I- Apresentado determinado documento para prova de certo facto, a circunstância de se ter dado como não provado tal facto e na sentença não se ter apreciado em concreto a força probatória daquele documento não conduz à nulidade da sentença designadamente por omissão de pronúncia.
II- O disposto no artigo 376 n.2 do Código Civil está intimamente conexionado com a confissão contemplada no artigo 352 do mesmo código; por isso para que seja relevante a declaração de factos contrários aos interesses do declarante, com a força probatória lá consignada (artigo 376 n.2) é necessário que aquela seja emitida e provenha de pessoa com o poder de dispor (por si ou em representação de outrem) do direito a que o facto contrário aos seus interesses disser respeito.
III- É sobre a parte que se pretende valer daquela declaração, com a força probatória imposta pelo citado artigo 376 n.2, que recai o ónus de alegar e provar que a mesma provém de pessoa com as referidas características.