IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.IV - EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DE EMBARGOS DE EXECUTADO POR DESERÇÃO
Nos presentes autos foi proferido despacho a declarar deserta a instância, com fundamento em que a mesma se encontrava a aguardar impulso processual das partes há mais de seis meses.
Os Recorrentes vieram recorrer pedindo a substituição de tal decisão por outra que determine o prosseguimento dos autos.
O art.º 281.º, n.º 1, do CP Civil dispõe actualmente que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
O instituto da deserção da instância tem uma natureza de sanção legal para a parte que, devendo impulsionar o processo, não o faz.
Em concreto, o art.º 281.º do CP Civil tem ínsita uma ideia de presunção de abandono da instância pela parte onerada com o impulso processual e como fundamento o interesse público de não duração indefinida dos processos judiciais.
Esquematicamente deve entender-se que apenas se deve declarar extinta a instância, com fundamento na deserção, no caso de se mostrarem preenchidos os seguintes requisitos, cumulativos: paragem do processo por falta de impulso processual das partes; duração superior a seis meses e a circunstância da paragem ser imputável às partes a título de negligência, ou seja, em resultado da sua manifesta inércia.
No caso dos autos, o Ilustre mandatário da Autora veio, em 02/09/20, informar nos autos que esta havia falecido, no dia .../.../2020, deixando como sucessores o seu marido BB e filho CC, e requerendo que se ordene a suspensão da instância.
Com data de 03/09/22, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Mostrando-se devidamente comprovado o falecimento da autora, pelo documento junto aos autos, declara-se suspensa a instância até à notificação da decisão que considere habilitado o(s) sucessor(es) da falecida – arts. 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1 a), ambos do CPC. Notifique (sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, 5 do CPC).”
Este despacho foi notificado aos Ilustres mandatários constituídos pelas partes.
Os Recorrentes sustentam no presente recurso que este despacho lhes deveria ter sido notificado pessoalmente, na qualidade de sucessores da falecida Autora.
Mais sustentam que este mesmo despacho não advertiu para a cominação prevista no art.º 281.º, n.º1, do CP Civil.
Entendemos não lhes assistir razão, em nenhum destes fundamentos apresentados.
O Código de Processo Civil é impositivo ao determinar que a instância se suspende – entre o mais – quando falecer ou se extinguir alguma das partes (cf. art.º 269.º, n.º 1, alínea a), do CP Civil).
Para efeitos do presente recurso, o que importa é definir a quem deve ser notificado esta decisão de suspensão.
A notificação é, recorrendo à noção proposta por Abrantes Geraldes[2], “(…) o acto através do qual se chama alguém a juízo (convocação) ou se dá conhecimento de um facto, normalmente para marcar o início de um prazo para o exercício de um direito, de um ónus ou para cumprimento de uma obrigação.”
Em sede de notificação dos despachos judiciais, decorre dos art.º 247.º, n.º1 do CP Civil que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
Em execução deste normativo legal, o tribunal recorrido notificou o despacho em causa aos Ilustres mandatários constituídos pelas partes.
Anote-se que a circunstância de a Autora ter falecido não determinou a imediata caducidade do contrato de mandato judiciário, por aplicação da última parte do art.º 1175.º do Código Civil: a morte do mandante só caduca a partir do momento em que não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
Para além das notificações às partes, o Código de Processo Civil apenas prevê a notificação de intervenientes acidentais, tais como testemunhas, peritos ou pessoas com intervenção acidental na causa (cf. art.º 251.º do CP Civil).
Assim sendo, o tribunal recorrido não tinha, nem podia, notificar os aqui Recorrentes uma vez que estes não eram (sendo que ainda não são) partes no processo, em substituição da Autora (e muito menos intervenientes acidentais), o que só ocorreria após dedução e decisão de incidente de habilitação de herdeiros, e apenas na eventualidade de os mesmos serem declarados habilitados em substituição da parte primitiva.
O incidente de habilitação de herdeiros, como se sabe, traduz-se num expediente processual destinado a trazer aos autos a(s) pessoa(s) que ingressou(aram) na posição jurídica do litigante falecido, com vista à da manutenção da legitimidade processual desta parte primitiva.
Ou, como refere Salvador da Costa[3], a habilitação “é utilizada para promover a substituição no processo de alguém com a mesma qualidade jurídica.”
No caso dos autos, os Recorrentes apenas deduziram incidente de habilitação de herdeiros na mesma data em que interpuseram o presente recurso. Até então, apenas existia nos autos a informação prestada nos autos, e acima referida, do óbito da Autora, com indicação daqueles que alegadamente serão os seus herdeiros e com a apresentação da respectiva Certidão de Óbito.
Como vem sendo repetidamente decidido no Supremo Tribunal de Justiça, não compete ao tribunal providenciar oficiosamente pela habilitação judicial dos sucessores. Tal habilitação tem que ser promovida por aqueles(s) com interesse no prosseguimento da acção.[4]
Por outro lado, não assiste razão aos Recorrentes ao defenderem que o despacho recorrido não advertiu para a cominação prevista no art.º 281.º, n.º1, do CP Civil.
A mera leitura do despacho em análise revela que o mesmo, na sua parte final, adverte as partes que a suspensão se determinava, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º do CP Civil.
É certo que no mesmo despacho se remete para o n.º 5 deste normativo (em vez de remeter para o n.º 1). Trata-se, evidentemente, de um mero lapso de escrita e sem relevo material, uma vez que no indicado n.º 5 se prevê, tal como no n.º 1, um prazo de seis meses para efeitos de deserção da instância.
Além disso, afigura-se-nos que a indicada advertência configura apenas uma “advertência” às partes com carácter facultativo e não uma imposição legal.
Deve entender-se que os profissionais do Direito, em especial os advogados, conhecem a lei na sua globalidade (cf. art.º 6.º do Código Civil). Neste particular, os Ilustres mandatários das partes tinham obrigação de saber que a suspensão da instância em decorrência do óbito da Autora tem que se conjugar com as causas de extinção da mesma instância, em particular com a deserção da instância.
Como fundamento central do presente recurso, os Recorrentes sustentam que o tribunal recorrido decidiu sem apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever a negligência da sua parte.
Concretizam que o tribunal teria de efectuar uma valoração do seu comportamento ouvindo as partes, por forma a concluir se a falta de impulso foi ou não negligente.
Defendem que, com esta actuação, o tribunal recorrido incorreu em nulidade processual, geradora, na conjugação dos artºs. 3º, nº. 3, e 195º, nºs. 1 e 2, da nulidade do despacho que veio a ser proferido.
A introdução do conceito de “negligência das partes” levou os nossos Tribunais Superiores a entenderem em diversos arestos, designadamente desta Relação, que apenas se poderia declarar a deserção da instância após audição das partes e funcionamento do princípio do contraditório.
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo, recentemente, a apresentar uma diferente interpretação do preceito, mais restritiva e, a nosso ver, mais consentânea com os princípios constitucionais e com o ordenamento jurídico na sua globalidade.
Assim, tal como se refere no Acórdão de 05/05/22, tendo como Relatora Fátima Gomes[5]: “Declarada a suspensão da instância por óbito de uma das partes passa a recair sobre a parte ou os sucessores da parte falecida, o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como decorre dos art.º 276.º/1 a) e art.º 351.º CPC e ainda, art.º 3.º/1 e art.º 5.º CPC. Nestas circunstâncias não cumpre ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista formular um juízo sobre a razão da inércia, por não resultar da lei a realização de tal diligência. A negligência será avaliada em função dos elementos objectivos que resultarem do processo. Recai sobre a parte o ónus de informar o tribunal sobre algum obstáculo que possa surgir.”
No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/16, tendo como Relator José Rainho[6]: “Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância. A negligência a que se refere o n.º 1 do art.º 281.º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se de negligência ali objectiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente).”
Aí se explica a legalidade destas decisões, em termos que subscrevemos: “(…) em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou actuar o contraditório, tratar-se-ia de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás, à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art.º 140.º do CP Civil), e ainda como manifestação do princípio da sua autoresponsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar a prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo.”
Ora, no caso em apreciação, resulta dos próprios autos a paragem dos autos entre 03/09/20 e 06/07/21, por falta de impulso processual das partes ou sucessores da falecida Autora em promover a respectiva habilitação de herdeiros e sem qualquer justificação trazida por estes para tal inércia.
Além disso, tal como ficou explicado acima (e ao contrário da tese dos Recorrentes), a lei não impõe ao Tribunal a audição das partes antes de proferir a decisão de deserção da instância, cabendo a estes, sempre que nisso tenham interesse, vir ao processo atempadamente informar a demonstrar as razões que justificaram a ausência de impulso processual.
Assumindo os Recorrentes que foram indicados como testemunhas na presente acção, é evidente que sabiam da pendência da mesma e de que esta ficou suspensa (foram ambos notificados de que a audiência de julgamento foi dada sem efeito).
Por outro lado, é de presumir que o Ilustre mandatário da falecida Autora, ainda em execução do mandato judiciário celebrado com aquela, informou os Recorrentes da necessidade de providenciar pela habilitação de herdeiros daquela (até por que é este mesmo mandatários que os representa nestes autos).
Não tendo diligenciado pela dedução deste incidente, a inércia a que se votaram durante período superior a seis meses, apenas a estes poderá ser imputável.
Nenhuma censura há, portanto, a fazer à decisão recorrida, no que tange ao indicado fundamento de extinção da instância, por deserção da instância.
A conclusão necessária é, portanto, a da improcedência do recurso apresentado.