Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., S.A, notificada dos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 16-9-2009 e de 20-1-2010 (este que ordenou a rectificação e deferiu pedido de aclaração), vem apresentar reclamação em que invoca nulidade do acórdão (por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão) reforma e revogação.
A Credora Reclamante B...pronunciou-se defendendo, em suma, que não corre a nulidade invocada (por não se estar perante um caso de ausência total de fundamentos de facto e de direito), que não pode efectuar-se a reforma do acórdão (por não se estar perante uma situação de manifesto lapso), que não pode ser revogado o acórdão, e que é um facto notório decorrente dos documentos juntos aos autos que os trabalhadores reclamantes de créditos trabalhavam no imóvel vendido, que era o único da empresa executada.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Antes de mais, tem de se afastar a possibilidade de revogação do acórdão reclamado.
Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 666.º, n.ºs 1 e 2, do CPC [subsidiariamente aplicável por força do disposto nos arts. 2.º, alínea e), e 281.º do CPPT e 749.º e 716.º, n.º 1, do CPC], proferido o acórdão reclamado, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa, só sendo permitido rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes e reformá-lo, «nos termos dos artigos seguintes», referência esta que se reporta aos arts. 667.º a 670.º daquele Código, inseridos na mesma Secção em que está incluído aquele art. 666.º.
Assim, não se prevendo em qualquer dos artigos seguintes ao art. 666.º a possibilidade revogação da decisão pelo próprio Tribunal que a proferiu, apenas nos casos de reforma ou nulidade aí indicados poderão ser eliminados os efeitos jurídicos do acórdão reclamado.
3 – Relativamente à arguição de nulidade por falta de fundamentação da decisão, tem razão a Credora Reclamante que se pronunciou sobre a reclamação.
Na verdade, como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação (( ) Neste sentido, entre muitos outros possíveis, podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 6-6-89 (recurso nº 26268), de 10-10-90 (recurso nº 11946), de 31-1-90 (recurso nº 11921), de 29-5-91 (recurso nº 24722), de 21-3-91 (recurso nº 9034B), de 15-5-91 (recurso nº 13137), de 22-2-1995 (recurso n.º 18494), de 5-2-1997 (recurso n.º 21024), de 12-7-2000 (recurso n.º 25056), de 21-1-2003 (recurso n.º 633/02), de 14-7-2008 (recurso n.º 510/08) e de 3-12-2008 (recurso n.º 540/08).).
No mesmo sentido ensina ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2.º do art. 668.º.
À luz desta jurisprudência e doutrina, tem de se concluir pela falta de razão da Reclamante, pois o acórdão reclamado contém a indicação de várias normas legais e invocação de posições doutrinais.
Por isso, se eventualmente as normas indicadas não suportam a decisão ou a referida doutrina for errada, estar-se-á perante erro de julgamento e não de nulidade por falta de fundamentação.
Não ocorre, por isso, a invocada nulidade.
4 – A Reclamante pede ainda a reforma do acórdão, com fundamento em erro manifesto.
O art. 669.º, n.º 2, do CPC apenas permite reformar as decisões judiciais quando:
- a)Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
No caso em apreço, a ora Reclamante invocou como fundamento do seu recurso, os seguintes fundamentos, em suma:
- –dependendo a existência de um privilégio imobiliário a favor dos trabalhadores do exercício da actividade profissional no bem imóvel a que tal benefício se reporta, não basta aos trabalhadores invocar a proveniência laboral do respectivo crédito, ou por outra, a natureza do seu crédito, impendendo sobre eles também o ónus da alegação de factos demonstrativos de que aí prestaram efectivamente a sua actividade profissional;
- –não tendo os trabalhadores reclamantes alegado que o imóvel do empregador vendido no âmbito do processo de execução fiscal era aquele em que prestavam a sua actividade, o Tribunal, ao considerar provado que o imóvel vendido era aquele onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, violou os arts. 264º n.º 2 e 664º do CPC
Isto é, a tese da Reclamante, sobre a única questão de direito que colocou no seu recurso, era a de que havia uma proibição legal de o Tribunal de 1.ª instância dar como provados factos não alegados, proibição essa que decorria daquelas normas legais.
Este Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão reclamado de 16-9-2009, manifestou o seu entendimento de que a tese da ora Reclamante era errada: daquelas normas não decorre uma proibição de o Tribunal dar como provados factos não alegados, indicando-se no acórdão várias situações em que isso é legalmente permitido.
E nem era necessário fazer apelo a qualquer disposição legal para além das invocadas pela ora Reclamante no seu recurso, pois o próprio n.º 2 do art. 264.º do CPC, que foi indicado para fundamentar a proibição invocada, contradiz essa tese, prevendo várias situações em que o juiz pode fazer uso de factos não alegados.
Por isso, a tese jurídica defendida pela ora Reclamante de que era proibido dar como provados factos não alegados era e é errada, em abstracto.
Mas, poderia suceder que, no caso concreto, se estivesse perante uma situação em que essa proibição existisse realmente, caso em que o erro jurídico do Tribunal Tributário existiria.
No entender deste Supremo Tribunal Administrativo, não se sabendo qual a razão por que o Tribunal Tributário deu como provado aquele facto, só se poderia concluir que houve erro jurídico na sentença se se demonstrasse, para além de que o facto não ter sido alegado, que não se estava perante nenhuma das situações em que era lícito ao Tribunal dar como provados factos não alegados,
Não se vislumbra que haja qualquer vício de raciocínio ou erro nesta apreciação do recurso, muito menos manifesto, como exige o n.º 2 do art 669.º do CPC, para ser viável a reforma do acórdão.
Na verdade, tratando-se de um recurso que tinha por fundamento exclusivamente matéria de direito (não tendo, consequentemente o Supremo Tribunal Administrativo poderes de cognição no âmbito da matéria de facto), havendo casos em que é lícito ao Tribunal dar como provados factos não alegados e casos em que o não é e não se sabendo qual o fundamento com base no qual o Tribunal Tributário deu como provado aquele facto, como é que este Supremo Tribunal Administrativo poderia concluir, com base num raciocínio lógico e sem recorrer a um palpite, que o desconhecido fundamento da actuação do Tribunal Tributário não se enquadrava em qualquer das situações em que era permitida a consideração de factos não alegados, a não ser excluindo todas as possibilidades de a situação se enquadrar em alguma das situações em que isso é permitido?
No caso, este Supremo Tribunal Administrativo não considerou demonstrado no processo que não se estivesse perante qualquer das situações em que é permitido dar como provados factos não alegados e, consequentemente, não podia chegar a outra conclusão que não fosse a de não estar demonstrado que a sentença enfermasse do vício ou erro que a ora Reclamante lhe imputou.
E, não se demonstrando vício ou erro da sentença recorrida, impunha-se negar provimento ao recurso jurisdicional.
Está assim, afastada a possibilidade de reforma do acórdão reclamado, ao abrigo do preceituado no n.º 2 do art. 669.º do CPC.
5 – Repare-se, porém, que, mesmo que se pudesse entender que era manifestamente errado este entendimento, para efeitos deste art. 669.º, n.º 2, do CPC, isto é, que o Supremo Tribunal Administrativo só poderia negar provimento ao recurso jurisdicional se se demonstrasse positivamente estar-se perante uma das situações em que é permitido fazer uso de factos não alegados, não se poderia reformar o acórdão no sentido de dar provimento ao recurso jurisdicional, como transparece claramente da fundamentação do acórdão de 16-9-2009.
Na verdade, como se afirmou expressamente no acórdão, com o conforto do apoio da melhor doutrina e da parte final do n.º 2 do art. 264.º do CPC (( ) Há, decerto, lapso da Reclamante ao invocar o art. 95.º do CPTA, no âmbito de um processo de reclamação de créditos.
A legislação subsidiária indicada no art. 2.º do CPPT aplica-se «de acordo com a natureza dos casos omissos» e, a natureza de um caso omisso, num processo de reclamação de créditos, aponta inequivocamente no sentido da utilização subsidiária do CPC e não de uma norma especial para processos impugnatórios. ), ao Tribunal de 1.ª instância era permitido «conhecer de factos instrumentais não alegados pelas partes» e «o nexo de instrumentalidade necessário para legitimar a consideração de factos não alegados resultantes da discussão da causa pode existir tanto em relação aos factos fundamentais como às afirmações de direito, às razões jurídicas invocadas», podendo «o tribunal pode tomar em consideração todos os factos instrumentais relativamente a factos alegados e a questões de direito suscitadas que considere necessários ao apuramento da verdade».
Como é manifesto, para resolver a questão de saber se os créditos reclamados pelos trabalhadores gozavam ou não do privilégio invocado (questão de direito suscitada), era necessário que o Tribunal apurasse se eles trabalhavam ou não no prédio vendido, sendo pois patente a instrumentalidade deste facto em relação à solução daquela questão de direito.
Por isso, é de concluir que, seja qual for o fundamento pelo qual o Tribunal Tributário deu como provado o facto referido, é seguro que não excedeu os seus poderes de cognição ao formular um juízo probatório sobre tal matéria, pois a instrumentalidade desse facto para apreciar a questão de direito de saber se os créditos gozavam de privilégio impunha que tal matéria fosse apreciada e, se não o fosse por sua iniciativa, sempre teria este Supremo Tribunal Administrativo de ordenar que fosse apurada, ordenando a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 729.º do CPC.
Sendo assim, perante a constatação de que o Tribunal Tributário agiu como devia ao apurar o facto referido, é irrelevante a razão que o levou a agir como agiu, como ensina o velho princípio utile per inutile non vitiatur.
Termos em que acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. – Jorge de Sousa (relator) – Miranda de Pacheco – Brandão de Pinho.