I- Não se configura uma situação de estado de necessidade justificativa da preterição do princípio da legalidade, quando se verifica que a ponderação entre o interesse legalmente prevalecente e o interesse excepcionalmente relevante foi feita pelo legislador.
II- Prevendo a lei a instauração de procedimento disciplinar com a proposta de suspensão preventiva do agente sempre que a sua presença se revele inconveniente ao serviço, não pode a Administração com fundamento em estado de necessidade, fazer cessar de imediato a Comissão de Serviço em que o agente se encontra, com violação expressa da lei que apenas permite aquela cessação como fundamento em procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.