescrição do procedimento fiscal quando, em processo atempadamente instaurado, neste não foram praticados e notificados ao arguido actos relevantes por periodo superior a 5 anos.