IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer são as seguintes:
1-Saber se o Opoente, na qualidade de avalista do aceitante da letra dada à execução, pode defender-se invocando a violação do pacto de preenchimento da letra e a nulidade da cláusula n.º7 do contrato que está na origem da emissão da letra.
2-Averiguar da nulidade da cláusula contratual.
Para responder à primeira questão importa analisar, ainda que brevemente, a natureza e regime jurídico do aval:
O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores (art.º 30.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças( LULL). E tem uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la e caucioná-la. O fim específico do aval é o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. É uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.
O art.º 32.º da LULL, determina que o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada. A extensão e o conteúdo da obrigação do avalista aferem-se pela do avalizado[1]. A razão de ser do referido art.º 32.º é ser o aval um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.
A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado, pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do
título.
Com efeito, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma (art.º 32.º da LULL.
O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente. O avalista obriga-se perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente da relação subjacente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança Por via dessa autonomia, o avalista não pode, em princípio, defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento[2].
E precisamente atendendo ao carácter autónomo abstracto e literal das obrigações cartulares que “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave” (art.º 10.º) E, de acordo com o disposto no art.º 17.º “ as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”
As características dos títulos de crédito - literalidade, abstracção e autonomia- foram construídas por uma razão: conferir-lhes um valor próprio de modo a criar um instrumento que visava facilitar o comércio jurídico. Assim, quem se apresenta como portador legítimo de um título cambiário tem o direito de receber dos respectivos obrigados lá inscritos o valor também nele referido.
Porém, isto é assim, no âmbito das relações mediatas, ou seja, pressupondo que o título entrou em circulação e encontra-se em poder de terceiros de boa-fé.
Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa. Portanto se uma letra não entrou em circulação, é lícito aos originários intervenientes discutir a relação subjacente. Pois se as partes se mantêm as mesmas que outorgaram o negócio subjacente à letra, não se verificam os pressupostos e razões que estiveram na base do regime previsto nos referidos artigos 10.º e 17.º da LULL.
Assim, se os obrigados, neles se incluindo o avalista que fica obrigado da mesma maneira e em igual medida que o avalizado (art.º 32.º da LULL), tiverem alguma objecção a fazer com referência às vicissitudes do próprio negócio extracartular, poderão ainda fazê-lo perante os intervenientes originários no negócio pois isso não faz perigar em nada aquela função para que o título foi criado.
Portanto, encontrando-se a letra no domínio das relações imediatas, dado que não chegou a entrar em circulação, o avalista que subscreveu também o pacto de preenchimento, tem legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo[3].
Portanto, importa seguidamente verificar se houve violação desse pacto de preenchimento:
Como conta da autorização para preenchimento da letra, documento assinado pelo avalista e ora Apelante, a portadora da letra foi devidamente autorizada a preencher o valor da letra “mediante aposição da data de vencimento e seu valor, o qual corresponderá ao montante que então se encontrar em dívida, por força do eventual incumprimento dos termos contratuais.”
Ora, o valor pelo qual foi preenchida a letra corresponde ao valor de rendas já vencidas, ainda em dívida (€ 3.802,96), acrescido de € 10.267,99 correspondente à indemnização prevista na cláusula 7.ª do contrato celebrado pelas partes.
Nesta cláusula prevê-se que “ se o cliente faltar ao cumprimento de qualquer das obrigações em que por virtude deste contrato fica constituída, a A… poderá dá-lo imediatamente por resolvido e proceder à retirada do equipamento para as suas instalações, podendo exigir ao cliente para além dos débitos em atraso, uma indemnização equivalente a pelo menos 90% do valor das rendas vincendas.”
A letra foi, portanto, preenchida de acordo com aquilo que foi livremente acordado pelas partes, pelo que não se verifica o invocado preenchimento abusivo.
2-Contudo, o Apelante vem invocar a nulidade da mencionada cláusula 7.ª, no que se refere ao montante da indemnização por se considerar excessiva e, assim, contrariar o valor fundamental no direito dos contratos que é o do equilíbrio das prestações.
Cumpre pois, apreciar:
Nos termos do art.º 19.º alínea c) do D.L. n.º446/85 de 25 de Outubro (Regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais -RCCG)[4] são proibidas as cláusulas contratuais gerais que “consagrem fórmulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”.
Haverá desproporção integradora da previsão do art.º 19.º c) do RCCG quando a cláusula contratual em causa afecta o adequado equilíbrio contratual das partes com reflexo nos seus interesses, o que acontece quando a cláusula, numa perspectiva genérica da economia do tipo de contrato a que se reporta, acarrete na sequência da resolução do contrato, uma indemnização superior aos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento, ou implique indemnização superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento[5].
No caso em análise, o contrato que está na base deste processo é um contrato de aluguer de uma máquina fotocopiadora, marca E…, com a duração de cinco anos. Tal contrato veio a ser resolvido por falta de pagamento das prestações acordadas, devidas pela locatária. A Locadora, de acordo com a cláusula contratual supra mencionada, cobrou além das rendas em atraso, 90% do valor das rendas vincendas. Poderá concluir-se que tal implica uma desproporção integradora da previsão do art.º 19.º c) do RCCG?
Tendo em conta a natureza do contrato e do objecto locado, afigura-se-nos que não. É sabido que neste tipo de negócios habitualmente as empresas locadoras adquirem os equipamentos de acordo com as preferências do cliente, investindo o valor correspondente ao seu custo, esperando vir a amortizar esse custo com o valor das rendas recebidas ao longo do período de duração do contrato, acrescido claro está, da respectiva margem de lucro. No caso em apreço, o objecto locado é um bem móvel de rápida desvalorização em consequência de desgaste e desactualização que sofre. Em caso de incumprimento e não obstante a recuperação do equipamento, este será de difícil comercialização. Daí que não se nos afigure desproporcionada a fixação de uma indemnização, em caso de incumprimento, que atinja 90% das rendas vincendas. Esta indemnização é sempre inferior à contrapartida que o Locador retiraria do cumprimento normal do contrato.
Em suma, deverá improceder o recurso, embora por fundamento diverso daquele que consta da sentença recorrida.
Improcedem, pois as conclusões do Apelante, devendo manter-se a sentença recorrida.