I- O nº 1 do art. 645º do CPC estabelece um poder-dever do juiz, contrariamente ao mero poder discricionário da anterior redacção do preceito, relativamente à notificação para depor a pessoa não oferecida pelas partes como testemunha.
II- O exercício desse poder-dever deve resultar de factos ocorridos no decurso da acção, como, por exemplo, de uma testemunha referir, no decurso da audiência, que certa pessoa é conhecedora de factos alegados que interessam à decisão da acção, e da convicção do juiz no seu interesse dessa audição.
III- Não pode é a parte requerer para que o juiz determine a inquirição pretendida, pois desta forma estaria sempre aberta a porta para ampliação do rol de testemunhas apresentado.
IV- No caso em apreço, revela-se que o julgador manifestou a sua convicção de que, por tudo o que ocorrera até então na acção, não havia nenhuma razão para presumir que as duas pessoas a quem o A., se referia tivessem conhecimento de factos com interesse para a decisão da causa.
V- Esse convencimento do julgador é insindicável em recurso, uma vez que não são conhecidos os termos dos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência, nem dos demais elementos de prova constantes dos autos resulta a presunção prevista na citada norma processual.