O DIREITO
Como resulta do ponto 1., a oponente é a sacadora da letra fotocopiada a fls. 82/83, o que significa ser ela o garante tanto da aceitação como do pagamento – v. art. 9º, n.º 1, da LULL (diploma a que pertencem todos os preceitos a seguir indicados sem menção contrária).
O vencimento dessa letra ocorria no dia 31.12.2004.
Dispõe o art. 38º que “o portador de uma letra pagável em dia fixo … deve apresentá-la a pagamento no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes”.
A apresentação a pagamento deve ser feita pelo portador perante o sacado. Ele, sacado, é em quem o sacador e cada um dos demais signatários do direito de crédito cambiário confiam que o reconhecerá pontualmente no vencimento, satisfazendo o seu valor patrimonial subscrito na confiança manifestada desse reconhecimento.
O portador pode exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados se o pagamento não foi obtido do sacado na data do vencimento – art. 43º. É o que se designa por direito de regresso. O pagamento da letra no regresso é, assim, o pagamento da letra não aceite ou não paga.
Para tal, o portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos quatro dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula “sem despesas” – art. 45º. A pessoa que não der o aviso dentro do prazo estabelecido não perde os seus direitos; será responsável apenas pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra – art. 45º, último parágrafo.
O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula “sem despesas”, “sem protesto”, ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de acção – art. 46º. A cláusula relativa à dispensa do protesto produz os seus efeitos em relação a todos os signatários – v. Paulo Sendin, “Letra de Câmbio”, Vol. II, pág. 807. Tal cláusula – que foi aposta no verso da letra em causa (cfr. ponto 2.) – não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito. Mas, a prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador – v. art. 46º, § 2º.
Como salienta Abel Delgado, “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, 5ª edição, pág. 290, tal cláusula elimina o protesto como diligência cambiária e como condição de regresso, fazendo, ao mesmo tempo, a inversão do ónus da prova da apresentação tempestiva ao obrigado principal. A lei presume, deste modo, a tempestividade da apresentação a pagamento, incumbindo ao demandado a alegação e prova do contrário.
O oponente, porém, nada alegou relativamente à prova que lhe cabia fazer. Limitou-se a dizer que o exequente não alegou na petição inicial que a letra exequenda foi apresentada a pagamento e que tal facto também não resulta do exame do próprio título, afirmando ainda que o exequente não avisou o sacado dentro dos quatro dias úteis subsequentes à apresentação da letra a pagamento – cfr. arts. 8º e 9º da oposição.
Nada tendo alegado em concreto quanto à inobservância do prazo para apresentação da letra a pagamento, não há razão para dizer que o portador perdeu, à luz do art. 53º, o direito de acção contra o embargante/sacador. Ademais, cumpre assinalar que da análise do título executivo consta que o mesmo foi apresentado a pagamento, tal como o Banco exequente teve oportunidade de frisar no art. 10º da contestação.
Por outro lado, quanto ao aviso aludido no art. 45º, a lei não o impõe – v. Abel Delgado, ob. cit., pág. 287. O portador pode accionar os garantes da obrigação cartular omitindo o aviso de que a letra não foi paga na data da apresentação. No entanto, quem o não fizer assume a responsabilidade de perdas e danos, desde que tal falta seja motivada por negligência, conforme já se referiu supra.
Os argumentos da apelante não colhem.
Por isso, a oposição tinha de improceder, como, de facto, improcedeu.