I- O processo do trabalho visa a efectivação de uma justiça completa, baseada na descoberta da verdade material, estando o julgador obrigado a formular quesitos novos mesmo sobre matéria não articulada se tal for indispensável à boa decisão da causa;
II- É de anular a sentença a fim de averiguar factos que se mostram indispensáveis como o saber em que data o A. telefonou ao sr. Carlos a informá-lo da Baixa Médica, bem como se este transmitiu a informação aos serviços competentes da Ré;
III- Tratando-se de saber se houve ou não abandono de lugar, importa conhecer se a entidade patronal recebeu a comunicação do motivo da ausência, independentemente do A. e do teor da comunicação não se exige seja do trabalhador.
IV- Em processo do trabalho o recurso às regras do ónus da prova assume a condição de "última Ratio".;
V- O abandono do trabalho é de presumir quando a ausência do trabalhador ao serviço se prolongar durante, pelo menos 15 dias úteis seguidos, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência.