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Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte : I Relatório O INSTITUTO (...) COOPERATIVA DE EDUCAÇÃO, CRL.. com os demais sinais nos autos, intentou Ação Administrativa Especial, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, contra o Ministério da Educação e Ciência , tendo indicado como contrainteressados outros 80 colégios, devidamente identificados nos Autos, peticionando: Declarar-se a nulidade ou quando assim se não entenda, proceder-se à anulação da decisão do procedimento, publicitada em 19/8/2015, na parte em que subtraiu 1 (uma) [turma] no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) ao IPH; Declarar-se a ilegalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015, enquanto ato normativo, em relação ao IPH, na parte em que fixou a zona de influência do IPH e subtraiu 1 (uma) turma no 3° ciclo (7° ano de escolaridade); Subsidiariamente em relação ao pedido formulado em 1) declarar-se a nulidade ou quando assim se não entenda, a anulação de todo o procedimento, incluindo da decisão final, publicitada em 19/8/2015; Subsidiariamente em relação ao pedido formulado em 2), declarar-se a ilegalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015, enquanto ato normativo; Em qualquer dos casos, condenar-se o réu a incluir e a subscrever no contrato de associação e a pagar à autora a referida turma ilegalmente subtraída, quando constituída, sem prejuízo inclusão e pagamento das restantes turmas já contratualizadas (…)”. Inconformado com a decisão proferida no TAF de Coimbra em 20 de janeiro de 2019, na qual a Ação foi julgada totalmente improcedente, veio, em 4 de março de 2019, recorrer jurisdicionalmente da mesma para esta instância, concluindo: 1) O Tribunal “a quo” jugou incorretamente a matéria de facto, pois devia ter considerado provado os factos alegados nos artigos 66.º a 69.º da P.I. e não provada a matéria de facto considerada provada sob os pontos L), N) e O); Tal deve ocorrer por via da análise dos documentos juntos pela recorrente (docs. 45, 52, 56 e 62 referidos na P.I.); Para a celebração/renovação do contrato de associação para o ano escolar 2015/2016 não é aplicável a Portaria nº 172-A/2015 , de 5/6, relativamente ao IPH; é outrossim aplicável a Portaria nº 1324-A/2010 , de 29/12, por ter sido ao abrigo desta que o procedimento de renovação se completou ou pelo menos iniciou e por isso, devia o contrato de associação para vigorar a partir do ano escolar 2015/2016 ter-se renovado para 19 turmas, a distribuir pelos 2º e 3º ciclos do ensino básico e ensino secundário; Mesmo que assim se não entenda, o que não se admite e apenas por mera hipótese académica se coloca, a norma transitória da Portaria nº 172-A/2015 , de 5/6 impõe a renovação dos contratos em execução (o referente ao ano escolar 2014/2015 e para 19 turmas); A não ser assim, atribui-se efeitos retroativos à Portaria nº 172-A/2015 , de 5/6 (uma vez que o processo de renovação já estava ou concluído ou iniciado) e violou-se o princípio constitucional de proteção da tutela da confiança e da boa-fé, o que é manifestamente defeso. Mas mesmo que assim se não entendesse, o que não se admite e apenas por mera hipótese académica se coloca, a administração estava obrigada a fundamentar as razões de facto e de direito que conduziram à diminuição/subtração do número de turmas autorizadas/financiadas no IPH – de 19 (dezanove) para 18 (dezoito) turmas, de 2014/2015 para 2015/2016, respetivamente –, por força do nº 2 do artigo 22º da Portaria nº 172-A/2015 , de 5/6, conjugado com o artigo 152º do CPA . E do mesmo modo, a administração estava obrigada a fundamentar as razões de facto e de direito que conduziram à não pronúncia e omissão de decisão relativamente à proposta de renovação (“rectius”, pretensão do particular), mormente em face dos direitos, interesses e expectativas legalmente criados pelo réu desde o início de atividade do IPH, quer ao IPH, quer aos alunos, quer aos pais e encarregados de educação. A administração não fundamentou a razão da diminuição/subtração de 1 (uma) turma de 2014/2015 para 2015/2016 e nunca concedeu ao IPH a possibilidade de se pronunciar previamente em relação a tal diminuição/subtração. Vícios que expressamente se arguem para todos os legais e devidos efeitos. Mais. Quer o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15/06/2015, proferido nos termos do nº 1 do artigo 5º da Portaria nº 172-A/2015 , de 5/6, quer o ato final do procedimento, de 19/08/2015, que corresponde à publicitação das listas definitivas – cfr. capitulo III “Análise e Seleção das candidaturas”, subcapítulo II “Publicitação das listas”, ponto 4 do aviso de abertura –, também são absolutamente ilegais por erro nos pressupostos de facto e de direito e por violação dos princípios da igualdade, boa fé, proporcionalidade, concorrência, transparência e da liberdade de ensino. Na fixação do número de turmas objeto do procedimento, o Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar diz ter considerado “a oferta existente relativamente a contratos de associação, que se definem as áreas geográficas identificadas no anexo I, (...).” e tendo como “referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, nomeadamente nos anos iniciais de cada ciclo de escolaridade.” O réu colocou a concurso 2 (duas) turmas no 2º ciclo (5º ano de escolaridade), 2 (duas) turmas no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) e 1 (uma) turma no secundário (10º ano de escolaridade) na área geográfica de implantação da oferta no anexo I onde o réu inseriu o Instituto (...). O número de turmas objeto de procedimento no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) não permitiu ao IPH (e ao Estado Português) garantir a sequencialidade nos estudos das turmas e alunos abrangidos pelo contrato de associação do ano escolar 2014/2015 e não permitiu garantir o direito de os pais e encarregados de educação escolherem e orientarem o processo educativo dos filhos – cfr. nº 2 do artigo 8º da Lei de Bases do Sistema Educativo e artigo 4º do EEPC, respetivamente. Uma vez que o IPH constituiu para o ano escolar 2015/2016, 3 (três) turmas no 7º ano de escolaridade, para prosseguimento de estudos aos alunos que no ano letivo 2014/2015 frequentaram o Instituto Educativo de Souselas com aproveitamento, nos 6º e 9º anos de escolaridade e cujos pais e encarregados de educação os matricularam para frequentar o INEDS em 2015/2016. Resulta à saciedade que quer o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15/06/2015, proferido nos termos do nº 1 do artigo 5º da Portaria nº 172-A/2015 , de 5/6, quer o ato final do procedimento, de 19/08/2015, não levaram em consideração a oferta existente relativamente a contratos de associação (nomeadamente em 2014/2015) e não tomaram em referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, mormente no IPH, e por conseguinte são evidentes os erros nos pressupostos de facto e de direito. Mais. A Administração violou os princípios da igualdade entre os opoentes, em prejuízo do IPH, mas também violou o princípio da imutabilidade do procedimento ao alterar o número de turmas colocadas a concurso. Por todo o acabado de expor em síntese, é evidente que o procedimento deve ser declarado nulo ou pelo menos proceder-se à sua anulação, incluindo o ato final, pelo menos na parte em que subtraiu 1 (uma) no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) ao IPH; E subsidiariamente, o procedimento deve ser declarado nulo ou pelo menos proceder-se à sua anulação na íntegra. Decorre também de tudo quanto supra se invocou que o despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015 que estabeleceu as regras do procedimento é um ato normativo que produziu efeitos autónomos, diretos e imediatos na situação concreta do IPH e por isso, deve também ser declarada a sua ilegalidade, pelos motivos de facto e de direito supra expostos, na parte em que alterou a zona de influência do IPH e subtraiu 1 (uma) turma no 3º ciclo (7º ano de escolaridade); E subsidiariamente, deve ser declarada a ilegalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/6/2015, enquanto ato normativo com efeitos “erga omnes”. Nestes termos e melhores de Direito e sempre com o Douto Suprimento de V. Exa., deve o presente recurso ser julgado procedente e por via do mesmo, julgar-se procedente a ação nos termos peticionados, com todas as consequências legais. O Recorrido/Ministério da Educação, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 20 de abril de 2019, aí tendo concluído: “i. Quanto aos alegados vícios da matéria de facto, não procede o alegado pelo Recorrente porquanto a abertura do procedimento concursal para a celebração dos contratos de associação no ano escolar 2015/2016 foi determinada por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, J., de 1/06/2015, exarado na Informação n.º 223-A/2015, de 05/06/2015; Na mesma pode ler-se, «Articulando-se os termos em que forma consideradas as áreas geográficas de implantação da oferta com o pressuposto anterior relativamente às turmas», junta-se em anexo uma matriz referente ao n.º de turmas iniciais de ciclo no ano escolar de 2014/2015 (Matriz 1), bem como uma matriz referente ao n.º de turmas iniciais de ciclo a colocar a concurso ao abrigo da Portaria n.º 172-A/2015 , de 5 de junho Matriz 2; Na matriz 1 pode ler-se que na área geográfica correspondente à União de Freguesias de “Ançã; Portunhos e Outil (concelho de Cantanhede)” existiam no ano escolar 2014/2015 em funcionamento 2 turmas no 2.° Ciclo (5° ano de escolaridade), 3 turmas no 3.° Ciclo (7.° ano de escolaridade) e 2 turmas no ensino secundário (10.° ano de escolaridade) abrangidas por contrato de associação (cf. doc. 2 do requerimento remetido aos autos em 3/04/2007); E, quanto área geográfica referente a ‘Cantanhede e Pocariça; Cadima; Ourentã; Cordinhã (concelho de Cantanhede) ” 1 turma no 2.° Ciclo (5.° ano de escolaridade), 2 turmas no 3.° Ciclo (7.° ano de escolaridade) e 0 turmas no ensino secundário (10.° ano de escolaridade) — (cf. doc. 2 do requerimento remetido aos autos em 3/04/2007); v. Na matriz 2 daquela informação, pode ler-se que na área geográfica correspondente à União de Freguesias de “Ançã; Portunhos e Outil (concelho de Cantanhede)” são postas a concurso 3 turmas no 2.° Ciclo (5.° ano de escolaridade), 3 turmas no 3.° Ciclo (7.° ano de escolaridade) e 2 turmas no ensino secundário (10.° ano de escolaridade) - cf. doc. 2 do requerimento remetido aos autos em 3/04/2007); E, quanto à área geográfica correspondente à União de Freguesias ‘Cantanhede e Pocariça; Cadima; Ourentã; Cordinhã (concelho de Cantanhede)” foi decidido pôr a concurso 1 turma no 2.° Ciclo (5.° ano de escolaridade), 1 turmas no 3.° Ciclo (7.° ano de escolaridade) - cf. doc. 2 do requerimento remetido aos autos em 3/04/2007; Resulta daquela informação proposta que o despacho que determinou a abertura daquele concurso decidiu pôr a concurso para a celebração de contratação de associação o número de turmas por área geográfica referidas nas als. N) e O) do probatório; Conforme resulta da comparação da matriz 1 com a matriz dois, no ano escolar 2015/2016 apenas foram a concurso turmas por ciclo de ensino desde que no ano escolar antecedente já tivessem funcionamento em regime de contrato de associação; In casu, no ano escolar 2014/2015, na área geográfica constituída pelas Uniões de Freguesia de “Ançã; Portunhos e Outil (concelho de Cantanhede)”, não tinha funcionado em regime de contrato de associação qualquer turma do ensino secundário; O aviso do concurso para a celebração de contrato de associação para o ano escolar 2015/2016 foi publicado no endereço eletrónico da DGAE em 15 de junho de 2015, conforme se pode comprovar em http://www.dgae.mec.pt/blog/2015/06/15/aviso-de-abertura-ao-regime-de-acesso-ao-apoio-financeiro-a-conceder-em-20152016-no-ambito-do-contrato-de-associacao/ ; Esse aviso faz parte do PA e a sua autenticidade não foi colocada em causa pelo Recorrente; Também se comprova que as propostas de turmas apresentadas pelos dois contrainteressados candidatos àquelas áreas territoriais estão de acordo com o número de turmas apresentadas a concurso no referido aviso e com os dados constantes nas listas provisórias e definitivas ; Em despacho proferido em 24 de setembro de 2018 o Tribunal «a quo» decidiu que face «às posições assumidas pelas partes, aos documentos integrantes dos autos e do processo administrativo e ao objeto do processo, foi entendido que não há matéria de facto necessitada de prova e relevante para a decisão da causa», e o Recorrente não o impugnou ; Não evidenciou o recorrente que disposições processuais ou de direito substantivo teria o Tribunal “a quo” incumprido na apreciação da matéria de facto; Na verdade, face a toda a evidência já salientada, não poderia o Tribunal “a quo” ter decidido de outro modo que não considerar como provada a factualidade referida nas als L), N) e 0) do probatório; Sempre terá que improceder, nessa parte, o recurso apresentado pelo recorrente; Quanto à matéria de direito, o Recorrente limita-se a retomar a argumentação já expendia em sede de petição inicial, sem lograr identificar os vícios de que padece o aresto recorrido; Quem erra na interpretação e aplicação do Direito é o Recorrente que pretende ter direito à renovação do contrato de associação celebrado em 2014/2015 para apoio financeiro de 19 turmas nos termos da Portaria n.º 1324-A/2010 , quando à data da celebração desse mesmo contrato já estava em vigor o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e das cláusulas do mesmo decorre que o apoio financeiro nele previsto cessaria em 31 de agosto de 2015 ; Na verdade pretende o Recorrente estar abrangido por disposições legais que contrariam em absoluto as novas regras referente à contratualização dos apoios financeiros a prestar através de contratos de associação; De resto, a renovação do contrato que pretende para os anos subsequentes, alegadamente ao abrigo da Portaria n.º 1324-A/2010 de 29 de dezembro, não respeita nem a letra nem o espírito daquele normativo, o qual apenas garante de forma inequívoca no seu n.º 2 do art.º 5.º que «Os contratos de associação garantem o financiamento das turmas por eles abrangidas até à conclusão do respetivo ciclo de ensino »; Esquece também por completo o Recorrente que ao abrigo do art.º 6.º daquela portaria já se previa que «Apenas podem ser objeto de financiamento, ao abrigo de contrato de associação, as turmas que cumpram os limites estabelecidos nos termos do despacho que define as regras relativas a matrículas e renovação de matrículas»; E, faz tábua rasa da disposição legal que obriga o Estado Português a declarar por escrito a sua intenção de renovar o contrato de associação, a qual não se pode presumir, como decorre do aresto recorrido (cf. n.º 4 do art.º 13.º da Portaria n.º 1324-A/2010 ); Com efeito, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138-C/2010 , de 28 de dezembro, que deixou de haver renovação automática dos contratos de associação, pelo que o financiamento em função do número de turma era efetuado anualmente ; Refira-se que, estando em causa a celebração de um contrato de associação, só a efetiva assinatura do mesmo e a validação das turmas por ele abrangidas constituiria o Réu no dever de proceder ao seu financiamento ; Embora obrigado a divulgar a gratuitidade do ensino ministrado, o Recorrente sempre teria de esclarecer os alunos e encarregados de educação das condicionantes legais existentes, sobretudo relativamente à abertura de turmas de início de ciclo e às demais regras a observar para garantir o seu efetivo financiamento , sob pena de responder pelos prejuízos que resultassem da desinformação dos interessados. No quo respeita à obrigação de aceitação de matrículas em regime de gratuitidade, é do notar que o Recorrente estava limitado pela lotação decorrente da sua autorização (artigo 16.º, n.º 2, do EEPC). Também refere o n.º 2 do artigo 16.º, n.º 2, do EEPC que as condições previstas de frequência daqueles estabelecimentos de ensino ao abrigo de contrato de associação podem abranger apenas uma parte da lotação da escola. Resulta do regime instituído pelo Despacho normativo n.º 7-B/2015, que a matrícula inicial e a renovação de matrícula consideram-se condicionais, apenas se tornando definitivas “quando estiver concluído o processo de distribuição de crianças e alunos os alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino (cfr. artigos 6.°, n.º 12, e 8.º, n.º 6, daquele diploma). Apesar de o Recorrente estar obrigado a aceitar matrículas/renovação de matrículas dentro dos limites legais, só após a conclusão do processo de distribuição dos alunos pela rede é que aquelas se tornam definitivas para aquele estabelecimento de ensino. Ex. Bem sabia o Recorrente que as matrículas e renovação de matrículas que aceitou para o ano de 2015/2016, no que se refere aos inícios de ciclo (5.º, 7.º e 10.º ano), estavam dependentes da aprovação do número de turmas submetidas a procedimento concursal nos termos previstos na al. c) do n.º 3 do art.º 17.º do EEPC e na Portaria n.º 172-A/2015 . Também já demonstraram os Tribunais superiores que o direito de os pais e encarregados de educação escolherem e orientarem o processo educativo dos filhos não inclui a possibilidade de escolha livre escola entre uma escola pública ou privada como garantia de gratuitidade de ensino. De acordo com o disposto no art.º 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, compete ao Estado organizar anualmente a rede escolar, devendo para tal tomar em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade; xixis. Consagra, ainda, a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, Lei n.º 9/79 , de 19 de março, no art.º 8.º, n.º 2, a regra da prioridade do financiamento dos estabelecimentos de ensino particular em áreas geográficas carenciadas de equipamentos públicos ; xixi. Embora o Decreto-Lei n.º 152/2013 , de 4 de novembro, não tenha consagrado expressamente essa prioridade, a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, tem valor reforçado sobre aquele diploma, conforme decorre do art.º 112.º, n.º 2, da CRP, pelo que sempre teria de que ser interpretado à luz da respetiva lei de bases ; xexé. A celebração de contratos de associação com as entidades particulares e cooperativas estará sempre subordinada àquela prioridade, a da carência da área geográfica do território educativo onde as mesmas se encontram, suprindo-se, assim, a escassez dos estabelecimentos de ensino públicos existentes na mesma ; Cabe ao Estado Português assegurar a gratuitidade do direito ao ensino, prioritariamente através da rede de estabelecimentos públicos, porquanto a estes cabe assegurar o serviço público em função do interesse público e não em função de interesses privados ; A preocupação do Estado em salvaguardar o interesse público e não os interesses privados, obriga o departamento governamental com responsabilidade sobre esta matéria - Ministério da Educação - através dos seus órgãos, serviços e direções, em articulação com as autarquias locais, a definir a oferta educativa existente por área geográfica e a fixar o número máximo de turmas para cada início de ciclo, garantindo, assim, a harmonização da oferta da rede pública ; xxxviii. Para aquele efeito, e numa visão global do sistema educativo, é forçoso considerar, designadamente, a lotação dos estabelecimentos de ensino de ensino público do básico e do secundário, o número de alunos previstos para cada início de ciclo, a consolidação orçamental e a necessidade de racionalização dos recursos materiais e humanos ; Mesmo nos anos escolares que antecederam o concurso, o reajustamento da Rede Escolar sempre foi efetuado anualmente, sendo a concertação de turmas e cursos plasmada nos mapas anuais de Reajustamento da Rede Escolar (MARE) submetidos a despacho superior ; Tendo em consideração que a organização da rede escolar é efetuada em articulação com as autarquias locais, a mesma teria que se ajustar à evolução demográfica e à densidade populacional, aspetos básicos para a definição da oferta educativa e, por conseguinte, aos limites geográficos definidos pela Lei n.º 11-A/2013 , de 28 de janeiro ; Não decorre de qualquer normativo então vigente sobre matrículas ou de apoio financeiro ao setor de ensino particular e cooperativo, nem de qualquer contrato de associação celebrado pelo Estado Português que o acesso ao ensino gratuito nos moldes consagrados no Decreto-Lei n.º 176/2012 , de 2 de agosto, tivesse que ser assegurado no mesmo agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas ao longo de todo o percurso escolar do aluno do ensino não superior; Refuta, por inteiro, o Recorrente a ideia de que à data da publicação da Portaria n.º172-A/2015 , de 5 de junho, já tivesse sido iniciado e muito menos concluído o processo de renovação do contrato celebrado para vigorar em 2004/2005 ou sequer que as matrículas já estivessem efetuadas e as turmas constituídas; Atento o disposto no n.º 3 do art.º 7.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, a inscrição para renovação de matrícula é efetuada até ao 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno, i.e., depois da afixação das pautas e dos exames, quando os haja; Atento o aí previsto, as renovações de matrículas só se tornaram efetivas em data posterior à entrada em vigor da Portaria n.º 172-A/2015 , de 5 de junho, - o dia 6 de junho; Quando muito, o Recorrente teria procedido à auscultação de pais e encarregados de educação dos alunos relativamente à intenção dos seus educandos pretenderem prosseguir estudos naquele estabelecimento de ensino; Com a entrada em vigor da Portaria n.º 172-A/15, de 5 de junho, o Recorrente ficou automaticamente abrangido pela previsão do art.º 22.°da Portaria n.º 172-A/15, de 5 de junho. O n.º 1 daquele artigo considerou que os contratos de associação em vigor à data da sua publicação se mantinham em execução até ao final do respetivo ciclo, sem prejuízo do disposto no número seguinte; xlviii. No n.º 2 desse mesmo artigo o legislador previu-se expressamente que o número de turmas autorizado para cada estabelecimento de ensino nos contratos em execução pudesse ser alterado mediante decisão fundamentada; xlix. O n.º 2 dessa disposição legal tem que ser interpretada de acordo com o n.º 1 desse mesmo artigo, referindo-se apenas à redução ou aumento de turmas no ciclo de ensino já iniciado, pelo menos, em 2014/2015; l. Esta é, de resto, a única interpretação plausível e consentânea com o disposto no n.º 2 do art.º 5.º da Portaria 1324-A/2010 , de 29 de dezembro, e com o n.º 2 do art.º 13.º da Portaria n.º 172-A/2015 , de 5 de junho, que preveem o financiamento das turmas abrangidas pelo contrato de associação até à conclusão do respetivo ciclo; Conforme se comprova, por força das disposições legais aplicáveis, o Recorrido nunca se poderia ter comprometido a financiar ao Recorrente 19 turmas a título de renovação, porquanto apenas existiam 12 turmas a concluir os respetivos ciclos ; E, quanto às turmas de início de ciclo para o ano escolar 2015/2016, resulta inequivocamente do disposto no n.º 3 do art.º 22.º da referida portaria, que seria aberto procedimento concursal prévio para a celebração de contrato de associação liii. Quanto aos alunos em início de ciclo não existe disposição legal que exija a sua permanência no mesmo estabelecimento que no ciclo antecedente. Cabendo ao Recorrido harmonizar a oferta educativa e garantir uma gestão racional e equilibrada da mesma, não poderia ficar refém dos interesses hedonísticos de terceiros que, contrariando o interesse público, pretendessem assegurar, à sua custa, os seus próprios interesses. Refuta, também, o Recorrido que o despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado em 15/08/2015 padeça de quaisquer vícios, bem como as listas definitivas do concurso, acompanhando a fundamentação da douta sentença sobre esta matéria, a qual nem sequer chega a ser diretamente atacada, porquanto a argumentação do Recorrente centra-se naquele ato e no procedimentos concursal, olvidando, mais uma vez as exigências legais consagradas no art.º 639.º do CPC sobre o ónus de alegar os vícios do ato impugnado, neste caso, do aresto recorrido pelo Tribunal “a quo”. Sustenta a douta sentença Recorrida, e bem, a propósito do despacho proferido em 15.06.2015 pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, pelo qual foram aprovados os subcritérios de análise e a respetiva ponderação a aplicar no procedimento destinado à formação de contratos de associação e foi autorizada a abertura do procedimento concursal que «contrariamente ao que defende a autora, o despacho em causa é ao invés um ato administrativo destinado à abertura do procedimento e nessa medida, ao ser dotado de eficácia externa, no âmbito de poderes discricionários, que afeta os interessados ao definir o número de turmas colocadas a concurso, pelo que improcede a invocada ilegalidade». No que ao mesmo se refere, acompanha-se integramente a sentença recorrida. Falta à verdade o Recorrente no ponto 11 das conclusões do recurso, porquanto o referido despacho não fixou para o concurso 2015/2016 as turmas aí referidas para a área geográfica em que está inserido; Conforme se pode comprovar pelo anexo II da Informação n.º 223-A/2015, de 8 de junho de 2015, para a União de Freguesias de Granja do Ulmeiro, Alfarelos, Figueiró do Campo e Vila Nova de Anços (concelho de Soure), foram colocadas a concurso 6 turmas, duas de 5.º ano, duas de 7.º ano e duas de 10.º ano de escolaridade. E, como já tivemos oportunidade de demonstrar, não estava a Administração Educativa vinculada a colocar a concurso o número de turmas pretendidas pelo Recorrente (vide n.º 4 do art.º 22.º da Portaria n.º 172-A/2015 , de 5 de junho), porquanto não ficou demonstrada a inexistência de oferta educativa pública nessa área geográfica e também por que a legislação aplicável às matrículas / renovações de matrículas não obriga a assegurar a continuidade pedagógica no mesmo estabelecimento de ensino nas transições de ciclos. É também, no mínimo absurdo, o alegado pelo Recorrente no ponto 13) das conclusões. Não logrou o Recorrente comprovar quaisquer vícios de que padeça os despachos do Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/06/2015, exarados nas informação n.º 221-A/2015 e 223-A/2015, designadamente erro nos pressupostos de facto e de direito e dos princípios constitucionais da igualdade, boa-fé, proporcionalidade, concorrência, transparência e liberdade de ensino, conforme bem demonstrou o aresto recorrido, nem tão pouco o ato final do procedimento de 19/08/2015. Alega sem razão o Recorrente que o Recorrido teria violado o princípio da igualdade e da imutabilidade do procedimento ao alterar o número de turmas colocadas a concurso, porquanto ficou claramente comprovado que assim não foi e que o aviso junto ao PA é o mesmo que foi publicitado na página eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar em 15 de junho de 2015, antes do início do prazo para apresentação das candidaturas. Mesmo admitindo por mero dever de patrocínio que tivesse havido algum vício na apreciação da matéria data como provada pelo Tribunal “a quo”, ainda assim logrou o Recorrente comprovar a violação do princípio da igualdade e da imutabilidade daquele procedimento concursal. Com efeito, mesmo admitindo-se por mera hipótese que tivesse havido retificação do aviso do procedimento concursal no que se refere ao número de turmas postas a concurso nas Uniões de Freguesias de “Ançã, Portunhos e Outil (concelho de Cantanhede)” e de “Cantanhede e Pocariça; Cadima; Ourentã e Cordinhã”, Portunhos e Outil (concelho de Cantanhede)”, ainda assim, a mesma teria ocorrido antes da submissão das candidaturas àquele concurso. Como o próprio recorrente admite na PI, não podiam os candidatos submeter na plataforma SIGRHE candidaturas cujos pedidos de turmas pretendidas excedessem os limites fixados no aviso (art.º 39.º da PI). Com efeito, nos termos do aviso publicitado em 15 de junho, «O procedimento da candidatura é aberto às 10h do dia 16 de junho, pelo prazo de dias 5 dias úteis». lxviii. Ora o aviso corresponde ao número de turmas submetidas pelos candidatos àquele procedimento nas referidas Uniões de Freguesias é aquele que se encontra publicitado na página da DGAE desde 15 de junho de 2015 e junto ao PA. Isto é, todos os candidatos interessados em concorrer àquele procedimento poderiam, em momento prévio à submissão da sua candidatura, conhecer o número de turmas postas a concurso. Realce-se que neste caso não estamos perante um procedimento pré-contratual de contrato público e, portanto, subordinado à parte II do CCP. Como não poderá desconhecer o Recorrente, foi o aviso junto ao PA que determinou a submissão das candidaturas àquele procedimento e a publicação das listas provisórias e definitivas, porquanto todas as candidaturas obedeceram a esse limites e não a quaisquer outros. E, além disso, só esse aviso estava de acordo com a decisão que determinou a abertura do mesmo (despacho do Senhor Secretário de Estado de 15/06/2015) e atento o contexto educativo das áreas geográficas referenciadas no aviso, conforme já demonstrado. lxxiii. Realce-se que o princípio da estabilidade do procedimento concursal nunca poderia ter o sentido e alcance reclamado pelo Recorrente, porquanto mesmo nos procedimentos pré-contratuais da contratação pública é admissível a retificação das peças do procedimento. In casu, mesmo que tivesse ocorrido retificação do aviso, não logrou o Recorrente comprovar que teria ocorrido após da submissão das candidaturas ou que teria condicionado estas. À luz do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, não se compreenderia que a publicação de um anúncio de procedimento concursal com erro e retificado antes do prazo da submissão das candidaturas pudesse produzir efeito invalidante de todo o procedimento. Mas, mesmo concedendo que o procedimento em causa padecesse de qualquer vício, a consequência daí resultante nunca poderia ser a pretendida pelo Recorrente, i.e., a submissão a concurso de mais uma turma do 7.º ano de escolaridade e consequente financiamento da mesma pelo período de três anos escolares, porquanto isso implicaria a completa violação das regras e princípios gerais de direito aplicáveis. lxxvii. Realce que não logrou o Recorrente comprovar que a constituição de uma terceira turma do 7.º ano de escolaridade reunia os requisitos legais em vigor para poder ser financiada (cf. art.º 21.º , n.º 1, do Despacho normativo n.º 7-B/2015, conjugado com a al. a) do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 152/2013 e a al. g) do n.º 1 do art.º 14.º da Portaria n.º 172-A/2015 , de 5 de junho). Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V.ª Ex.ª, deverá ser proferida decisão que conclua pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida com todas as consequências legais,” O Recurso interposto foi admitido por Despacho de 08/05/2019. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa predominantemente apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Colégio, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º , 608º , nº 2, 635º , nº 3 e 4, todos do CPC , onde se suscita, designadamente, o incorreto julgamento da matéria de facto, falta de fundamentação da decisão administrativa e errónea apreciação de direito da Sentença. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida: “ Factos Provados A “Instituto (...) - Cooperativa de Educação C.R.L.”, ora autora, é proprietária de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo denominado “Instituto (...)” (doravante IPH), sito em Granja do Ulmieiro, Soure, ao qual foi atribuída a autorização definitiva de funcionamento n.º 500 (Cfr. documento junto de fls. 15 a 20 do Processo Administrativo (P.A.)); Desde o início da sua atividade que o autor explora o referido estabelecimento de ensino particular e cooperativo com apoio financeiro do Estado, no âmbito de contratos de associação sucessivamente renovados até ao ano letivo de 2014/2015 (Provado por acordo); No ano letivo de 2014/2015, mediante a celebração de contrato de associação com a ora autora, pelo Estado Português, foram financiadas 19 turmas (Provado por acordo); No ano letivo 2014/2015 a autora distribuiu as 19 turmas da seguinte forma: 2 turmas no 5.º ano de escolaridade, 3 turmas no 6.º ano de escolaridade, 3 turmas no 7.º ano de escolaridade, 3 turmas no 8.º ano de escolaridade, 2 turmas no 9.º ano de escolaridade, 2 turmas no 10º ano de escolaridade, 2 turmas no 11º ano de escolaridade e 2 turmas no 12º ano de escolaridade (Provado por acordo); Em 26/02/2015, a autora procedeu ao envio para a Direção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo, de missiva com o assunto “Renovação Contrato de Associação”, por meio da qual confirmava o interesse em proceder à renovação do contrato de associação para o ano letivo de 2015-2016 (Cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); Em 05/06/2015 os Adjuntos do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar elaboraram a informação n.º 221-A/2015, sob o assunto “Contrato de Associação para o ano letivo 2015-2016 – Abertura de concurso. Áreas geográficas.”, junta de fls. 110 a 119 do P.A, cujo teor de dá por integralmente reproduzido (Cfr. documento junto de fls. 110 a 119 do P.A.); Em 5/06/2015 a informação n.º 221-A/2015 mereceu concordância da parte do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar (Cfr. documento junto a fls. 110 do P.A.); Em 08/06/2015 o adjunto do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar elaborou a informação n.º 223-A/2015, com o assunto “Contrato de Associação para o ano letivo 2015-2016 – Abertura de concurso. Turmas.”, junta de fls. 100 a 106 do P.A, e sancionada superiormente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e que se transcreve parcialmente na parte relevante para a decisão: “(…) Neste contexto, definidas e delimitadas que foram as áreas geográficas de oferta dos contratos de associação (informação n.º 221-A/2015 datada de 05/06/2015 deste Gabinete), importa definir o número de turmas dos anos iniciais de ciclo que se considerem para a abertura do procedimento concursal determinado pela Portaria 172-A/2015 . Indo ao encontro da opção que as famílias demonstraram ao longo dos anos em optar pelas escolas privadas com contrato de associação, tomando, desta forma, um referencial objetivo, considerou-se ajustado ter como referência o número de turmas que, no presente ano letivo de 2014/2015 foram contratualizadas com as escolas do ensino privado e cooperativo em contratos de associação. Assim, articulando os termos em que foram consideradas as áreas geográficas da implantação da oferta com o pressuposto anterior relativamente às turmas, junta-se em anexo, para as áreas geográficas definidas, uma matriz com o número de turmas iniciais de ciclo do ano letivo de 2014/2015 (Matriz 1), bem como uma matriz com o número de turmas dos anos iniciais de ciclo a colocar em procedimento concursal, ao abrigo da Portaria 172-A/2015 , Matriz 2. (…)”(Cfr. documento junto de fls. 100 a 106 do P.A.); Em 09/06/2015 reuniu a Comissão de Análise, designada ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 172-A/2015 , de 5 de Junho, com o objetivo de analisar os critérios e propor os subcritérios de análise e respetivas ponderações a constar do Anexo II do aviso de abertura (Cfr. documento junto a fls. 143 e 144 do P.A. e documento “anexo da ata n.º 1”, junto com o requerimento n.º 200011, a fls. 350 do processo físico); Em 11/06/2015 reuniu a Comissão de Análise, designada ao abrigo do artigo 6.º da Portaria n.º 172-A/2015 , de 5 de Junho, que deliberou aprovar os critérios e subcritérios com a respetiva ponderação por classes bem como os critérios de desempate em caso de igualdade – (Cfr. documento junto a fls. 141 e 142 do P.A. e documento “anexo da ata n.º 2”, junto com o requerimento n.º 200011, a fls. 354 do processo físico); Por despacho datado de 15/06/2015, junto como doc. n.º1 do requerimento com o n.º 198324 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, autorizou a “abertura do concurso destinado a entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que preencham cumulativamente os requisitos determinados no artigo 4.º da Portaria n.º 172-A/2015 , de 5 de junho” (Cfr. doc. n.º1 do requerimento com o n.º 198324 dos autos); A Diretora-Geral da Administração Escolar, Maria Luísa Oliveira, aprovou o “Aviso de abertura ao regime de acesso ao apoio financeiro a conceder em 2015/2016, no âmbito do contrato de associação”, junto a fls. 30 do PA, o qual é integrado por dois anexos, sendo que o anexo I contém a definição das áreas geográficas, o número de turmas a concurso e os correspondentes ciclos de ensino e o anexo II contém os critérios e subcritérios de análise das candidaturas e respetivas ponderações, considerando-se o teor integralmente reproduzido (Cfr. documentos juntos de fls. 30 a 45 do P.A.); Nos termos do anexo I do aviso de abertura identificado no ponto anterior do probatório a área geográfica referente à União de Freguesias de “Granja do Ulmeiro, Alfarelos, Figueiró do Campo, Vila Nova de Anços (concelho de Soure), onde o IPH foi inserido, sujeito a procedimento 2 turmas no 2º ciclo (5º ano de escolaridade), 2 turmas no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) e 2 turmas no ensino secundário (10.º ano de escolaridade) (Cfr. documento junto a fls. 35 e 35 do P.A.); Nos termos do anexo I do aviso de abertura identificado na al. L) que antecede, a área geográfica referente a “Ançã; Portunhos e Outil (concelho de Cantanhede)” contempla 3 turmas no 2.° ciclo (5.° ano de escolaridade), 3 turmas no 3.° ciclo (7.° ano de escolaridade) e 2 turmas no ensino secundário (10.° ano de escolaridade) (Cfr. documento junto a fls. 35 do P.A.); Nos termos do anexo I do aviso de abertura identificado na al. L) que antecede a área geográfica referente a “Cantanhede e Pocariça; Cadima; Ourentã; Cordinhã (concelho de Cantanhede)” contempla 1 turma no 2.° ciclo (5.° ano de escolaridade), 1 turma no 3.° ciclo (7.° ano de escolaridade) e 0 turmas no ensino secundário (10.° ano de escolaridade) (Cfr. documento junto a fls. 35 do P.A.); No dia 16/06/2015, pelas 10h00m, foi aberto, na página eletrónica da DGAE, o procedimento de candidatura ao concurso (Provado por acordo e n.º1 do ponto 1 do Capítulo I do aviso de abertura junto a fls. 30 do P.A.); A autora apresentou o procedimento de candidatura ao concurso através da aplicação informática disponibilizada pela entidade demandada para o efeito (Provado por acordo); Em 15/06/2015, o IPH recebeu uma comunicação por fax do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares a informar que por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, datado de 8/06/2015, havia sido autorizada a constituição de até 12 turmas, distribuídas da seguinte forma: 2 turmas no 6º ano, 3 turmas no 8º, 3 turmas no 9º, 2 turmas no 11º ano, e 2 turmas no 12º ano de escolaridade (Cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial); Em 22/06/2015 a autora enviou ao Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e à Diretora Geral da Administração Escolar, requerimento, pelo qual « requer a atribuição de 3 turmas para o 7º ano, para o ano letivo 2015/2016, ou que se coloque a concurso não duas turmas mas três, para dar resposta continuidade dos alunos na escola (…)» (Cfr. documentos n.º 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial aos autos); Em 01/07/2015 em sede de reunião da Comissão de Análise, esta “procedeu à elaboração da lista ordenada dos candidatos, por área geográfica de implementação de oferta, com as respectivas pontuações finais por ciclo de ensino, bem como a distribuição das turmas pelos EEPC concorrentes” e decidiu que da lista provisoria de ordenação a enviar para publicação apenas deveria constar a classificação final por ciclo (Cfr. documento junto de fls. 137 a 139 do P.A. e documento “anexo da ata n.º 3”, junto com o requerimento n.º 200011, a fls. 359 do processo físico); No dia 6/07/2015 foi publicada a lista provisória do citado concurso, resultando da mesma a proposta de atribuição de 2 turmas no 2º ciclo (5º ano de escolaridade), 2 turmas no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) e 2 turmas no ensino secundário (10º ano de escolaridade) (Provado por acordo e por documento junto de fls. 96 a 99 do P.A.); Em 17/07/2015 a autora exerceu o seu direito de audiência prévia mediante o envio do instrumento junto como doc. n.º 8 com a petição inicial cujo teor se considera integralmente reproduzido, e por meio do qual, em síntese, aquela requereu a que lhe fosse viabilizada a possibilidade de abrir mais uma turma para o 6º ano de escolaridade para o ano letivo de 2015/2016 (Cfr. documento 8 junto aos autos com a petição inicial e n.º2 do ponto 1 do Capítulo III do aviso de abertura junto a fls. 34 do P.A); Em 20/07/2015 a autora enviou para a Sr. Diretora de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo, o instrumento junto como doc. n.º 9 com a petição inicial cujo teor se considera integralmente reproduzido, e por meio do qual, em síntese, aquela requereu a que lhe fosse viabilizada a possibilidade, através de procedimento administrativo extraordinário, de concessão de mais uma turma para o 5º e 7º ano de escolaridade para o ano letivo de 2015/2016 (Cfr. documento 9 junto aos autos com a petição inicial e n.º2 do ponto 1 do Capítulo III do aviso de abertura junto a fls. 34 do P.A.); Em 20/07/2015, entre o Estado Português, através da Direção-geral da Administração Escolar e o INSTITUTO (...) COOPERATIVA DE EDUCAÇÃO, C.R.L. foi outorgado o instrumento com o título “Contrato de Associação”, o qual teve o seu início em 01/09/2015, cujo teor se considera integralmente reproduzido, e que aqui se transcreve na parte relevante para a decisão: “(…) Cláusula 1.ª Objeto O presente Contrato de Associação tem por objeto a concessão, pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à constituição de 12 turmas, do 2º CEB, 3º CEB e Ensino Secundário a funcionarem no Instituto (...), no ano letivo 2015/2016, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. (…)” (Cfr. documento “contrato de associação datado de 20/07/2015, junto com o requerimento n.º 200011, de fls. 343 a 346 do processo do suporte físico dos autos) Em 27/07/2015 a Comissão de Análise reuniu, sendo o ponto único da ordem de trabalhos a “Elaboração e aprovação de nova Lista Provisoria”, lavrando ata da mesma, a qual se considera integralmente reproduzida e aqui se transcreve o seguinte excerto: “No decurso do prazo para a audiência de interessados detetou-se uma deficiência na aplicação da fórmula na atribuição da pontuação no subcritério 1.4, para o 2.° e 3.° ciclos, para os estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, candidatos ao presente procedimento concursal, constantes do anexo um à presente ata, bem como, para o ensino secundário, nos colégios Albergaria e Nossa Senhora da Assunção no que concerne ao subcritério 4.3. Tal situação deu origem a uma incorreção dos resultados constantes da lista provisoria, publicitada em 6 de julho de 2015, o que constitui um erro sobre os pressupostos que presidiram à sua elaboração que importa corrigir com a apresentação de uma nova lista provisória, constante do anexo dois à presente ata, nos termos do artigo 173. ° do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015 , de 7 de janeiro. Após as correções efetuadas, foi elaborada e aprovada a nova lista provisória, a qual será publicitada na página da DGAE, abrindo-se novo prazo para efeitos de audiência de interessados. Deste modo, as pronúncias que tenham sido apresentadas, em sede de audiência de interessados, relativamente à lista provisória, publicitada em 6 de julho de 2015, perdem a sua utilidade, motivo pelo qual não serão objeto de apreciação. (...)” – (Cfr. documento junto a fls 134 e 135 do PA); Em 27/07/2015 foi publicada a nova lista provisória, na qual foi mantida a proposta de decisão de atribuição à autora de 2 turmas no 2º ciclo (5º ano de escolaridade), 2 turmas no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) e duas turmas no ensino secundário (10º ano de escolaridade) (Provado por acordo e documento junto de fls. 92 a 99 do P.A.); Nos dias 12/08/2015 e 18/08/2015, mediante o envio de comunicação eletrónica, foi informada que a assinatura do contrato de associação estava prevista para o dia 19/08/2015 e 21/08/2015, respetivamente (Provado por acordo); Em 17/08/2015 a Comissão de Análise reuniu com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto um: análise da pronúncia da Escola Internacional de Torres Vedras, Lda., sobre a sua exclusão na lista provisória; Ponto dois: análises das pronuncias apresentadas pelos candidatos que se encontram admitidos na lista provisória; Ponto três: Proposta de homologação das listas definitivas”, o que fez nos termos constantes da ata n.º 5, cujo teor se dá por reproduzida e transcreve parcialmente na parte relevante para a decisão: (…) “Relativamente ao ponto dois da ordem de trabalhos, a Comissão procedeu à análise de nove requerimentos rececionados no âmbito da audiência dos interessados enviados pelo Colégio de S. Miguel, Fundação Salesianos, Externato Capitão Santiago de Carvalho, Centro Desenvolvimento Educativo de Cantanhede, Lda., Instituto Educativo de Souselas, Lda. Didáxis – Cooperativa de Ensino, Colégio de Nossa Senhora da Assunção, Colégio da Via- Sacra e Colégio São Martinho. (…) Em conclusão, e no que concerne ao ponto três da ordem de trabalhos, analisadas todas as pronuncias nos termos acima expostos, e tendo deliberado por unanimidade que os alegados vícios improcedem, a Comissão propõe ao Senhor Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, nos termos do número três, do ponto I do capítulo III do aviso de abertura ao regime de acesso ao apoio financeiro a conceder em 2015/2016 no âmbito do contrato de associação, a homologação das listas definitivas, que se anexam à presente ata. (…)” (Cfr. documento junto de fls. 120 a 132 do P.A. e documento “anexos da ata n.º 5”, junto com o requerimento n.º 200011, de fls. 364 a 436 do processo do suporte físico dos autos); No dia 19/08/2015, antes da publicação definitiva das listas, a autora recebeu uma comunicação eletrónica, por meio da qual foi convocada para uma reunião por parte do réu (Provado por acordo); No dia 19/08/2015 foi publicada na página eletrónica da DGAE a lista definitiva, que decidiu a atribuição à autora de 2 turmas no 2º ciclo (5º ano de escolaridade), 2 turmas no 3º ciclo (7º ano de escolaridade) e duas turmas no ensino secundário (10º ano de escolaridade) (Provado por acordo e documento junto de fls. 80 a 91 do P.A.); Nos termos da lista definitiva identificada na al. anterior do probatório foram atribuídas 3 turmas de 2.° ciclo, 3 turmas de 3.° ciclo e 2 turmas de secundário ao Centro de Estudos Educativos de Ançã que atua na área geográfica de “Ançã; Portunhos e Outil (concelho de Cantanhede) e 1 turma de 2.° ciclo, 1 turma de 3.° ciclo e 0 turmas de secundário à Escola Pedro Teixeira que atua na área geográfica de “Cantanhede e Pocariça; Cadima; Ourentã; Cordinhã (concelho de Cantanhede) (Cfr. documento junto de fls. 86 a 89 do P.A.); Em 20/08/2015, entre o Estado Português, através da Direção-geral da Administração Escolar, como primeiro outorgante e a INSTITUTO (...) COOPERATIVA DE EDUCAÇÃO, C.R.L., como segunda outorgante, foi outorgado o instrumento com o título “Contrato de Associação”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e que produziu os seus efeitos de 1/09/2015 a 31/08/2015, tendo por objeto “(…) a concessão, pelo Primeiro Outorgante ao segundo Outorgante, do apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 18 (dezoito) turmas, do 2º CEB, 3º CEB e Ensino secundário, a funcionarem no Instituto (...), nos anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público” (Cfr. documento junto n.º 7 junto aos autos com o requerimento com a referência 198324); Em 20/08/2015 o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, J., homologou o contrato identificado na al. anterior do probatório (Cfr. documento junto n.º 7 junto aos autos com o requerimento com a referência 198324); Em 10/09/2015 o Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar, como primeiro outorgante, e o INSTITUTO (...) COOPERATIVA DE EDUCAÇÃO, C.R.L., como segundo outorgante, outorgaram uma “Adenda a Contrato de Associação”, referente ao contrato de associação outorgado em 20/07/2015, junto como doc. n.º 8 do requerimento com a referência 198324, a fls. 195 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto: “(…) Cláusula 1.ª O contrato inicial aditado pela presente Adenda tem como contrato antecedente o contrato de associação celebrado entre as partes em 29 de outubro de 2014, que se encontrava em execução à data da celebração daquele contrato inicial. Cláusula 2.ª O número de turmas abrangidas pelo contrato inicial é de 12, distribuídas por 2 no segundo ciclo, 6 no terceiro ciclo e 4 no secundário.” (Cfr. documento n.º 8 junto com o requerimento com a referência 198324, a fls. 195 do processo físico); Em 30/10/2015 deu entrada neste Tribunal, via mensagem de correio eletrónico, a petição inicial dos presentes autos (Cfr. fis. 2 do processo físico). FACTOS NÃO PROVADOS 1. Não se provou que a autora tivesse apresentado um requerimento no exercido de audiência prévia na sequência da publicação da segunda lista provisória em 27/07/2015, identificada na al. Z) do probatório. Do Direito Peticionou o INSTITUTO (...) – COOPERATIVA DE EDUCAÇÃO, CRL , designadamente e em síntese, a declaração de nulidade ou a anulação da decisão do procedimento, na parte em que subtraiu uma turma no 3° ciclo (7° ano de escolaridade) ao IPH; Correspondentemente, decidiu-se no Tribunal a quo, julgar a ação improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos. No que o direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “(...) Da renovação do contrato de associação celebrado em 2014/2015 (...) No que concerne especificamente aos contratos de associação, estes destinam-se a “possibilitar a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas (…)”, estando estas assim obrigadas “a aceitar a matrícula de todos os alunos até ao limite da sua lotação (…)” (Cfr. artigo 16.º). Tal obrigação mostra-se igualmente vertida no artigo 18.º do EEPC, que estabelece um conjunto de deveres para a escola abrangida pelo contrato em causa. (...) Apenas pela Portaria n.º 172-A/2015 , de 5 de junho, que entrou em vigor no dia seguinte, viriam a ser regulamentados as regras e procedimentos aplicáveis à aludida atribuição de apoio financeiro pelo Estado aos estabelecimentos de ensino particular cooperativo de nível não superior. Poderão beneficiar do apoio financeiro a conceder pelo Estado, de acordo com o artigo 2.º da aludida Portaria, as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior cuja candidatura apresentada tenha sido selecionada pelo MEC na sequência de procedimento para o efeito, ou cujos contratos em execução sejam objeto de extensão ou renovação nos termos daquele diploma. O artigo 9.º da Portaria n.º 172-A/2015 determina que cabe ao Diretor-geral da Administração Escolar abrir os procedimentos com vista à celebração de contratos, o que ocorre no mês de fevereiro do ano letivo anterior àquele no qual se inicia a vigência dos contratos, sendo que, uma vez celebrados os contratos, estes poderão ser renovados por uma vez (Cfr. n.º1 do artigo 15.º ). Com a entrada em vigor da Portaria n.º 172-A/2015 , foi revogada a Portaria 1324-A/2010 , de 29 de dezembro (Cfr. artigo 23.º da Portaria n.º 172-A/2010 ), a qual, ao abrigo do n.º3 do artigo 6.º do EEPC, se manteve em vigor, em tudo aquilo que não se mostrasse contrariado pelo estatuto, até à aprovação de nova regulamentação (como viria a acontecer com a Portaria n.º 172-A/2015 ). De acordo com a Portaria n.º 1324-A/2010 o acesso ao apoio financeiro do Estado por parte das entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo estava igualmente dependente da celebração de contratos de associação, autorizados pelo membro do governo responsável pela área da educação (Cfr. artigo 3.º e 4.º), na sequência de candidatura apresentada por aqueles estabelecimentos para suprir uma carência de rede escolar em zona identificada. Também a Portaria n.º 1324-A/2010 previa a possibilidade de renovação do contrato de associação, por parte das entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, devendo para o efeito anunciar a sua pretensão, junto da direção regional de educação competente, até ao final do mês de fevereiro do ano em que viesse a ocorrer o termo do contrato em execução (Cfr. artigo 13.º, n.º 1 e 2), fazendo acompanhar a sua proposta de renovação da informação prevista no n.º 3 do mesmo artigo. Dispunha ainda o n.º 4 do artigo 13.º da Portaria n.º 1324-A/2010 , que “(A) intenção de proceder, ou não, à renovação do contrato é comunicada no prazo de 60 dias contados a partir da receção da proposta (…)”. Por forma a salvaguardar a transição entre os distintos paradigmas que resultavam das Portarias n.º 1324-A/2010 e n.º 172-A/2015, o legislador no artigo 22.º deste último diploma, estabeleceu uma norma transitória com o seguinte teor: “1 - Os contratos de associação em vigor à data da publicação da presente portaria consideram-se, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º do EEPC, em execução até ao final do respetivo ciclo, sem prejuízo do número seguinte. 2 - O número de turmas autorizadas para cada estabelecimento de ensino nos contratos em execução referidos no número anterior, pode ser alterado desde que devidamente fundamentado. 3 - Ao procedimento concursal a realizar em 2015, não são aplicados os prazos gerais previstos na presente portaria.” A norma acabada de citar tinha como objeto os contratos de associação já celebrados à data de entrada em vigor da Portaria n.º 172-A/2015 , os quais se consideravam assim em execução até ao final do respetivo ciclo. De tudo quanto se expôs, resulta assim que, com a entrada em vigor da Portaria n.º 172-A/2015 , os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que quisessem obter financiamento do Estado, por forma a criar turmas de início de ciclo letivo, ter-se-iam de candidatar à celebração de contratos de associação mediante procedimento para o efeito neste diploma. Contudo, no que concerne às turmas de continuidade de ciclo abrangidas por contratos de associação celebrados na vigência da Portaria n.º 1324-A/2010 , o legislador estabeleceu pelo aludido artigo 22.º da Portaria n.º 172-A/2015 , que estes contratos se consideravam renovados até ao termo do ciclo em causa. Conforme decorre do probatório, relativamente ao ano letivo de 2014/2015, mediante a celebração de contrato de associação, à autora viria a ser concedido apoio financeiro relativamente a 19 turmas, as quais foram geridas de forma autónoma e se mostraram distribuídas do seguinte modo: 2 turmas no 5º ano, 3 turmas no 6º ano, 3 turmas no 7º ano, 3 turmas no 8º ano, 2 turmas no 9º ano, 2 turmas no 10º ano, 2 turmas no 11º ano e 2 turmas no 12º ano (Cfr. als. C) e D) do probatório) Celebrado em 20/07/2015 contrato de associação com Estado Português para o ano letivo de 2015/2016, pelo mesmo mostraram-se abrangidas pelo financiamento concedido 12 turmas de anos de continuidade, sem que nas mesmas se mostrassem contempladas turmas de início de ciclo (5º, 7º e 10º ano de escolaridade) (Cfr. al. X) do probatório). Posteriormente, em 20/08/2015 foi celebrado contrato de associação para os anos iniciais de ciclo, na sequência de procedimento para o efeito (Cfr. al. FF) dos factos provados). Foi assim contemplado financiamento para um total de 18 turmas no âmbito dos contratos de associação celebrados pela autora, referentes ao ano letivo de 2015/2016. Conforme se deixou dito supra, entende a autora que, a redução de financiamento de uma turma, correspondente ao 7º ano, do ano letivo de 2014/2015, para 2015/2016 padece de um conjunto de ilegalidades que imputa na sua petição inicial, desde logo, pelo facto de que, no seu entender o contrato de associação celebrado com o Estado para o ano de 2014/2015 se ter renovado na sequência da proposta de renovação que apresentou em fevereiro de 2015 (Cfr. al E) dos factos provados). Considerando o que se deixou exposto supra no âmbito do enquadramento legal efetuado, o contrato de associação celebrado em 20/07/2015, ao contemplar 12 turmas de continuidade, atenta a distribuição das 19 turmas financiadas no ano de 2014/2015 efetuada pela autora, mostrou-se de acordo com a prescrição estabelecida no artigo 22.º da Portaria n.º 172-A/2015 , assegurando a continuidade das turmas de continuação de ciclo de ensino abrangidas por aquele contrato. E como decorre da redação do aludido artigo, apenas as turmas de anos de continuidade estavam abrangidas pelo mesmo, pois que, tal como se deixou dito, no regime transitório que criou, o legislador procurou autonomizar os casos das turmas de anos de continuidade das turmas de início de ciclo, carecendo de razão o entendimento da autora quando pugna pela aplicação do mesmo artigo a estas últimas. Ter-se-á de concluir assim que, atenta a letra da disposição transitória prevista no artigo 22.º da Portaria n.º 172-A/2015 , não ocorreu por meio da mesma a renovação do financiamento concedido pelo Estado para as 19 turmas apoiadas ao abrigo do contrato de associação para o ano letivo de 2014/2015. Deste modo, a questão sub iudice coloca-se sim quanto às turmas de início de ciclo, as quais foram abrangidas pelo contrato celebrado em 20/08/2015 no qual, em relação ao 7º ano, foram apenas previstas duas turmas, totalizando assim o financiamento para o ano de letivo 2015/2016 um total de 18 turmas, e não 19 conforme pretendia a autora. Não obstante conforme se concluiu supra estas não se mostrassem contempladas pelo artigo 22.º da Portaria n.º 172-A/2015 , importará aferir se, conforme a autora alegou favor da sua pretensão, o contrato de associação de 2014/2015 aquando da entrada em vigor da Portaria n.º 172-A/2015 se mostrava já renovado nos termos do artigo 13.º da Portaria 1324-A/2010 , ou pelo menos em fase de renovação, atenta a falta de resposta do réu à comunicação enviada pela autora em fevereiro de 2015 e a cominação do artigo 8.º da Portaria n.º 613/85 , de 19 de agosto. Todavia, contrariamente ao que a autora alega, a falta de resposta da entidade demandada no prazo de 60 dias previsto no artigo 13.º , n.º 4 da Portaria n.º 1324-A/2010 não faz presumir a aceitação da renovação do contrato de associação celebrado. Deste logo porque uma eventual cominação no sentido de dever considerar-se como aceite a proposta apresentada nos termos do artigo 13.º não poderá retirar-se da Portaria n.º 613/85 , de 13 de agosto, a qual havia já sido revogada pelo Decreto-lei n.º 138-C/2010 , de 28 de dezembro. Por outro lado, tal consequência não resulta do referido artigo 13.º. A redação do mesmo limita-se a estabelecer um prazo de 60 dias para o Estado manifestar a sua intenção de proceder, ou não, à renovação, deixando assim o legislador as duas possibilidades em aberto, sem contudo estabelecer uma cominação para a falta de resposta. Deste modo, a falta de resposta da Administração face à comunicação pela autora da sua intenção em proceder à renovação do contrato no prazo legalmente previsto para o efeito, não estando expressamente prevista outra cominação (Cfr. artigos 108.º e 109.º do CPA na redação em vigor à data daquela), não importa a renovação do contrato de associação para o ano letivo de 2014/2015, ou sequer a constituição de qualquer vício suscetível de se projetar sobre o contrato de associação para 2014/2015, e muito menos quanto aos atos impugnados porquanto não integra sequer o procedimento administrativo tendente à sua formação, improcedendo a alegação da autora. O silêncio da administração poderia, quando muito, autorizar a autora a lançar mão de um dos meios legais que tinha ao seu dispor para obrigar a entidade demandada a pronunciar-se sobre a pretensão daquela. Pelo exposto, improcede a argumentação da autora, concluindo-se que, inexistindo previsão legal nesse sentido, a falta de resposta da Administração à proposta de renovação do contrato de associação por aquela apresentada, não fez operar a renovação do contrato de associação de 2014/2015. Alegou ainda a autora que, no cumprimento dos deveres contratuais e legais o IPH teve de aceitar e proceder à matrícula de, pelo menos, 61 alunos para o 7º ano para o ano escolar de 2015/2016, constituindo assim 3 turmas para o 7º ano, o que fez atento o disposto na al. c) do artigo 14.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, confiando na expetativa criada pelo MEC de que não existiriam alterações ao número global de turmas, ou seu financiamento. (...) Deste modo, não obstante a autora estar obrigada à aceitação de matrículas até ao limite decorrente da sua autorização (Cfr. artigo 16.º, n.º 2 do EEPC), e pela lotação estabelecida no seu contrato de autorização para os anos de continuidade, no que concerne aos inícios de ciclo, não se verificando a renovação do contrato de associação do ano letivo de 2014/215, não poderia o IPH ter procedido a algo mais do que uma auscultação da intenção dos pais em matricularem os seus filhos, sendo que, a aceitação das matrículas para o ano de 2015/2016 estava dependente da aprovação do número de turmas financiadas para o mesmo ano letivo. Ainda em sede de alegação quanto às expetativas alegadamente criadas pela entidade demandada relativamente à manutenção do financiamento ao número global de turmas, invoca a autora que estas se estendiam aos encarregados de educação no âmbito do exercício por estes do direito à escolha e orientação do processo educativo dos filhos. (...) Não resultando assim da Lei a consagração do princípio de liberdade de escolha, por alunos e país, entre a escola pública ou privada com garantia de gratuitidade de ensino, improcede a alegação da autora também neste ponto. Relativamente à alegação da autora de que, o número de turmas objeto do procedimento relativamente ao 7º ano, não permite ao IPH garantir a sequencialidade nos estudos das turmas e alunos abrangidos pelo contrato de associação do ano escolar de 2014/2015, a mesma fica prejudicada em face do já exposto quanto à renovação do mesmo contrato. Com efeito, o n.º 1 do artigo 22.º da Portaria n.º 172-A/2015 garantiu apenas o princípio da sequencialidade em relação aos anos de continuidade, estando desse modo excluído o 7º ano, perecendo a argumentação daquela. Por tudo quanto se expôs, ter-se-á de concluir que o contrato de associação celebrado entre a autora e o réu para o ano de 2014/2015 não se renovou para o ano de 2015/2016, pelo que, aquando da entrada em vigor da Portaria n.º 172-A/2015 não estavam ainda definidos os números de turmas a serem objeto de financiamento para o ano de 2015/2016, o que viria a acontecer, no que tange às turmas de anos de continuidade por força do disposto no artigo 22.º daquele diploma, e relativamente às turmas de inicio de ciclo na sequência de procedimento concursal para o efeito conforme previsto pela Portaria. Deste modo, a Portaria n.º 172-A/2015 não teve eficácia retroativa, produzindo os seus efeitos apenas para o ano letivo de 2015/2016, improcedendo deste modo a alegação da autora de aplicação retroativa e inconstitucionalidade por parte daquele diploma. Considerando tudo o antedito, não resulta na esfera da autora o direito a obter a condenação do réu na inclusão e subscrição no contrato de associação para o ano letivo de 2015/2015, e inerente pagamento, de uma turma correspondente ao 7º ano de escolaridade, improcedendo o pedido formulado no mesmo sentido. (...)”. Vejamos agora o suscitado, dizendo-se desde já que se ratifica, no essencial, o discorrido na Sentença Recorrida: Em concreto, o aqui Recorrente impugnou o procedimento que determinou a celebração de contratos de associação para vigorar nos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 e o despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15/06/2016 mais peticionando a condenação do Réu a subscrever contrato de associação e a pagar mais uma turma do 3.º ciclo do Ensino Básico, tendo o Tribunal a quo julgado a Ação totalmente improcedente, mais tendo absolvido o Ministério de todos os pedidos. Da matéria de facto Suscita o Recorrente a verificação de vício de erro sobre a matéria de facto dada como provada nas als. L), N) e O). Desde logo e como sumariado no recente acórdão nº 01828/06.3BEPRT , de 27-11-2020, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.” A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. Como se sumariou também no acórdão deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT , de 04.11.2016, “ À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.” Em qualquer caso, sem prejuízo do referido, o recorrente não demonstra que os factos que pretende incluir na matéria dada como provada ou a supressão daqueles que pretende retirar, influenciariam a decisão final a proferir, em face do que, só por si, sempre improcederia o pretendido. Não se vislumbra pois que mereça censura a decisão adotada relativamente à factualidade dada como provada, inverificando-se pois o suscitado erro nos pressupostos de facto. Sem prejuízo do referido precedentemente quanto à excecionalidade da alteração da prova fixada, por parte do tribunal superior, mas para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá o seguinte: A abertura do procedimento concursal para a celebração dos contratos de associação no ano escolar 2015/2016 foi determinada por despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 05/06/2015, exarado na Informação n.º 223-A/2015, de 05/06/2015, na qual é referido o n.º de turmas iniciais de ciclo no ano escolar de 2014/2015 abrangidas com contrato de associação. Refere-se na informação que na área geográfica correspondente à União de Freguesias de “ Ançã; Portunhos e Outil (concelho de Cantanhede)” existiam no ano escolar 2014/2015 em funcionamento 2 turmas no 2.° Ciclo (5.° ano de escolaridade), 3 turmas no 3.° Ciclo (7.° ano de escolaridade) e 2 turmas no ensino secundário (10.° ano de escolaridade) abrangidas por contrato de associação (cf. doc. 2 do requerimento remetido aos autos em 3 de junho de 2018); Já quanto à área geográfica referente a “ Cantanhede e Pocariça; Cadima; Ourentã; Cordinhã (concelho de Cantanhede)” 1 turma no 2.° Ciclo (5.° ano de escolaridade), 2 turmas no 3.° Ciclo (7.° ano de escolaridade). Por outro lado, na matriz 2 daquela informação, relativamente à área geográfica correspondente à União de Freguesias de “ Ançã; Portunhos e Outil (concelho de Cantanhede)”, refere-se que são postas a concurso 3 turmas no 2.° Ciclo (5.° ano de escolaridade), 3 turmas no 3.° Ciclo do Ensino Básico (7.° ano de escolaridade) e 2 turmas no ensino secundário (10.° ano de escolaridade). Quanto à área geográfica correspondente à União de Freguesias “Cantanhede e Pocariça; Cadima; Ourentã; Cordinhã (concelho de Cantanhede)” foi decidido pôr a concurso 1 turma no 2.° Ciclo (5.° ano de escolaridade), 1 turmas no 3.° Ciclo (7.° ano de escolaridade). Resulta assim, que o despacho que determinou a abertura do controvertido procedimento, decidiu concursar o número de turmas por área geográfica referidas nas als. N) e O) do probatório. Decorre do afirmado que, no ano escolar 2015/2016 apenas foram concursadas turmas por ciclo de ensino desde que no ano escolar antecedente já tivessem funcionado em regime de contrato de associação. Não se reconhece pois por que razão não haveria o Tribunal “a quo” de ter considerado como provada a factualidade constante das als L), N) e O) do probatório. Assim, não se reconhece a necessidade de proceder qualquer alteração aos factos em apreciação. Dos erros na aplicação do Direito Em bom rigor, e no que ao “direito” concerne, o Recorrente limita-se a retomar toda a argumentação que já havia anteriormente esgrimido. Invoca desde logo o Recorrente que a celebração/renovação dos contratos de associação para o ano escolar 2015/2016 teria de se reger pelo disposto na Portaria n.º 1325-A/2010, de 29/12. Vejamos: Façamos desde logo uma breve “ visita guiada ” ao regime legal que foi vigorando nesta matéria. Estabelecia desde logo a Lei de Bases do Sistema Educativo no seu art.º 58.º o seguinte: “1 - Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar. 2 - No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade” Por outro lado, a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo ( Lei n.º 9/79 , de 19 de março), determina no número 2 do seu art.º 6.º que “são, designadamente, atribuições do Estado: (…) d) Conceder subsídios e celebrar contratos para o funcionamento de escolas particulares e cooperativas, de forma a garantir progressivamente a igualdade de condições de frequência com o ensino público nos níveis gratuitos e a atenuar as desigualdades existentes nos níveis não gratuitos”. O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/80 , (na redação introduzida pela Lei n.º 33/2012 , de 23 de agosto), determinava no seu art.º 12.º o seguinte: “1 - O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objetivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de escolas públicas. 2 - O Estado também celebrará contratos com estabelecimentos de ensino que, obedecendo ao requisito da primeira parte do número anterior, se localizem noutras áreas. 3 – O Estado pode ainda celebrar contratos com estabelecimentos de ensino em que, para além dos planos oficiais de ensino aos vários níveis, sejam ministradas outras matérias no quadro de experiências pedagógicas e, bem assim, com escolas que se proponham a criação de cursos com planos próprios (…)”. Mais se referia no nº 1 do artigo 14.º, que “ os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo prazo mínimo de um ano.” O conceito de zona encontra-se ainda definido no art.º 6.º do Decreto-lei n.º 108/88 , de 31 de março, como “um espaço delimitado por um círculo de raio igual a 4km, a contar da localização da escola.” Por outro lado, referia-se no art.º 15.º daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010 , de 28 de dezembro, que as regras de concessão de financiamento através de contrato de associação seriam reguladas por portaria, sendo que foi a Portaria n.º 1324-A/2010 de 29 de Dezembro, que veio a dar execução ao disposto no art.º 15.º do antigo EEPC, a qual consagrava no n.º 2 do art.º 5.º que « Os contratos de associação garantem o financiamento das turmas por eles abrangidas até à conclusão do respetivo ciclo de ensino.» Referia-se ainda no art.º 6.º daquele diploma que «Apenas podem ser objeto de financiamento, ao abrigo de contrato de associação, as turmas que cumpram os limites estabelecidos nos termos do despacho que define as regras relativas a matrículas e renovação de matrículas». O Decreto-Lei n.º 555/80 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013 , de 4 de novembro, o qual aprovou o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. Resulta do nº 1 do art.º 9.º do novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo que “ os contratos a celebrar entre o Estado e as escolas particulares podem revestir as seguintes modalidades: Contratos simples de apoio à família. Contratos de desenvolvimento de apoio à família; Contratos de associação; Contratos de patrocínio; e) Contratos de cooperação .” Consta da subsecção II do novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo o seguinte: «Artigo 16.º Natureza jurídica 1 - Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo. 2 - Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares ou cooperativas, com vista à criação de oferta pública de ensino, ficando estes estabelecimentos de ensino obrigados a aceitar a matrícula de todos os alunos até ao limite da sua lotação, seguindo as prioridades idênticas às estabelecidas para as escolas públicas. 3 - Os contratos e as inerentes condições de frequência previstos no presente artigo podem abranger apenas uma parte da lotação da escola. Artigo 17.º Modalidades de apoio 1 - O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de uma verba, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 2 - O Estado assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas. 3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve: Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros; Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos das escolas públicas de nível, grau e modalidade de educação e formação equivalentes; Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou quanto à extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos; Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos e turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos; Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo. Artigo 18.º Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de associação Os contratos de associação obrigam as escolas a: Garantir a frequência do ensino a todas as crianças e jovens em idade escolar, em condições idênticas às das escolas públicas; Divulgar o regime de contrato e a modalidade do ensino ministrado; Garantir a matrícula aos interessados até ao limite da lotação do estabelecido no respetivo contrato de associação, de acordo com as preferências definidas no despacho sobre matrículas; Cumprir os planos de estudos e demais regulamentação aplicável, nos termos previstos no presente Estatuto; Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência; Entregar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência o balanço e contas anuais do ano anterior depois de aprovados pelo órgão social competente; Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas». Decorre ainda do nº 6 do art.º 10.° do novo EEPC que os contratos de associação “ são sujeitos às regras concursais definidas em Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação ”. Estatui o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 152/2013 , de 4 de novembro, que « Até à aprovação de nova regulamentação no prazo de 180 dias, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da legislação anterior, em tudo aquilo que não seja contrariado pelo Estatuto ora aprovado» Em concreto, em 29 de outubro de 2014, o Recorrente celebrou contrato de associação com o Estado Português para o financiamento de 19 turmas, onde se previa que o financiamento acordado era «relativo ao período de 1 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015» nada se referindo quanto à sua renovação. Aliás, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010 ao antigo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, deixou de haver renovação automática dos contratos de associação. Mesmo nos termos previstos na Portaria n.º 1324-A/2010 , de 29 de setembro, já revogada, para que houvesse renovação do contrato de associação seria necessário a concordância das duas partes por escrito, uma vez que de acordo com aquele diploma a vontade das partes não se presumia (art.º 13.º, n.º 4). Se é certo que à data da celebração do contrato de associação para o ano escolar 2014/2015 já estava em vigor o Decreto-Lei n.º 152/2013 , de 4 de novembro de 2013, - Novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo – faltava, no entanto, regulamentar o procedimento concursal previsto pelo n.º 6 do art.º 10.º e 17.º. Assim, a relação jurídica constituída pelo Recorrente através do contrato de associação celebrado em 29 de outubro de 2014 regeu-se pelo disposto na Lei de Bases do Ensino Particular de Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79 , de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 33/2012 , de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 152/2013 , de 4 de novembro, e pela Portaria n.º 1324-A/2010 , de 29 de dezembro, sendo incontornável que inexistia qualquer obrigação de renovação contratual nos anos sucessivos, até por tal depender da verificação de um conjunto de pressupostos. Não obstante o referido, entende o Recorrente que, em decorrência das normas transitórias constantes do art.º 22.º da Portaria n.º 172-A/2015 , de 5 de junho, lhe assistia o direito ao financiamento de 19 turmas, porquanto o processo de renovação já estava « ou concluído ou iniciado » ao abrigo da norma transitória. Efetivamente, em 5 de junho de 2015, foi publicada a Portaria n.º 172-A/15, que veio fixar regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de ensino não superior, bem como o processo de contratualização e de financiamento ao abrigo dos contratos de associação. No art.º 22.º da referida Portaria referia-se, o seguinte: «1 - Os contratos de associação em vigor à data da publicação da presente portaria consideram-se, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º do EEPC, em execução até ao final do respetivo ciclo, sem prejuízo do número seguinte. 2 - O número de turmas autorizadas para cada estabelecimento de ensino nos contratos em execução referidos no número anterior, pode ser alterado desde que devidamente fundamentado. 3 - Ao procedimento concursal a realizar em 2015, não são aplicados os prazos gerais previstos na presente portaria». Com efeito, já previa o n.º 2 do art.º 5.º da Portaria n.º 172-A/2010 , de 20 de dezembro que « Os contratos de associação garantem o financiamento das turmas por eles abrangidas até à conclusão do respetivo ciclo de ensino». Em qualquer caso, como expectável, foram abrangidas pela celebração do contrato de associação de 20 de julho de 2015 as turmas de continuação dos ciclos que tinham funcionado no ano letivo anterior, como resultava do art.º 22.º da Portaria n.º 172-A/15 e no art.º 17.º, n.º 2, do novo EEPC. Mantendo-se o apoio financeiro a todas as turmas de continuação de ciclo do Recorrente, nada de substancial carecia de acrescida fundamentação, sendo que as restantes turmas foram concursadas. Na realidade, as turmas de início de ciclo (de 5.º, 7.º e 10.º anos), só poderiam ser financiadas em resultado de procedimento concursal aberto nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 3.º e do n.º 3 do art.º 22.º da Portaria n.º 172-A/2015 , de 5 de junho, o que veio a ocorrer. Só as turmas previstas nos contratos de associação que tivessem sido constituídas nos termos do Despacho Normativo n.º 7-B/2015 poderiam ser objeto de validação pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, sendo que, à data da publicação da Portaria n.º 172-A/2015 , de 5 de junho, as turmas do Recorrente não estavam ainda constituídas. Importa reafirmar que não obstante a coexistência entre o ensino público e privado, o direito dos pais e encarregados de educação escolherem e orientarem o processo educativo dos filhos não inclui a possibilidade de livre escolha entre uma escola pública ou privada como garantia de gratuitidade de ensino. No nosso sistema jurídico não se encontra consagrado o princípio de que os alunos, ou os seus pais, podem escolher livremente uma escola pública ou privada com garantia de gratuitidade de ensino. Nem a Constituição o garante, nem o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo. Atento tudo quanto se discorreu, não se vislumbra, designadamente, que tenha sido violado o princípio da confiança, pois que não é suposto que as regras aplicáveis a essas relações jurídicas continuadas, tenham de se eternizar. É pois incontornável e insofismável que o contrato para apoio financiamento de 19 turmas tinha como limite temporal o termo do ano letivo de 2014/2015. O princípio da confiança só seria violado se houvesse uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expetativas legitimamente fundadas dos cidadãos, o que não foi o caso (Cfr, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/90, 303/90, 625/98, 634/98 e 186/2009). O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013 , tem pois que ser interpretado sem perder de vista o teor da Lei de Bases do Sistema Educativo e Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo. Com efeito, nos termos do art.º 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, compete ao Estado organizar anualmente a rede escolar, devendo para tal tomar em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade. Mais se refere no n.º 1 do mesmo normativo que os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objetivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar. Comtempla ainda, a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, Lei n.º 9/79 , no art.º 8.º, n.º 2, a regra da prioridade do financiamento dos estabelecimentos de ensino particular em áreas geográficas carenciadas de equipamentos públicos, sendo que em concreto, não logrou o ora Recorrente demonstrar que a supressão de uma turma do 7.º ano de escolaridade, tenha determinado que os alunos que integrariam essa turma, tenham ficado sem vaga nos estabelecimentos da rede pública da mesma área geográfica. Como se sumariou no recente acórdão deste TCAN nº 1828/06.3BEPRT de 27-11-2020 “ O contrato de associação configura-se como uma contrato de colaboração e, assim, como um contrato de prestação de serviços, visando a satisfação de necessidades públicas, tendo em conta os objetivos do sistema educativo, exigindo-se a verificação de determinados pressupostos para a sua celebração e manutenção (...) Cabe ao Estado dimensionar e redimensionar a sua rede escolar pública visando a garantia efetiva do direito ao ensino, sem prejuízo de dever atender e considerar as iniciativas das escolas privadas. O Estado não está proibido de ampliar a rede pública de ensino, independentemente das pretensões do ensino privado, tanto mais que há muito que ambos os referidos tipos de ensino têm sobrevivido numa coexistência saudável, no respeito, designadamente, pelo estatuído na Constituição da República (Cfr. Artº 75°, n°1, da CRP). (...) A celebração de contratos de associação com escolas particulares pressupõe que estas estejam situadas em zonas carecidas de escolas públicas, o que não acontece quando os alunos podem frequentar escolas públicas existentes nessas zonas. Tendo na localização em apreciação, passado a haver oferta pública de ensino suficiente, cessou, por natureza o fundamento que havia determinado o estabelecimento de contrato de Associação com o colégio aqui Recorrente. (...)” Invoca ainda o Recorrente que o despacho proferido pelo Secretário de Estado em 15/06/2015 padecerá de vícios vários, bem como as listas definitivas do concurso, sendo que, em bom rigor, o Recorrente, mais do que imputar quaisquer vícios à Sentença Recorrida, como é suposto (art.º 639.º CPC), limita-se a retomar a sua argumentação contra o procedimento concursal. Em qualquer caso, não se vislumbra que o controvertido Despacho padeça de quaisquer vícios, designadamente erro nos pressupostos de facto e de direito e dos princípios constitucionais da igualdade, boa-fé, proporcionalidade, concorrência, transparência e liberdade de ensino, como lapidarmente se discorreu em 1ª instância e aqui se ratifica. Igualmente se não reconhece a verificação da suscitada violação do princípio da igualdade e da imutabilidade do procedimento, por ter sido alterado o número de turmas colocadas a concurso, como decorre do precedentemente expendido. DECISÃO Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso , confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente Porto, 22 de janeiro de 2021 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa