II. – FUNDAMENTAÇÃO
1. – Decorre do preceituado no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões – deduzidas por artigos –, já que é nelas que o recorrente sintetiza as razões – expostas na motivação – da sua discordância com a decisão recorrida.
Contudo, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[2]].
O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente, e, outras, de conhecimento oficioso[3].
No caso vertente, as questões a apreciar prendem-se com a:
- -Nulidade da sentença;
- -Desproporcionalidade das penas [principal e acessória].
2. – A sentença alvo de recurso foi proferida oralmente e gravada na aplicação Citius Media Studio, tendo o dispositivo supra transcrito em I.1 sido reduzido a escrito na ata da audiência de julgamento.
Consta da sentença, no essencial, o seguinte:
- “Relativamente à fundamentação de facto”:
“Resultaram provados todos os factos constantes da acusação, os quais se dão por integralmente reproduzidos, para os devidos e legais efeitos, melhor descritos a folhas 18 e 18 verso”;
“Mais resultou provado que o arguido confessou de forma livre integral e sem reservas esses mesmos factos” e que “foi condenado, por sentença transitada em julgada em 27 de novembro de 2019, no âmbito do processo 453/18....”, que correu termos no juízo local criminal J2 de Loures, “pela prática em 13 de maio de 2018, de três crimes de injúria agravada, tendo sido aplicada a pena única de 80 dias de multa, à taxa diária de 6 €.”;
“Mais resultou provado que o Arguido é empresário no âmbito de consultadoria de eventos, auferindo uma média mensal de 1200 € por mês. Reside com a sua companheira” e “tendo esporadicamente o seu filho menor” a quem paga a título mensal “150 € de pensão de alimentos, a que acresce a despesa do colégio”, bem como “efetuou o pagamento mensal por recurso ao empréstimo bancário para a aquisição da sua viatura cerca de 217 € por mês. Tem como habilitações literárias o curso de hotelaria e reside então com a sua companheira, a qual “exerce a profissão do nutricionista” e aufere mensalmente “3.000 €”;
“Por reporte ao facto número um, resultou provado que o arguido pretendia percorrer cerca de 300 m”.
- “Relativamente à motivação da matéria de facto”:
“Para prova dos factos 1 a 5, o tribunal socorreu-se, desde logo, das declarações confessórias do arguido que, de forma livre integral e sem reservas, confessou esses mesmos factos”, sendo certo que por reporte à taxa de álcool o tribunal também atendeu ao teor do “resultado do teste de álcool de folhas 6 a 8.”.
“Relativamente ao facto número três”, resultou das declarações do arguido “que estão em consonância com a participação de acidente também junto aos autos.”
“Relativamente ao último facto, o tribunal atendeu também às declarações aqui do arguido que, por não ferirem as regras da experiência, o tribunal atribuiu também total credibilidade relativamente aos demais factos”.
“Relativamente aos demais factos e em especial quanto aos antecedentes criminais, o tribunal valorou o certificado de registo criminal e, quanto aos factos atinentes às circunstâncias de vida do arguido, o tribunal atendeu às suas declarações, as quais, por não ferirem as regras da experiência, o tribunal lhes atribuiu total credibilidade”.
- “Relativamente à fundamentação de direito”, concretamente na parte da subsunção jurídico penal dos factos:
“Face à factualidade provada, dúvidas não subsistem, portanto, que o tipo objetivo se encontra integralmente preenchido. Com efeito, o arguido conduziu no dia 21 de dezembro de 2024, cerca de 1:10, um veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula ..-XG-.. aqui na rua da cidade ..., na ..., portanto, uma via pública e uma condução, neste caso, de um veículo com motor. (…) apresenta aqui uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2.166 g/l. Relativamente ao tipo subjetivo, (…) o arguido quis conduzir a via pública o referido veículo, bem sabendo que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido antes do exercício da condução lhe determinava necessariamente uma taxa de álcool superior a 1,2.
Portanto, entendemos então assim que o arguido atuou aqui sob a forma de dolo direto. Relativamente ao modo de execução dos atos, entendemos que o arguido atuou em autoria material” e “atuou aqui também na sua forma consumada por preenchimento de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal”.
“A factualidade aqui provada não tem a virtualidade de integrar qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpa, impondo-se, nessa medida, a condenação do arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez”.
- Relativamente à determinação da espécie e medida das penas:
“Incorre o arguido na pena abstrata de prisão de 1 mês a 1 ano ou pena de multa de 10 a 120 dias e na pena de proibição de conduzir veículos a motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos, conforme artigo 69, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Tratando-se aqui um crime punido em alternativa pena de prisão ou pena de multa, importa proceder à escolha da pena aplicar.
No caso aqui em concreto, as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, uma vez que se verifica cada vez mais a condução de veículos após o consumo de álcool e que crescem os elevados índices de sinistralidade rodoviária por essa via verificados e a colocação em perigo da vida, integridade física e bens alheios.
Relativamente às exigências de prevenção especial, considerando que o arguido não tem aqui antecedentes criminais pela prática de [crimes de] idêntica natureza e face à postura aqui assumida em audiência, o tribunal entende que a opção pela pena de multa assegura as finalidades da punição.”
“Relativamente à medida concreta da pena, nos termos do artigo 71º, nº 2, do Código Penal, há que atender aqui, desde logo, ao grau de ilicitude que é elevadíssimo, plasmado aqui na taxa de álcool no sangue detetada quando do exercício da condução. Por outro lado, contra o arguido é considerar a intensidade da culpa” na forma “mais intensa de dolo, o direto.”
“Por outro lado, também há aqui a considerar contra o mesmo o facto de ter sido interveniente em acidente de viação. Por outro lado, a favor do mesmo, há a considerar a inexistência de antecedentes criminais por crime de idêntica natureza e o arrependimento manifestado, traduzido aqui na confissão efetuada em sede da audiência, sendo certo que o facto de ter aqui já um antecedente criminal, apesar de natureza diversa, serve aqui para já considerar que o arguido não revela aqui uma conduta tendencialmente conforme ao direito, pelo que, por todos esses fatores, entendemos também não olvidar, obviamente, aqui, a elevadíssima taxa de álcool, impõe-se aqui uma pena de multa bem afastada do seu limite mínimo e mais perto do seu limite máximo. Por outro lado, há que atender às circunstâncias de vida do arguido. O arguido está social e familiarmente inserido, o que deverá aqui ponderar-se a seu favor. Portanto, tudo ponderado, considero adequada a aplicação aqui ao arguido duma pena de multa que se fixa em 105 dias de multa.
O segundo ato da quantificação da pena de multa, segundo o sistema dos dias de multa, consiste na determinação do seu quantitativo diário. Nessa fixação do quantitativo diário deve-se ter em atenção, conforme o disposto no artigo 47, n.º 2, do Código Penal, portanto, há que atender às suas circunstâncias de vida, mas também, por outro lado, a dignificação aqui da pena de multa enquanto punitiva e dissuasora. É óbvio que também não deve exceder o montante e que o agente possa dispor sem prescindir da satisfação das suas necessidades básicas. Ora, considerando as circunstâncias de vida apuradas, o arguido aufere cerca de 1000 €, sendo que o seu agregado familiar é aqui composto também com a sua companheira, pelo que, tudo ponderado, entendemos fixar-se a taxa diária em 7,50 €.
Relativamente à pena acessória, constitui jurisprudência pacífica que na determinação em concreto da medida concreta da pena acessória deve atender-se às exatas circunstâncias que presidiram à determinação da pena principal, pelo que tendo em conta os exatos fatores a que se fizeram referência para determinar a pena principal, considera-se adequada, sem obviamente aqui olvidar a elevadíssima taxa de álcool no sangue detetada, a que vai atender-se, fixa-se a proibição de condução de veículos a motor pelo período que se fixa em 7 meses”.
- 3.– Apreciando as sobreditas questões recursivas.
- 3.1.- Nulidade da sentença
O arguido/recorrente começa por invocar a nulidade da sentença, alegando, em síntese:
- -À data da interposição do recurso a sentença ainda não se encontrava disponível na plataforma Citius, tendo apenas sido comunicado o seu resumo na audiência de julgamento e resumida na ata respetiva ata, nem foi entregue cópia da mesma em audiência, nem tão pouco ela foi disponibilizada no website “citius” onde corre os termos processuais, como é possível verificar no documento 2, em que apenas foi junta a ata de julgamento e não a sentença; também não foi junta a sentença na declaração de depósito como decorre dos documentos 3 e 4, e dado a ata de julgamento não ser uma sentença, e só esta tem as razões de direito que nos permite entender o critério utilizado para a atribuição de pena, enviou um requerimento a solicitar a disponibilização da sentença, como se comprova no documento 5, ao qual foi respondido que a sentença constava da Ata de Julgamento, como é possível comprovar no documento 6; desta forma, é impossível verificar com o rigor necessário e exigido as caraterísticas essenciais da sentença, especificamente as razões de direito que fundamentam a decisão e os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada, pelo que a mesma deverá ser considerada nula nos termos do artigo 379.º do Código de Processo Penal;
- -Por sua vez, o artigo 389-A do Código de Processo Penal n.º 3 estabelece que “A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363 e 364.”, bem como no n.º 4 do mesmo artigo “É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega (...)”, mas também não foi disponibilizada a gravação da sentença como é possível verificar no documento 7, nem mesmo quando o Mandatário do Recorrente o pediu; não tendo sido a sentença documentada, mas sim o seu resumo, onde não constam as razões de direito para a atribuição da pena, nem disponibilizada a gravação de sentença, a mesma deverá ser declarada nula.
Vejamos.
A forma de processo especial sumário tem como escopo principal a celeridade, mediante a redução e simplificação dos atos e termos do julgamento, da sentença e do recurso.
O artigo 386º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com o proémio “Princípios gerais do julgamento”, estabelece que “o julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título”.
No que respeita à sentença, estatui o artigo 389º-A do Código de Processo Penal:
“1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém:
- a)A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas;
- b)A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
- c)Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
- d)O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º 2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º 5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.”
No caso vertente, não tendo sido aplicada pena privativa da liberdade e não ocorrendo circunstâncias que tornassem necessária a elaboração da sentença por escrito, foi esta proferida oralmente e documentada nos termos previstos nos artigos 363º e 364º, mediante gravação áudio na aplicação Citius Media Studio, do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais [cfr. artigo 3º da Portaria n.º 280/2013, de 26.08], tendo apenas o dispositivo sido ditado para a ata, como da mesma consta, em consonância com o preceituado nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do enunciado normativo legal.
Reproduzida a gravação áudio, constata-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não foi comunicado um resumo da sentença, tendo, antes, esta sido prolatada na íntegra, como ressuma da transcrição dos trechos mais relevantes que supra efetuámos. Ainda que de forma sumária e com conteúdo sucinto, como, de resto, determina o sobredito preceito legal, nela foi efetuada a indicação sumária dos factos provados e não provados, por remissão para a acusação, com indicação e exame crítico sucintos das provas, a exposição concisa dos motivos de facto e de direito no que respeita à subsunção jurídico penal e os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida das sanções aplicadas, terminando com o dispositivo, em conformidade com o mencionado nas alíneas a) a d) do n.º 1 do mesmo preceito.
A sentença proferida obedece, assim, aos requisitos formais e substanciais legalmente exigidos.
O recorrente convoca o artigo 379º do Código de Processo Penal, que estabelece o regime específico das nulidades da sentença – distinto do regime geral previsto no artigo 118º e seguintes do mesmo diploma.
Aquele primeiro normativo estatui que a sentença é nula quando, além do mais, no processo sumário não contiver as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389º-A [cfr. alínea a)].
Ora, no caso vertente, como se disse, a sentença contém os preditos requisitos, pelo que não padece da nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 379º, nem das previstas nas alíneas b) ou c) do mesmo normativo, sendo certo que não foi alegado – nem nós o vislumbramos, o que se consigna, uma vez que o seu conhecimento é oficioso [cfr. n.º 2] – circunstancialismo que possa integrar tais causas de nulidade.
Mas a questão que o recorrente coloca prende-se, sobretudo, com a alegada falta de disponibilização da sentença e a impossibilidade de aferir cabalmente dos respetivos fundamentos, nomeadamente, para efeito de interposição de recurso.
Efetivamente, prescreve o n.º 4 do artigo 389º-A que “é sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.º”, o qual dispõe: “sempre que for utilizado registo áudio ou audiovisual não há lugar a transcrição e o funcionário, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entrega, no prazo máximo de 48 horas, uma cópia a qualquer sujeito
processual que a requeira, bem como, em caso de recurso, procede ao envio de cópia ao tribunal superior”.
E, nos termos do artigo 391º, n.º 2, “excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 389.º-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença”.
Como assinala a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, tem que se fazer uma interpretação atualista destes dispositivos legais, pois com o avanço da tecnologia e das funcionalidades dos sistemas informáticos em uso nos tribunais – concretamente, a plataforma Citius –, torna-se obsoleta a menção a “entrega” da cópia da gravação, sendo o formalismo legal cumprido sem necessidade de “entrega” de um suporte físico – normalmente, CD – com cópia da gravação (embora também o possa ser), bastando-se com a “disponibilização” do acesso externo, pelos sujeitos processuais, à gravação constante daquela aplicação informática.
Além disso, essa interpretação tem que ser harmonizada com a prática judiciária uma vez que, atualmente, os próprios sujeitos processuais têm mais interesse no acesso externo às gravações do que na entrega da gravação em suporte físico, nomeadamente, em CD, por várias razões, designadamente, porque evita a deslocação ao tribunal e alguns computadores já não têm a funcionalidade de leitura de CD.
Com efeito, a partir de 2023, passou a ser possível o acesso à reprodução de gravações de sessões de diligências através do citius.web, sem necessidade de solicitar a sua entrega em suporte físico. A disponibilização do acesso compete à secretaria judicial. De acordo com o estado de processamento do registo, o mesmo poderá não estar imediatamente acessível, sendo, nesse caso, necessário, mediante requerimento ao processo, solicitar à secretaria a sua disponibilização. Acedendo à gravação, a reprodução pode ser efetuada on-line e, também, off-line.
Atentando no caso dos autos, verifica-se que da ata da audiência de julgamento consta que tanto o Ministério Público como o ora recorrente referiram «prescindirem do CD com a produção da prova, nos termos do disposto no artigo 389º-A, n.º 4, do C.P.Penal».
Pese embora se refira “com a produção da prova”, é especificado o artigo 389º-A, n.º 4, do Código de Processo Penal. Este preceito refere-se, apenas e somente, à cópia da gravação da sentença proferida oralmente – e não à gravação do julgamento –, visando a lei assegurar, por esta via, a sua rápida disponibilização aos intervenientes processuais[4].
Portanto, em face daquela declaração dos sujeitos processuais, cuja veracidade não é posta em causa pelo ora recorrente, não tinha a secretaria judicial que dar cumprimento ao estabelecido no preceito em causa, não lhe podendo ser imputada a omissão de correspondente formalidade legal.
Não obstante, apesar de ter prescindido da entrega da cópia da gravação da sentença em CD, podia o ora recorrente, ainda, junto da secretaria judicial, requerer a sua entrega ao abrigo do disposto no artigo 101º, n.º 4, do Código de Processo Penal, ou solicitar a disponibilização de acesso à gravação nos sobreditos moldes, caso não estivesse aquela disponibilizada.
Ora, compulsados os autos, constata-se que, em 04.02.2025 [volvido quase um mês sobre a data da prolação da sentença], o ora recorrente formulou um requerimento, com a referência eletrónica 3875959, peticionando «nos termos do artigo 372.º, n.º 5 do CPP a disponibilização da sentença condenatória», ou seja, a que foi depositada eletronicamente [cfr. referência eletrónica 38084338], da qual só consta o dispositivo. Por ofício expedido em 05.02.2025, a secretaria judicial informou que a «sentença proferida em 07/01/2025, se encontra disponível na ata de julgamento desse dia», pois só a parte reduzida a escrito podia ser depositada, como foi.
É, pois, evidente, que o recorrente não requereu cópia da gravação da sentença nos termos do artigo 101º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Mas será que solicitou a disponibilização de acesso à reprodução da gravação?
Atentando, novamente, no histórico eletrónico do processo, verifica-se que em 07.01.2025, sob a referência eletrónica 38084664, surge a menção “Disponibilização de registos de gravação de sessão” e como utilizador “Sistema Citius”, o que significa que se trata de uma informação gerada pelo próprio sistema informático, e não por qualquer funcionário judicial. Ademais, tal menção significa que os registos da gravação ficaram disponíveis internamente, mas não para acesso externo pelos sujeitos processuais. E, consultando nós a aplicação Citius Media Studio aquando da análise do recurso e da elaboração do presente acórdão, verifica-se que entre os vários tipos de operações que aquela aplicação contempla, consta “Atribuir Acessos Externos”, mas, selecionando a [única] sessão em que foi prolatada a sentença, não surge assinalada, no campo “Acessos Externos”, qualquer das quadrículas, nem a menção acesso externo à frente de cada item da gravação das intervenções orais de cada uma das pessoas ali identificadas, maxime, a referente à prolação da sentença pela Ex.ma Juiz, com início às 12:13:42.
Conclui-se, portanto, que a secretaria não tinha disponibilizado, nem se lhe impunha que o fizesse, o acesso externo á gravação, pelo que o recorrente não conseguia aceder imediatamente através da citius.web, tendo que solicitar, através de requerimento, a disponibilização àquela.
E é precisamente isso que emerge do print screen que o ora recorrente juntou, obtido em 06.02.2025, reportado à sessão de 07.01.2025, do qual consta o seguinte: “Esta sessão de gravação ainda não foi disponibilizada pela secretaria. Solicite a sua disponibilização em requerimento ao processo, indicando a data da sessão pretendida”.
Todavia, o recorrente assim não procedeu, tendo interposto o recurso ora em análise no dia seguinte – 07.02.2025.
Em suma, o recorrente prescindiu de entrega de cópia da gravação da sentença, nos termos previstos no artigo 389º-A, n.º 4, do Código de Processo Penal e apesar de, ainda assim, poder requerer a entrega ao abrigo do disposto no artigo 101º, n.º 4, do mesmo diploma, ou a disponibilização de acesso à gravação através do citius.wwb, não o fez.
Não se deteta, pois, a preterição de qualquer trâmite legal que se impusesse à secretaria e o recorrente só se pode queixar do seu próprio comportamento processual.
Ademais, diferentemente do que sucede com a falta de documentação da sentença nos termos dos artigos 363º e 364º, que o n.º 3 do artigo 389º-A comina de nulidade, a omissão do cumprimento do dever de entrega de cópia da gravação, ou de disponibilização de acesso externo à gravação, da sentença não está cominada de nulidade, nem naquele último preceito legal nem noutro, nomeadamente, nos artigo 119º e 120º, pelo que, a existir vício de tramitação processual, este configuraria mera irregularidade, prevista no artigo 123º.
Como decorre da expressão normativa deste último preceito, nem todas as irregularidades merecem tutela legal, sendo unicamente relevantes para o efeito aquelas que possam afetar o ato praticado, em regra têm que ser arguidas pelo interessado, nos estritos termos e prazos previstos na lei, ficando sanadas se não forem tempestivamente arguidas.
Refira-se, ainda, que salvo os casos de nulidade da sentença, que são suscetíveis de, por si só, serem fundamento de recurso [cfr. artigo 379º, n.º 2, do Código de Processo Penal], todas as demais nulidades e, também, as irregularidades devem ser previamente suscitadas perante o tribunal que as cometeu, que as apreciará em primeira instância, só havendo recurso da decisão que delas conhecer[5].
Todavia, como analisámos, nenhuma formalidade legal foi preterida, pelo que nem sequer irregularidade se verifica in casu.
Improcede, pois, esta primeira questão.
- Desproporcionalidade das penas [principal e acessória].
O recorrente insurge-se contra as penas que lhe foram aplicadas, pugnando pela redução das mesmas – da medida da pena de multa e respetiva taxa diária e da medida da pena acessória – convocando diversos argumentos que infra melhor detalharemos.
Importa, porém, antes de mais, esclarecer que a doutrina mais representativa e a jurisprudência, incluindo do Supremo Tribunal de Justiça[6], têm sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada».[7]
Assim, o tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, «apenas quando detetar incorreções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na deteção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exato da pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.»[8]
Entre os referidos princípios constitucionais, destacam-se o da necessidade das penas, o da proporcionalidade e o da igualdade, consagrados nos artigos 13º e 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, que se impõem tanto ao legislador, como ao julgador.
A tarefa de determinação concreta da pena é complexa. Em síntese, num primeiro momento, há que apurar a moldura penal abstratamente aplicável ao crime em questão e aferir da existência de circunstâncias modificativas, agravantes ou atenuantes, suscetíveis de atuarem sobre a mesma. Num segundo momento, há que proceder à escolha da pena a aplicar, na eventualidade de ao crime serem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, em consonância com o disposto no artigo 70.º do Código Penal. Num terceiro momento, há que determinar a pena concreta dentro dessa moldura, atendendo ao vertido nos artigos 40º, n.º 2, e 71.º do Código Penal, ou seja, a medida concreta da pena é fixada em função das categorias da culpa e da prevenção (geral e especial), sendo, nomeadamente, as circunstâncias mencionadas no n.º 2 daquele último normativo legal importantes para a sua exata quantificação.
A determinação da(s) pena(s) concreta(s) a aplicar demanda, assim, a consideração de critérios legais e das específicas circunstâncias do caso.
Posto isto, vejamos se, in casu, deixaram de ser observados os parâmetros legais e os fatores pertinentes.
Cumpre, antes de mais, esclarecer que o recorrente não impugnou a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, pelo que não tem fundamento a pretensão de serem dadas como provadas as alegações vertidas nas conclusões R e S, tal como não podem ser consideradas outras alegações dispersas pela motivação e constantes doutras conclusões, como melhor se perceberá.
Com efeito, não colocando o recorrente em causa os critérios legais tidos em conta pelo tribunal a quo, que efetivamente não merecem reparo, mas tão somente a apreciação dos fatores que relevam nesse âmbito, poderá ser apontada a falta de valoração de determinados factos, desde que estes constem do acervo fáctico provado e sejam relevantes.
Ora, o recorrente começa por alegar que o tribunal a quo “não ponderou devidamente algumas circunstâncias” que invoca, que considera atenuantes.
Porém, as alegações a que se reportam as conclusões I e K correspondem ao cumprimento de deveres cívicos e a contida na conclusão J, no que se refere à confissão dos factos, foi devidamente ponderada a favor do recorrente, como resuma da sentença.
Relativamente às alegações a que se reportam as conclusões L, M e N, não constam da factualidade provada com aquela extensão, tendo, porém, o tribunal a quo atendido, como se disse, à confissão dos factos e ao arrependimento manifestado, bem como ao circunstancialismo em que o recorrente atuou.
No que tange à integração social a que se refere a conclusão O, o tribunal a quo considerou não só esta, como, também, a integração familiar.
O tribunal a quo ponderou, igualmente, a circunstância de o recorrente não ter antecedentes criminais por crime de idêntica natureza, já que a condenação que sofreu foi por crime de injúria. Não consta, porém, da factualidade provada há quantos anos é titular de carta de condução, pelo que tal alegação é inócua.
Pronunciando-se sobre as exigências de prevenção geral, o recorrente sustenta, em resumo, que estamos perante uma bagatela penal, em face da moldura abstrata correspondente ao crime de condução em estado de embriaguez, que não tem sido agravada pelo legislador, pelo que não se poderá fazer apelo, na determinação da pena, à elevada intensidade daquelas exigências [cfr. conclusões U e V].
A prevenção geral, também denominada de integração, prende-se com as exigências comunitárias da contenção da criminalidade e da defesa da sociedade, decorrentes da necessidade de reafirmar as expectativas da comunidade na validade e vigência de uma norma, bem como da tutela do bem jurídico por ela defendido. Atende, fundamentalmente, ao sentimento que o crime causa na comunidade, tendo em conta diversos índices, designadamente a frequência e o espaço onde ocorre e o alarme social que esteja a provocar.
Ora, cabe ao legislador a escolha da pena ou penas aplicáveis aos diferentes crimes, quer na sua identidade e regime, quer na sua medida abstrata (penalidade, pena aplicável ou moldura penal), tendo em perspetiva razões de política criminal, sendo, naturalmente, a frequência de violação de determinados bens jurídicos um dos critérios a atender. Mas cabe ao julgador determinar a pena concreta a aplicar e a justa medida da mesma, dentro da penalidade prevista e dos limites mínimo e máximo da moldura penal fornecida pelo legislador, tendo em consideração, essencialmente, os vetores da culpa e das exigências de prevenção.
Com efeito, no âmbito dos fins das penas predomina, segundo Figueiredo Dias, «a ideia de que só finalidades relativas de prevenção geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reações específicas. Num contexto em que a prevenção geral assume o primeiro lugar, como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação, do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida»[9].
Destarte, o limite mínimo da pena é dado «pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, proteção que assume um significado prospetivo que se traduz na tutela das expetativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena»[10].
A consabida frequência da prática de crime de condução sob o efeito do álcool e das suas nefastas consequências para a sociedade é, obviamente, determinante de elevadíssimas exigências de prevenção geral, que elevam, assim, necessariamente, o limite inferior da pena, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem colocar irremediavelmente em causa a sua função tutelar.
Por outra banda, o recorrente entende que a culpa é diminuta porque “estamos perante um dolo eventual”, pelas razões que aduz e que não constam da factualidade provada [cfr. conclusões X e Y]. Todavia, o que se provou, e foi considerado pelo tribunal a quo, foi que o recorrente atuou com dolo direto, a forma mais intensa, o que intensifica a culpa, sendo esta que indica o limite máximo da pena, conforme decorre do preceituado no artigo 40º, n.º 2, do Código Penal.
O recorrente defende, ainda, que as exigências de prevenção especial “são praticamente nulas”, uma vez que está perfeitamente inserido socialmente e em termos laborais e familiares, confessou os factos e manifestou arrependimento, não tendo antecedentes criminais por crimes desta natureza [cfr. conclusão W], circunstâncias que foram sopesadas pelo tribunal a quo.
Olvida, porém, o recorrente que o tribunal a quo atendeu, também, ao grau de ilicitude do facto, que considerou elevadíssimo em face da taxa de álcool no sangue de que era portador aquando da condução, e ao facto de ter sido interveniente em acidente de viação.
Por fim, convoca o recorrente várias decisões proferidas noutros processos, que identifica, em que estavam em causa taxas de alcoolemia de valor similar ao que lhe foi detetado e em que foram aplicadas penas de multa, quantitativos diários e penas acessórias inferiores, para tentar demonstrar que as penas aplicadas nos autos foram “desajustadas, desproporcionais e injustas”.
Todavia, além da concreta taxa de álcool no sangue com que é exercida a condução, existem muitos outros fatores a considerar, até para além dos que vimos mencionando no caso concreto, nomeadamente, os demais elencados no n.º 2 do artigo 71º do Código Penal.
Na verdade, a diversidade dos casos analisados em diferentes processos judiciais, ainda que neles esteja em causa o mesmo tipo de crime, dificulta sobremaneira a sua comparação. Na verdade, cada situação contempla circunstancialismos específicos, distintos moldes de atuação do agente, em contextos singulares, e cada pessoa apresenta as suas idiossincrasias. Enfim, há uma multiplicidade de variáveis que tornam cada situação única. Daí que determinar se a situação que apreciamos é similar a outra constitui uma tarefa extremamente difícil e, por vezes, impossível.
Cientes disso, haverá que efetuar uma análise casuística, tendo em perspetiva os enunciados critérios normativos, embora não perdendo de vista os padrões adotados pela jurisprudência em decisões que recaíram sobre casos que apresentem grande semelhança, se os houver, para se tentar evitar, na medida do possível, sentimentos de injustiça relativa, uma preocupação permanente do julgador[11].
No caso vertente, considerando, em particular, a concreta taxa de álcool no sangue de que o recorrente era portador e a circunstância de já ter sofrido uma condenação criminal, ainda que por crimes de natureza diversa, tendo sido condenado em pena de multa, afigura-se que a fixação da pena de multa [cuja moldura abstrata é de 10 a 120 dias (artigos 292º, n.º 1, e 47º, n.º 1, ambos do Código Penal)] em 105 dias e a pena acessória [cuja moldura abstrata é de 3 meses a 3 anos (artigo 69º, n.º 1, al. a)] em 7 meses se mostra necessária e proporcionada.
Note-se que, atenta da identidade de critérios para determinação da pena principal e da pena acessória, poderia equacionar-se a exigência de proporcionalidade entre ambas[12], mas assim não sucede necessariamente, como foi decidido pelo Tribunal Constitucional, que afastou expressamente a necessidade de haver correspondência entre as duas[13], tanto mais que não obstante a finalidade a atingir pela pena acessória seja mais restrita – porque formalmente adjuvante da pena principal – não deixa de ser outra pena e aquela que, no confronto, sobretudo, com as penas não privativas de liberdade, é a mais temida pelo impacto que tem na vida quotidiana de quem a sofre, nomeadamente pelas nefastas repercussões no cumprimento das obrigações profissionais, familiares e sociais.
No que tange ao quantitativo diário da multa, a predita singularidade de cada caso é, ainda, mais flagrante, sendo certo que o critério legal plasmado no artigo 47º, n.º 2, do Código Penal manda fixá-lo “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos” dentro de um intervalo de valores monetários entre 5,00 € e 500,00 €.
Importa ter em mente que ao referir o quantitativo de cada dia de multa à situação económica e financeira do condenado e aos seus encargos pessoais o legislador visou dar realização ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, imposto pelo artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, e promover a eficácia preventiva da multa[14].
Efetivamente, a pena de multa é uma verdadeira pena e, como tal, tem de expressar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma jurídica violada, sob pena de se desvirtuarem as suas finalidades.
No caso vertente, tendo em conta os factos que foram considerados provados pelo tribunal a quo a este respeito – e não a alegação do recorrente, nomeadamente, a sintetizada nas conclusões Q, R e S –, nomeadamente, que é empresário no âmbito de consultadoria de eventos, auferindo uma média mensal de 1200 € por mês, reside com a sua companheira, a qual “exerce a profissão do nutricionista e aufere mensalmente 3.000 €, que quele tem esporadicamente o seu filho menor, relativamente ao qual paga mensalmente 150 € a título de pensão de alimentos, a que acresce a despesa do colégio, bem como que efetuou o pagamento mensal, por recurso ao empréstimo bancário para a aquisição da sua viatura, de cerca de 217 € por mês, o montante diário de 7,50 € afigura-se perfeitamente equilibrado.
Conclui-se, assim, que não tendo havido, por parte do tribunal a quo, errada aplicação dos princípios legais gerais de determinação da medida da pena, indevida ponderação de fatores irrelevantes ou desconsideração de fatores pertinentes, nem violação das regras da experiência, e beneficiando aquele da imediação e oralidade, inexiste fundamento para a intervenção corretiva deste tribunal ad quem.
Improcede, assim, também esta questão.