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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministro das Finanças vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 5 de Dezembro de 2006, que deu provimento ao recurso contencioso interposto por A…., assim anulando o despacho do Ministro das Finanças, de 12 de Janeiro de 2000 que ratificou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 27 de Abril de 1999. Fundamentou-se a decisão em que, no que ora importa, foi preterido o direito de audiência da interessada, sendo que a redacção originária do artigo 60.º da Lei Geral Tributária nem sequer previa a sua dispensa, o que só veio a acontecer através da Lei n.º 16-A/2002 , de 31 de Maio. O recorrente formulou as seguintes conclusões: O douto Acórdão recorrido deve, salvo o devido respeito, ser revogado mantendo-se a decisão recorrida, uma vez que esta não violou o direito de audição previsto no n° 1 al. b) e n° 2, 4 e 5 do artº 60° da LGT . II. É que, independentemente de à data em que se iniciou o procedimento não se encontrar em vigor nem o art. 60° da LGT , nem as alíneas a), d) e e) do n°1 desse mesmo artigo, III. O contribuinte já se tinha pronunciado sobre tais factos que sustentaram as correcções, tendo inclusivamente, como acima se disse, admitido que o preço pelo qual o imóvel" Quinta …" foi transaccionado em 11.08.94, não correspondia ao preço pelo qual poderia ser transaccionado no mercado (art. 182°, ponto IV do recurso hierárquico), nada tendo adiantado de novo no que toca a factos relevantes susceptíveis de alterar aquela conclusão, apenas a explicando com base em motivos de desavenças familiares e de liquidação das relações societárias e de negócios, com a divisão dos bens trazidos da herança dos pais; não tinha, pois, a recorrente que ser ouvida de novo sobre os mesmos factos que conduziram às correcções, pelo que, não enferma o acto recorrido do, vício de forma que lhe é imputado. IV. Donde, a audição, antes da decisão a proferir sobre o recurso hierárquico, em nada influenciaria ou alteraria a realidade do indeferimento, por não haver matéria de facto nova susceptível de ser de novo contraditada pelo recorrente. Nesse sentido, cfr. LGT anotada por A. Lima Guerreiro, anotação 14 ao artº 60° "A formalidade essencial do direito de audição degrada-se, pois, em formalidade não essencial caso se conclua que a participação dos interessados, de forma evidente e objectiva, não poderia ter produzido qualquer influência na decisão final tomada." VI. Como, também, bem notam Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, CPT anotado, em anotação n° 9 ao artº 60°, a justificação da dispensa de audiência prévia dos interessados, prevista no artº 103° do CPT , pode ser justificada com fundamento" na presunção de que, se os interessados já se pronunciaram sobre todas as questões e provas produzidas, não haverá utilidade em voltar a ouvi-los no procedimento...." VII. Por outro lado, como sublinhámos no Acórdão ora recorrido, ali se refere que a Lei n° 16- A /2002 "veio prever com carácter interpretativo, a dispensa do direito de audição desde que o contribuinte já tivesse sido ouvido antes das fases procedimentais previstas nas suas alíneas b) e e) do seu n° 1, e não tivesse vindo invocar factos novos, não sendo por isso no caso, de indagar sequer, se houve ou não tal audição anterior..." VIII. Nesse sentido se sustenta no Ac. n° 353/05 do Tribunal Constitucional, tirado no processo nº 332/05 da 3ª Secção do TAF do Porto, que " na situação em causa, a conjugação dos n°s 1 e 3 do artº 13° da Lei 16-A/2002 aponta para que, mesmo relativamente a procedimentos iniciados antes da sua entrada em vigor, o sentido normativo da norma interpretativa tem uma eficácia retroactiva ou, no mínimo, uma eficácia retrospectiva." IX. Pelo que, uma vez que o ora recorrido já tinha sido ouvido sobre os factos relevantes, designadamente sobre todos os factos que sustentaram as correcções, tendo, inclusivamente admitido que o preço pelo qual o imóvel" Quinta …" transaccionado em 11.08.94, não correspondia ao preço pelo qual poderia ser transaccionado no mercado (artº 182°, ponto IV do recurso hierárquico), como acima se referiu, não tinha que ser novamente ouvido antes da decisão. E contra-alegou a A…, concluindo, por sua vez, com interesse para a presente decisão: Questão Prévia – Prescrição O facto tributário - ou seja, o facto gerador do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - verificou-se no período de tributação referente a 1994, nos termos do disposto no artigo 8°, n° 9 do CIRC, mais precisamente no último dia do ano. O prazo de prescrição aplicável à alegada dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, em vigor à data do facto tributário, era de 10 anos, de acordo com o previsto no artigo 34°, n° l, do citado Código de Processo Tributário (que entrou em vigor a l de Julho de 1991). Por seu turno, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, houve um encurtamento do prazo prescricional para 8 anos, nos termos do disposto no artigo 48° , n° l. Ora, de acordo com o artigo 297° , n° l, do Código Civil , os novos prazos de prescrição são também aplicáveis aos prazos de prescrição que se encontram em curso no momento da entrada em vigor da(s) lei(s) nova(s); porém, o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Uma vez que, à data da alteração introduzida pela Lei Geral Tributária faltava menos tempo para se completar o prazo de prescrição - 10 anos, contados de l de Janeiro de 1995 - in casu, será aplicável este último prazo, constante do artigo 34° do Código de Processo Tributário. Tendo em consideração que o facto tributário em causa decorreu em 1994, a dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas prescreveria, para o período de tributação de 1994 em l de Janeiro de 2005 - 10 anos contados de l de Janeiro de 1995, salvo se, até esta data, tivesse ocorrido alguma das circunstâncias previstas no acima transcrito n° 3 do artigo 34° do Código de Processo Tributário, únicas susceptíveis de interromper (ou suspender, nos termos da parte final do n° 3 do mesmo artigo) o mesmo prazo de prescrição. No caso sub Judice o Recurso Hierárquico foi interposto em 20 de Novembro de 1997, e o acto processual imediatamente posterior, a decisão de indeferimento parcial, por despacho do SEAF, data de 27 de Abril de 1999, não tendo tido lugar durante aquele período intermédio qualquer ocorrência processual. Perante isto, o processo esteve, evidentemente, parado por mais de um ano, por facto não imputável à ora Recorrida, o que faz cessar o efeito interruptivo que surgiu com a interposição do Recurso Hierárquico. Portanto, podemos desde já concluir que, desde l de Janeiro de 1995 até à data da autuação 20 de Novembro de 1997, decorreram dois anos, onze meses e vinte dias, período que se irá somar ao tempo decorrido depois de o procedimento administrativo ter estado parado por mais de um ano. O procedimento de Recurso Hierárquico ora em apreço, esteve parado por mais de um ano, desde o dia 20 de Novembro de 1997 até ao dia 27 de Abril de 1999. O efeito interruptivo, neste caso, cessou em 21 de Novembro de 1998. Portanto, a somar ao tempo decorrido até à data da autuação do Recurso Hierárquico, está o tempo que passou desde 21 de Novembro de 1998 até hoje. Assim, a dívida subjacente ao presente recurso contencioso de anulação deverá, pois, ser declarada prescrita desde l de Janeiro de 2006. Note-se, em particular, o disposto no Acórdão de 04/07/2006 - "ainda que a sentença recorrida tenha sido proferida antes de verificada a prescrição, dado que o seu conhecimento é oficioso, tem o tribunal de recurso que declarar prescrita a obrigação exequenda, se entretanto esta ocorreu e, consequentemente, tem que julgar extinta a instância impugnatória por inutilidade superveniente da lide (cfr. 287.°, alínea e) do CPC, "ex vi" dos art.s 2.° do CPPT e da LGT." Sendo a prescrição das dívidas tributárias, nos termos previstos no artigo 175° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de conhecimento oficioso, deverá declarar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por prescrição da dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que lhe subjaz. Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 287° , alínea e) e 447° , ambos do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 2° , alínea e) do CPPT , a inutilidade resulta de facto imputável à Administração Fiscal, pelo que, as custas deverão ser suportadas pela Fazenda. Resposta às Alegações do Recorrente A audição do interessado, antes do indeferimento total ou parcial do recurso, está expressamente consagrado na alínea b) do n° l do artº 60° da Lei Geral Tributária, sendo uma formalidade que emana do princípio constitucional da participação dos interessados na formação das decisões que lhe digam respeito. Este princípio vincula a Administração Fiscal, que o não pode derrogar ou dispensar. A norma do art. 60° da Lei Geral Tributária insere-se no Título in que trata do procedimento tributário. Tem, por isso, natureza adjectiva e é de aplicação imediata, nos termos do art. 12° do mesmo diploma legal. A Lei Geral Tributária, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não prevê a dispensa de audiência do interessado em sede de recurso hierárquico, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária do disposto no n°2 do art. 103º do Código do Procedimento Administrativo . Aliás, mesmo à luz deste preceito legal, sempre essa dispensa seria ilegal, uma vez que ocorreram, durante a pendência do recurso, factos e elementos probatórios novos, desde logo, uma nova avaliação do prédio "Quinta …", de que resultou alteração do valor inicialmente atribuído pela Administração Fiscal, e que teve relevância na decisão final. A estes novos factos acresce a não intervenção da interessada no processo instrutório desencadeado na pendência do recurso hierárquico, por não lhe ter sido dado conhecimento da sua existência, o que a impediu de carrear para os autos importantes elementos probatórios demonstrativos da total inconsistência, desproporcionalidade e irrazoabilidade dos valores atribuídos ao prédio, antes e após a avaliação feita em sede de instrução. Ainda que não se tivessem verificado os requisitos mencionados nas duas conclusões supra e, verificaram-se, tendo a decisão do recurso sido desfavorável à Interessada, não poderia ser dispensada a sua audição, nos termos do n°2 do artº 60° da LGT . A audiência da interessada, antes da prolação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, posteriormente ratificado, igualmente sem audiência da interessada, pelo Ministro das Finanças, era, assim, um imperativo incontornável, mesmo à luz do art. 103° do Código do Procedimento Administrativo . E mesmo que dúvidas se suscitassem - que não suscitam - sobre se tais factos permitiam a dispensa da formalidade, sempre prevaleceria para a Administração Fiscal o dever de a determinar, dando audiência à interessada. 25.Tal entendimento foi exemplarmente perfilhado e sustentado pelo Ministério Público no seu douto Parecer de fls. destes autos. As alterações ao art. 60° da LGT introduzidas pela Lei n° 16-A/2002 , são inaplicáveis à situação dos presentes autos porque quando entraram em vigor já o recurso hierárquico estava, há muito, decidido e, também porque as mesmas apenas vieram dispensar a audiência do interessado na fase anterior à liquidação e quando não existissem novos factos ou novas provas, o que não foi manifestamente o caso, pois além da existência de factos novos estava-se perante um indeferimento parcial de um recurso hierárquico. O acórdão recorrido, na parte ora em recurso, decidiu em conformidade com a lei e com os princípios legais aplicáveis, não merecendo censura. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da não verificação da aludida prescrição, por não ter ocorrido paragem do recurso hierárquico por mais de um ano, devendo ser negado provimento ao recurso jurisdicional por efectivamente ter ocorrido a pretendida denegação do direito de audição. Em sede factual, vem apurado que: A recorrente A… por escritura pública de 11.8.1994 vendeu à empresa B…. por 140.000.000$00 um prédio rústico denominado Quinta … sita na freguesia e concelho do Montijo que estava contabilizada na A… por 146.818.000$00; Em 11.8.1994 a B…e sete instituições de crédito outorgaram uma escritura pública de constituição de hipoteca voluntária em garantia de responsabilidades assumidas ou a assumir pela B… incluindo juros e outras despesas no montante máximo de 3.964.290.720$00; A hipoteca referida em b) incidiu sobre 15 prédios entre os quais se conta a Quinta…; De acordo com os contratantes da hipoteca a Quinta … garante 62,5% do valor total da garantia hipotecária ou seja o valor de 2.477.681.700$00; A fiscalização tributária considerou ser o valor de mercado da Quinta … de 2.477.681.700$00; A B… efectuou uma reavaliação deste imóvel atribuindo-lhe o valor de 996.520.219$00 e considerando o aumento de valor no imobilizado corpóreo valor de 1.136.520.219$00; Considerando que o C… era accionista e administrador da B… e sócio-gerente da A… e parte interessada em ambas as empresas e que só devido a estas circunstâncias a Quinta … foi transaccionada pela A… pelo preço que foi, ao abrigo do artigo 57 do CIRC por considerar verificados os pressupostos legais aí definidos corrigiu o valor de 140.000.000$00 para 2.477.681.700$00 por considerar ser esse o valor de mercado da referida Quinta; E daí que procedesse à correcção do lucro tributável que fixou em 2.289.923.520$00 para efeito de IRC e contrapartida do prejuízo fiscal de 47.758.180$00 declarado; A A… interpôs recurso hierárquico desta fixação para o MF em 20.11.1997; Por despacho do SEAF de 27.4.1999 foi o recurso parcialmente deferido tendo-se aceite o valor de mercado para a Quinta … de l.614.000.000$00 e corrigindo-se o lucro tributável para 1.426.241.820$00, o qual apresenta o seguinte teor: «Concordo pelo que, face aos fundamentos invocados, defiro parcialmente o presente recurso. Não tendo sido carreado para o processo factos novos capazes de influenciar a decisão de indeferimento, não há lugar a audição prévia. Lisboa, em 27.4.99 ....», aposto em informação onde se fundamentava, além do mais: «3.2.1. - Relações especiais … viii) Retira-se, também, do recurso hierárquico... "As desinteligências entre os dois irmãos agudizaram-se e tornaram-se insanáveis durante o ano de 1994, o que levou os dois irmãos a empreenderem um plano de liquidação das respectivas relações societárias e de negócios"; "O referido plano inclui ainda o afastamento de C… da gerência da A…, a cessão da participação que o grupo familiar liderado por C… tinha, directa ou indirectamente, naquela sociedade, bem como a atribuição de parte dos bens imóveis a que alude o doc. 6 - concretamente os mencionados no art.º 9° deste articulado com os n.°s 2.°, 3.°, 4.° e 8.° («Quinta …») - e a correspondente extinção do crédito de suprimentos que mantinha na sociedade" (Artº 19°, ponto I -" Factos introdutórios). E fundamental para a consideração da existência de relações especiais não é a data da escritura de venda da "Quinta …" mas sim a data em que foi decidida a transacção. Conclui-se, portanto, que embora formalmente pudessem não se verificar relações especiais na data da venda, tal não obsta que, de facto não existissem essas relações especiais, porquanto a decisão da venda foi anterior à cedência pelo grupo familiar liderado por C… das participações sociais e da gerência da A-.. ao grupo familiar liderado pelo seu irmão D…, tal como o refere a própria recorrente. 3.2.2. - Condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes. i)Para podermos concluir se a transacção da "Quinta …" foi efectuada em "condições diferentes das normalmente acordadas entre pessoas independentes" há que saber qual seria o valor a pagar, por uma entidade independente, pela "Quinta …". ii) Há que encontrar, por outras palavras, o valor de mercado. É a própria recorrente que reconhece que "o preço pelo qual pelo o imóvel «Quinta … foi transaccionado em 11.8.1994 não corresponde ao preço pelo qual o imóvel «poderia» ser transaccionado no mercado e tal facto é conhecido por ambas as partes envolvidas, isto é, a A…, de um lado, e a B…, de outro (Artº 182°, ponto IV -Fundamentos do recurso). Mas a conclusão, em nosso entender incontroversa, de que a transacção não se realizou ao valor de mercado, resulta de no mesmo dia em que o imóvel foi adquirido pela B… (11.8.94) ele foi, também, hipotecado a sete instituições de crédito, como garantia de pagamento de dívidas contraídas e a contrair, no total de 3.964.290.720$00, em cujo valor a "Quinta …” representa 62,5%, ou seja 2.477.681.700$00. Como é do conhecimento geral, nas suas avaliações as instituições de crédito fazem-nas, sempre, com bastante prudência, pelo que não temos razões para duvidar que o preço atribuído à "Quinta …", pelas entidades bancárias intervenientes na hipoteca, não seja um preço razoavelmente inferior ao preço de mercado. Todavia, por força do relatório da avaliação efectuada pela Direcção de Serviços de Avaliações, que aponta como aceitável o montante de l.614.000.000$00, somos de parecer que deve ser este o valor a considerar como preço de mercado do referido imóvel. 3.2.3. - Lucro diverso do que se apuraria na ausência de relações especiais. … Sendo o preço de venda do imóvel inferior ao que deveria ter sido considerado, o lucro, apurado com base na contabilidade, tem que ser, consequentemente, diverso do que apuraria se se considerasse o preço de mercado. ...fls 141 e segs dos autos; No mesmo despacho se consignou não haver lugar a audição prévia da recorrente por ela não ter carreado para os autos factos novos; Em 12.1.2000 o Senhor MF proferiu o despacho de folhas 134 dos autos do seguinte teor: «Ratifico o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 27 de Abril de 1999, proferido no recurso hierárquico interposto em 20 de Novembro de 1997 por A… (Proc. IRC 640/98), nos termos do artigo 112.° do CIRC, relativamente à correcção da matéria colectável do exercício de 1994 efectuada nos termos do artigo 57°, n° l do CIRC. . . .»; Tal despacho foi notificado à recorrente por carta com A/R o qual se mostra assinado em 20.1.2000; Em 17.3.2000 a recorrente interpôs este recurso contencioso; Dá-se aqui por reproduzido o teor do requerimento da recorrente referido em i) supra. E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão. Vejamos, pois: Quanto à Prescrição: A instância decidiu, por aplicação do prazo de 10 anos previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário e mercê da ocorrência de vários factos interruptivos e da paragem do processo executivo não imputável ao recorrente, que se não verificava a prescrição da dívida exequenda. Todavia, há, ainda, que considerar um facto suspensivo, ali não equacionado, qual seja o de que, por despacho de 25 de Fevereiro de 2000, o Chefe do Serviço de Finanças determinou a suspensão dos autos de execução fiscal, motivada pela prestação de garantia, associada à interposição do recurso contencioso que tem por objecto a legalidade da liquidação exigida coercivamente. Pelo que se mostra concretizada a causa de suspensão prevista no artigo 49.º , n.º 3, da Lei Geral Tributária (redacção da Lei n.º 100/99 , de 26 de Julho). Assim, e em rigor, o prazo de prescrição nem sequer está a correr, por suspenso. Cfr. Jorge de Sousa , Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária , p. 49 e ss. Quanto ao mais (Preterição do Direito de Audição): Como se mostra dos autos, o recurso hierárquico em causa foi interposto em 20 de Novembro de 1997 e foi decidido em 27 de Abril de 1999 por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Na pendência do mesmo, a Administração Fiscal procedeu à avaliação do prédio “Quinta …”, não tendo notificado a interessada do resultado da avaliação. Não obstante a “recomendação” dos Serviços no sentido de ser dado cumprimento ao disposto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária, tal audiência foi expressamente recusada por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 27 de Abril de 1999, com fundamento em que não haviam sido carreados para os autos factos novos capazes de influenciar a decisão. Finalmente, o Ministro das Finanças, sem ter ouvido o interessado, ratificou, por despacho de 12 de Janeiro de 2000, aquela decisão do SEAF. Ora, dispõe aquele artigo 60.º (redacção anterior à Lei n.º 16-A/2002 , de 31 de Maio): Artigo 60.º Princípio da participação 1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: Direito de audição antes da liquidação; Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições; Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal; Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos; Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária. 2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável. (…) A audiência dos interessados representa o cumprimento da directriz constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” – artigo 267.º, n.º 5, da Constituição -, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final. E se lhe não for dada a possibilidade do respectivo exercício, o acto é anulável por vício de forma. Ora, alega, desde logo, a autoridade recorrida que aquele normativo tem natureza substantiva pelo que só se aplicaria aos procedimentos iniciados a partir da entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1999, da Lei Geral Tributária. Mas não é patentemente assim. A audiência prévia insere-se, como logo resulta da predita finalidade, no conjunto das regras procedimentais tributárias, constituindo, como refere a ora recorrida, “uma verdadeira fase processual dirigida à obtenção da decisão mais adequada e justa que ponha termo ao procedimento”. E tanto assim é que o artigo 60.º integra-se, dentro da LGT , no título III – Do Procedimento Tributário -, fazendo parte do seu capítulo I – Regras Gerais -, cujo preceito inicial (artigo 54.º), epigrafado “Âmbito e Forma do Procedimento Tributário”, define o seu âmbito e objecto: “O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigidos à declaração de direitos tributários, designadamente (…)”. O artigo 60.º tem, assim, natureza adjectiva e não substantiva, integrando as normas que regulam o procedimento tributário nos seus vários aspectos: âmbito, forma e respectiva marcha. Ora, nos termos do artigo 12.º , n.º 3, da LGT , as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata pelo que, atenta a predita sucessão temporal, aquele artigo 60.º era directamente aplicável ao recurso hierárquico em causa. Alega, bem assim, o ora recorrente, que o direito de audição podia ser dispensado com fundamento na ausência de factos novos carreados para os autos. Todavia, a redacção vigente ao tempo não previa tal dispensa que apenas veio a ser concretizada pela dita Lei n.º 16-A/2002 – artigo 13.º -, ficando o n.º 3 do artigo 60.º com a seguinte redacção: “Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b ) a e ) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado”. Não tem, pois, aplicação nos autos, mau grado o seu carácter interpretativo pois naturalmente só se integra na lei interpretada, depois de vigente – a partir de 5 de Junho de 2002. Por outro lado, não há lugar, nos autos, ao contrário do que pretende o Ministro das Finanças, à aplicação subsidiária do disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea a ), do Código de Procedimento Administrativo. Como escrevem Leite de Campos e outros , LGT anotada , 2.ª edição, p. 225, in initio , “este caso de dispensa de audiência não foi incluído na LGT, pelo que, não havendo nesta matéria caso omisso, não haverá suporte legal para fazer aplicação, no procedimento tributário, do preceituado nesta alínea a )”. É, assim, de concluir que, estando em causa uma decisão de indeferimento parcial do recurso hierárquico, a audição do contribuinte não podia ter sido dispensada nem omitida. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 26 de Novembro de 2008. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.