I- Causa de pedir é o facto preciso e concreto que se invoca para se poder obter o efeito jurídico que se tem em vista.
II- Se o réu entendeu, perfeitamente, qual era a causa de pedir constante da petição inicial esta não enferma do vício de ineptidão por falta ou ininteligibilidade daquele requisito.
III- A falta de identificação do número da linha telefónica utilizada pelo emissor da telecópia do advogado de um litigante não é formalidade essencial para a admissibilidade da prática do acto.
IV- A dúvida sobre ilegibilidade da telecópia recebida no tribunal deve ser resolvida por recurso às normas civis e processuais vigentes, nomeadamente as relativas ao erro, à culpa e ao justo impedimento.