I- Causaria grave lesão para o interesse público a suspensão de eficácia de um despacho ministerial que nomeou para um Hospital Distrital um médico assistente eventual de Cirurgia-Geral do Instituto de Oncologia, para fazer face às prementes necessidades de prestação de cuidados de saúde da área, naquela especialidade, não satisfeitas por o Hospital apenas dispôr de um assistente da especialidade, o que se torna manifestamente insuficiente para acorrer a todas as necessidades existentes nesse âmbito e pôr em causa a realização do plano nacional de saúde na área de Oncologia.
II- Não é assim, de suspender a eficácia do referido despacho por falta do requisito da al. b) do n. 1 do art. 76 da LPTA.