IIFUNDAMENTAÇÃO:
Estando assentes os elementos de facto descritos no relatório, comece-se por salientar que revela alguma confusão a abordagem à questão em discussão feita pelo agravante neste recurso.
Como vimos, a pretensão do executado, ora agravante, expressa no seu requerimento sobre que recaiu a decisão recorrida, consistia no seguinte: que fosse reduzido o valor que está descontar na sua pensão de reforma, de 230,00 € (valor objecto da adjudicação determinada ao abrigo do artº 1118º, nº 2, do CPC) para 104,74 € (valor correspondente a 1/6 dessa pensão, já reconhecido como objecto da penhora anteriormente decretada nos autos, ao abrigo do artº 824º, nº 2, do CPC, na versão da Reforma de 1995/1996).
Porém, no recurso vem o agravante invocar ofensa de caso julgado por parte da decisão de adjudicação em relação ao anterior despacho determinativo da penhora de 1/6 da pensão do executado. Ora, essa invocação traduz-se numa impugnação da decisão de adjudicação – e a verdade é que essa decisão de adjudicação não foi objecto de recurso por parte do executado no momento próprio, tendo já transitado em julgado. Estando vedado ao executado pôr neste momento em causa a decisão de adjudicação, fica sem qualquer base de sustentação a alegação ora produzida de que essa decisão ofendeu a anterior decisão de penhora de 1/6 da pensão de reforma do executado – o que retiraria viabilidade formal ao presente recurso de agravo.
Em todo o caso, sempre se dirá que não faz qualquer sentido essa alegação de ofensa de caso julgado. Estamos em planos diferentes: na decisão de penhora trata-se de estabelecer um mecanismo de obtenção de verbas para pagamento de quantia em dívida (vencida), que deve ser graduada em função da «natureza da dívida exequenda e as condições económicas do executado» (artº 824º, nº 2, do CPC); na decisão de adjudicação trata-se de assegurar para futuro o pagamento de prestações periódicas (pensão de alimentos) através de uma cativação de quantias a receber pelo executado, e independentemente de penhora (artº 1118º, nº 2, do CPC), sendo esse mecanismo essencialmente vocacionado para a garantia de pagamento de prestações vincendas (e complementarmente de prestações vencidas, que na versão anterior à Reforma de 1995/1996, mais coerente com a matriz do instituto, nem sequer eram contempladas). Como diz EURICO LOPES CARDOSO, «a adjudicação não é uma penhora» (Manual da Acção Executiva, INCM, Lisboa, 1987, p. 764). Tendo naturezas tão diversas, não é sequer possível conceber que uma decisão de penhora de 1/6 de um vencimento ou pensão obste a uma posterior decisão de adjudicação de uma qualquer parte desse vencimento ou pensão.
Questão diversa está em saber se nessa adjudicação de quantias percebidas se deve ter em conta a situação económica do executado por pensão de alimentos, nos mesmos termos em que a ela se deve atender na fixação de uma penhora – mas aí não há um problema de caso julgado, antes de medida da adjudicação, que terá de ser resolvida a propósito da própria determinação quantitativa da adjudicação. A este ponto voltaremos adiante.
Mas se, como ficou dito, não é lícita neste momento uma impugnação da decisão de adjudicação, por extemporânea, que viabilidade reveste ainda o presente recurso? Cremos que o agravante, ainda que se tenha exprimido de forma imperfeita, não deixou de manifestar a intenção de que este tribunal de recurso se pronunciasse sobre a sua pretensão, apresentada no seu requerimento de fls. 192-193 dos autos principais (e documentado a fls. 54-55 dos presentes autos), de que fosse reduzido o montante envolvido na adjudicação (de 230,00 € para 104,74 €). Aliás, foi sobre essa pretensão que se pronunciou o despacho recorrido, em termos de indeferimento desse pedido de redução. É, pois, com esse alcance que passamos a considerar a interposição do presente agravo – e a apreciar o mesmo.
Deve então, neste ponto, colocar-se a questão de saber se a adjudicação, determinada nos termos do artº 1118º, nº 2, do CPC, deve ou não estar condicionada aos limites de impenhorabilidade estabelecidos no artº 824º do CPC.
Numa primeira análise pareceria não haver razões para que não se aplicassem tais limites: o corpo do artº 1118º, nº 1, do CPC remete a regulação do processo de execução especial por alimentos para o regime do processo comum de execução (em que se inclui o artº 824º do CPC), salvo as especialidades ali indicadas; e, apesar de as quantias exequendas serem prestações de alimentos, não se deve olvidar que o executado (e devedor de alimentos) poderá estar numa particular situação de carência económica que mereça tutela jurídica.
Deste ponto de vista, poder-se-ia chegar ao limite de considerar afastada de qualquer atribuição de verbas ao exequente (e credor de alimentos) a totalidade do vencimento ou pensão a perceber pelo executado. Bastaria pensar na orientação acolhida pelo Tribunal Constitucional sobre a parte penhorável dos rendimentos dos executados, como tal definida pelo artº 824º do CPC (na versão anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, diploma que, neste ponto, foi influenciado por aquela mesma jurisprudência), a qual veio a culminar na declaração de «inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, e que resulta das disposições conjugadas do artigo 1º, da alínea a) do nº 2 do artigo 59º e dos nos 1 e 3 do artigo 63º da Constituição» (Acórdão nº 177/2002, in DR, I, de 2/7/2002). Adaptando esta doutrina obrigatória ao caso dos autos, cujo executado afirma ter rendimentos inferiores ao SMN, poderia entender-se que nenhuma quantia poderia ser retirada ao executado para pagamento da sua dívida de alimentos (tanto que mais que ainda não se aplicaria a excepção de penhorabilidade de montante inferior ao SMN prevista, para os créditos exequendos de alimentos, na versão conferida pelo Decreto-Lei nº 38/2003 ao nº 2 do artº 824º do CPC).
Não cremos, porém, que a questão se coloque nestes termos. Vejamos.
Já o dissemos: a a adjudicação não é uma penhora. A adjudicação prevista no artº 1118º do CPC distingue-se do conceito de penhora pela particularidade de aquela se traduzir numa afectação para futuro de determinadas quantias percebidas periodicamente pelo executado, com vista ao pagamento de prestações de alimentos, também elas periódicas e, em regra, futuras (ou vincendas). Esse instituto tem uma função de garantia, com vista à satisfação do relevante interesse que subjaz ao reconhecimento do direito a alimentos, na medida em que envolve a subsistência de pessoa humana (seu «sustento, habitação e vestuário»), o que justifica a sua indisponibilidade e irrenunciabilidade (cfr. artos 2003º, nº 1, e 2008º do C.Civil).
Ora, para acautelar devidamente esse direito a alimentos, impõe-se que a adjudicação de vencimentos ou pensões seja feita por montante correspondente ao valor integral da prestação de alimentos devida em cada mês, sob pena de – sendo o valor da adjudicação mensal inferior à prestação de alimentos – nunca vir a ser paga integralmente a prestação mensal de alimentos, assim se aumentando sucessiva e quiçá irremediavelmente o valor da dívida vencida. Uma adjudicação de valor insuficiente (i.e., aquém do montante fixado para a prestação alimentícia mensal) não cumprirá, pois, a função que a fundamenta. Assim se compreende que, no caso dos autos, tenha sido ordenada a adjudicação por montante que inclui o valor integral da prestação mensal de alimentos em que o executado foi condenado.
Esta mesma ratio do instituto da adjudicação (de vencimentos e pensões) para efeitos de execução por alimentos explica o entendimento doutrinário e jurisprudencial, de há muito sedimentado, no sentido de que a adjudicação do artº 1118º do CPC não está sujeita aos limites de impenhorabilidade do artº 824º do CPC (assim, LOPES CARDOSO, ob. cit., p. 763, e Acs. STJ de 7/5/74, Proc. 065125, in www.dgsi.pt, RP de 29/10/92, Proc. 9240609, idem, e RP de 25/1/2001, Proc. 0031228, idem).
Mas, perguntar-se-á: e fica então desprovido de qualquer protecção o executado que, por via da adjudicação, seja atingido no seu vencimento ou pensão em montante tal que fique em situação de carência económica que comprometa uma existência condigna? É óbvio que o princípio constitucional da dignidade humana, já convocado na supracitada jurisprudência do Tribunal Constitucional, se oporá a uma tal situação – pelo que não pode esta ficar carecida de tutela.
Mas se ocorrer uma tal situação, então isso significa que o problema radica não na adjudicação (e no montante desta), mas no próprio montante da prestação alimentícia: esta será excessiva e suscita-se a eventual necessidade da sua redução.
É sabido que a lei impõe que «os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los» (artº 2004º, nº 1, do C.Civil). Precisamente por isso, o caso julgado em matéria de alimentos, carece de estabilidade: «a prestação alimentícia, uma vez fixada, não é imutável; desde que mudem as circunstâncias a que se atendeu para a fixação, a decisão pode ser alterada: pode a prestação ser aumentada ou reduzida e pode até cessar» (ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 265).
A lei substantiva expressamente prevê, no artº 2012º do C.Civil, o seguinte: «Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos (…)». E a lei processual, precisamente a propósito da execução por alimentos, estabelece que a pensão alimentícia pode ser alterada no processo de execução: diz o artº 1121º, nº 1, do CPC que «havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso nesse processo». Ou seja, um eventual excesso do montante da adjudicação resolve-se pela alteração da prestação alimentícia: o meio próprio para o executado em situação económica de carência reagir ao excesso do montante da adjudicação será, não a via da redução do montante desta, mas o da alteração do montante da prestação de alimentos.
Regressando ao caso dos autos, temos de reconhecer razão à decisão recorrida. Com efeito, não pode operar-se uma redução directa do montante da adjudicação, na medida em que este está intimamente associado à prestação de alimentos fixada: alterar o valor da adjudicação traduzir-se-ia numa alteração (indirecta) do montante da prestação alimentícia, não permitida, por impropriedade do meio, e na medida em que violaria o caso julgado formado pela decisão em que se fixou o quantum da prestação de alimentos. Como vimos, este caso julgado não é absoluto ou definitivo, sendo admitida a alteração da prestação alimentícia, mas esta só pode ter lugar pelo meio processual próprio, que, estando pendente execução por alimentos (como é o caso), é o previsto no artº 1121º do CPC – e será desse meio que terá de lançar mão o executado, ora agravante, para fazer valer (sendo caso disso) as razões de carência económica que invoca nos autos e motivam o presente recurso.
Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, pelo que não merece censura o despacho sob recurso.III – DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao presente agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Porto, 21 de Outubro de 2008
Mário António Mendes Serrano
António Francisco Martins (dispensei o visto)
António Guerra Banha (dispensei o visto)