0231058 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Norberto Inácio Brandão
Processo: 0231058
ACORDAO
Descritores: Factos, Qualificação, Obrigação, Incumprimento
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JTRP00034307
Nr Documento: RP200301230231058
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ffa2aaf69d54601a80256ced003ee65e
Sumário
I - O Juiz apenas pode servir-se dos factos articulados pelas partes - sem prejuízo do disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil -, mas é livre na qualificação jurídica dos concretos factos provados e sua integração na lei aplicável (artigo 664 do Código de Processo Civil). II - Havendo incumprimento de um contrato bilateral, por impossibilidade objectiva ou subjectiva, fica o credor desobrigado da contraprestação e, se já a tiver realizado, tem direito de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.