ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., identificado nos autos, interpôs, no TAC de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal das Caldas da Rainha (CMCR), de 19.02.01, que revogou o indeferimento tácito de um pedido de informação prévia de licenciamento de loteamento e que revogou deliberação anterior sobre o pedido de informação prévia, alegando ilegal revogação e falta de fundamentação.
Por sentença daquele tribunal de fls. 38 e segs., foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado
Não se conformando com aquela sentença, veio a Câmara Municipal interpor, para este Supremo Tribunal, o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação da sentença e a manutenção da deliberação recorrida, apresentando nesse sentido alegações que conclui do seguinte modo:
1- Salvo o devido respeito, a aliás douta sentença recorrida enferma de um equivoco por parte do seu autor, na verdade
2- O Mmo Juiz "a quo" assenta a sua aliás douta sentença no entendimento de que as razões que levaram a ora agravante a considerar ilegal um eventual deferimento tácito ferido de ilegalidade deveriam ter sido invocados em sede de apreciação prévia, quando é essa precisamente a fase de apreciação em que se desenvolvia a análise do problema.
3- Encontra-se a correr termos o recurso contencioso de anulação n° 446/2001, agora suspenso até que seja conhecida a sorte do presente recurso, e naquele recurso o que está em apreço é a deliberação da recorrida no tocante à decisão final do indeferimento, deste mesmo pedido.
4- A entidade que aprecia um pedido de informação prévia não pode, de modo algum, deixar e configurar o deferimento ou indeferimento da futura realização que será a extensão futura do pedido de informação prévia
5- Foi violado, além do mais o artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo.
Não houve contra-alegação.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer dizendo que "a decisão recorrida interpretou e aplicou correctamente a lei aos factos apurados pelo que não merece censura, devendo o recurso improceder" .
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Com interesse para a decisão, dão-se como provados os seguintes factos sobre que assentou a sentença recorrida:
1- O recorrente solicitou oportunamente informação prévia sobre a constituição de 5 lotes para moradias em Alto-Nadadouro, o qual não foi indeferido no prazo de decisão respectivo .
2- N essa zona não existia PMOT eficaz.
3- Pela deliberação impugnada foi revogado o deferimento tácito daquele pedido de informação por se verificar que o mesmo é "justificadamente inconveniente para o correcto ordenamento do território, designadamente por serem inadequados. . . a integração e os índices urbanísticos propostos".
4- Com efeito, "com este pedido pretende-se a constituição de 5 lotes para moradias, num prédio registado com 3928 m2 - quando os critérios apontam para a necessidade de uma área mínima de 2000 m2 para a construção de um fogo. Resulta daqui clara a leitura de que os índices propostos são excessivos".
5- Também a deliberação impugnada revogou a deliberação de 18.09.2000 "do pedido de informação prévia".
6- Dessa deliberação foi interposto RCA que se encontra findo com sentença transitada - fls. 29 .
Sendo esta a materialidade relevante, vejamos a solução de direito atentas as alegações e conclusões da recorrente e os demais elementos dos autos.
A sentença recorrida entendeu que, tendo havido deferimento tácito do pedido de informação prévia, este só podia ser revogado se se mostrasse afectado de ilegalidade, tendo a autoridade recorrida fundado a revogação na violação do disposto no artigo 44°, n° 2 do DL 448/91, de 29.11 onde se estabelece que o pedido de licenciamento é indeferido "quando o mesmo for justificadamente inconveniente para o correcto ordenamento do território". . . .
Mas a verdade é que o deferimento do pedido de informação prévia pressupõe que a autoridade que o deferiu (expressa ou tacitamente) entendeu, no âmbito do poder de apreciação discricionária que a lei lhe confere, designadamente no artº 44°, n° 2, do DL 448/91, aqui em causa, que o loteamento não era justificadamente inconveniente para o correcto ordenamento do território, porque de outro modo teria indeferido, com esse fundamento, aquele pedido de informação prévia.
Ora, se o deferimento do pedido de informação prévia pressupõe o reconhecimento de que não há inconveniente para o correcto ordenamento do território nos termos do artº 44°, n° 2 do DL 448/91, não pode depois a autoridade que deferiu, tacitamente embora, aquele pedido vir revogá-lo por violação daquela norma.
Isto é, não pode dizer-se que o deferimento tácito do pedido de informação prévia ocorreu ilegalmente em violação de uma norma que se limita a conceder poderes discricionários, norma que aquele deferimento tácito respeitou, porque a lei, ao cominar a formação de deferimento tácito, considerou, supletivamente, terem sido exercidos oportunamente tais poderes pela autoridade recorrente no sentido de que não havia inconveniente quanto ao correcto ordenamento do território e à adequação dos índices urbanísticos propostos.
Assim, e como bem se decidiu na sentença recorrida que não merece as censuras que lhe vem assacadas nas conclusões da recorrente, não ocorrendo ilegalidade no deferimento do pedido de informação prévia por violação do disposto no artº 44°, n° 2 do DL 448/91, é ilegal, nos termos do artº 141° do CPA, a deliberação recorrida que opera a revogação daquele deferimento com base em inexistente ilegalidade do acto revogado.
Improcedendo, destarte, as conclusões da entidade recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa 9 de Abril de 2003
Adelino Lopes - Relator - Pires Esteves - António Madureira