B- O direito
1. alteração da matéria de facto
A prova produzida oralmente foi gravada e os recorrentes cumpriram o estatuído no art. 690º-A C.Pr.Civil, de modo que este Tribunal da Relação tem o caminho aberto para proceder, se for o caso, à alteração factual requerida.
Refira-se, todavia, que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto que o recorrente sempre terá o ónus de apresentar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
As razões das críticas apontadas pelos réus vão essencialmente no sentido de que houve erro na apreciação da prova, impondo os meios probatórios produzidos uma resposta aos pontos nºs 11 a 15, 19 a 25 e 27 a 30 da base instrutória diversa daquela que lhes foi dada .
A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente – art. 655º C.Pr.Civil, sendo que a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária nem com a simples impressão gerada no espírito do julgador; a prova livre tem de obedecer a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Já A. dos Reis ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” [C.Pr.Civil Anotado, IV, pág. 570].
Mas para a apreciação da prova tem que se dar a necessária relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador. Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, e outras atitudes que transpareçam dos depoimentos prestados em audiência.
Os Juízes, ao apreciarem a prova, não podem (não devem) assumir uma atitude de meros espectadores, não se podem remeter ao papel de caixa receptora de depoimentos.
O julgamento da matéria de facto há-de assentar numa análise crítica, numa valoração racional e integrada dos depoimentos com todos os outros meios de prova produzidos.
É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, não se olvidando que a convicção do julgador em princípio não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário.
Por isso se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório [Cfr, neste sentido, ac. R.P., de 00/9/19, in C.J.,XXV-4º,186].
Explanados estes princípios, vejamos se têm ou não razão de ser as críticas tecidas pela apelante.
1.1- Nos pontos 11º a 15º da base instrutória questionava-se essencialmente se houve um agravamento dos custos de ultimação da obra provocado pela sua paralisação e se esses custos, na ordem de 3.900.000$00, foram suportados pela autora B......
Deu-se como provado o agravamento dos custos da obra, no montante de 2.000.000$00 e que os mesmos foram suportados pela autora F......
Para fundamentar o sentido da sua opção quanto ao teor da resposta a estes pontos, refere o Mmº Juiz que formou a sua convicção no depoimento da testemunha G....., empreiteiro da obra, que afirmou que em virtude da paralisação acabou por pedir mais 3.900 contos, valor que foi aceite e que lhe foi pago, fundando o aumento do preço no encarecimento de materiais e mão de obra no período da paralisação e nos prejuízos que para ele próprio decorreram dessa paralisação e rearranque dos trabalhos.
Embora seja inequívoco que a obra foi embargada em período muito incipiente dos trabalhos, o que agrava o acréscimo de custos por força da paragem, não se afigurou como razoável agravamento superior a 2.000.000 de escudos, fundado em prejuízo do empreiteiro e em agravamento dos custos por mera decorrência da desvalorização da moeda.
Esta é a única prova objectiva produzida sobre os mencionados pontos controvertidos.
Mas o certo é que este depoimento se apresentou com credibilidade ao julgador. Por outro lado, fixou-se o valor da agravamento dos custos através de um critério de razoabilidade a partir dos dados fornecidos por esta mesma testemunha.
Ora, além de se percepcionar um suporte probatório suficiente, não se descortina, por outro lado, qualquer desconformidade evidente entre os elementos de prova e a decisão sobre a fixação da matéria de facto.
Nenhuma censura nos merece, por isso, a decisão sobre estes concretos pontos da base instrutória.
1.2- Defendem também os recorrentes que os pontos nºs 19º a 25º da base instrutória deveriam merecer resposta negativa e essencialmente pela razão de que se afigura pouco lógico que os autores, sendo pessoas de bom nível económico, se sujeitassem a viver em condições tão adversas como as dadas como provadas nestes pontos.
Através da matéria de facto levada a estes pontos controvertidos procurava-se indagar se os autores C..... e mulher D..... viveram em condições precárias na casa por as obras terem sido embargadas e se essa situação lhes acarretou enormes incómodos e sofrimentos.
Tendo os factos aí vertidos merecido resposta positiva.
O Mmº juiz, para justificar a motivação da sua convicção, afirma que os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores demonstraram em termos credíveis que os autores D..... e marido ... já estavam a viver no prédio enquanto a obra decorreu sem incidente e que aí continuaram a viver em situação de grande desconforto e com elementos essenciais do prédio demolidos, como sejam todas as casas de banho e a cozinha, nos três anos em que a obra esteve parada.
Ouvindo atentamente o depoimento das testemunhas arroladas, conclui-se, não obstante algumas imprecisões e incertezas, que tinham conhecimento de factos que suportam claramente a decisão que foi tomada sobre os aludidos pontos controvertidos. Afirmam que os autores viveram na casa quando alguns compartimentos estavam demolidos e em condições de desconforto.
E estes depoimentos foram valorados com credibilidade pelo julgador.
Foi esta sua íntima convicção que o levou a valorar positivamente estes factos.
Por isso, também nenhuma censura nos merece a resposta dada a estes pontos controvertidos, desde logo porque o modo como a convicção se forma é insindicável.
1.3- Defendem finalmente os recorrentes que também os pontos nºs 27º a 30º da base instrutória deveriam ter merecido resposta diferente da que lhes foi dada. E fundamentam esta sua afirmação no facto de as testemunhas por si arroladas terem contrariado a versão dada como provada e não terem sido valorizados os seus depoimentos.
Com os factos levados a estes pontos controvertidos procurava-se indagar se os réus, ao requerer o procedimento cautelar, actuaram de modo imprudente.
Consideraram-se provados os factos vertidos em todos estes pontos controvertidos, justificando o Mmº juiz que formou a sua convicção para assim responder na inspecção ao local e nos elementos objectivos que aí colheu e no depoimento, que apelidou de importante, da testemunha M......
Efectivamente esta testemunha transmite claramente a ideia de que o muro da discórdia é e sempre foi pertença da autora B..... e assim o consideravam os anteriores proprietários do prédio hoje dos réus.
Não obstante do depoimento das testemunhas arroladas pelos réus se depreender que este muro poderia ser de meação, o certo é que o Mmº juiz não considerou estes depoimentos, valorando mais o da testemunha M...... É a sua íntima convicção que assim o levou a valorar mais este depoimento em detrimento dos demais. Mas, como referido já se deixou, esta convicção é insindicável.
Também não é passível de alteração a resposta que mereceram estes pontos controvertidos da matéria de facto.
Tem-se, por isso, como definitivamente assente toda a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
2- nulidade da sentença
Na sentença recorrida condenaram-se os réus a pagarem aos autores C..... e D..... a quantia correspondente ao sobrecusto da obra ocasionado pela sua paragem em consequência do embargo, por se ter dado como provado que foi à autora mulher a quem o empreiteiro exigiu essa importância e ter sido ela que a satisfez.
Mas na petição é a autora B..... quem reclama dos réus o pagamento desse quantitativo, alegando ter sido a ela que o empreiteiro exigiu a actualização do custo da obra e ter sido ela que efectivamente pagou esse excesso. E foi esta a versão levada à base instrutória –cfr. arts. 11º a 14º.
O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; e, na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites do pedido formulado [Cfr. Alberto dos Réis, C.Pr.Civil, Anotado, V, pág. 67/68].
Embora o tribunal seja livre na qualificação jurídica dos factos – art.664º C.Pr.Civil, essa liberdade não lhe permite alterar qualitativa ou quantitativamente nem a causa de pedir, nem o pedido.
A estabilidade da instância determina que esta se mantenha inalterada quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, salvas as modificações que a própria lei contempla – art. 268º C.Pr.Civil.
No caso em apreço, alterou-se na sentença a qualidade do próprio pedido, concedendo-se a tutela jurídica a quem a não tinha solicitado. Não se tratou de alterar juridicamente os factos que suportavam o pedido, antes declarou-se o que não tinha sido pedido.
Deste modo, e por violação do estatuído no nº 1 do art. 661º C.Pr.Civil, cometeu-se a nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º do mesmo diploma.
Aliás, já as respostas aos pontos controvertidos da matéria de facto que contemplavam esta situação exorbitaram claramente da matéria neles vertida, sendo excessivas as respostas ao precisarem que foi uma outra pessoa, que não a aí referida, que suportou os encargos com o sobrecusto das obras. Só que esta questão não foi colocada em sede de recurso.
Não obstante a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto no art. 715º C.Pr.Civil impõe-se o seu suprimento.
Está provado que, devido ao embargo, a obra esteve parada durante 3 anos, tendo o empreiteiro exigido um acréscimo de 2.000.000$00 pela sua ultimação, como contrapartida pelo acréscimo nominal dos preços de material e mão de obra nos três anos de paralisação e ao prejuízo sofrido com a interrupção.
Independentemente de se averiguar se ocorrem ou não os requisitos exigidos para responsabilizar os réus pelo pagamento deste sobrecusto da obra, o certo é que a autora B..... não suportou estes encargos acrescidos, o que equivale por dizer que a paralisação da obra não lhe acarretou os prejuízos reclamados, não tendo, por isso, direito a haver a indemnização peticionada.
É que constitui condição sine qua non do arbitramento de indemnização desde logo e em primeiro lugar a existência de um prejuízo.
Na ausência desse prejuízo, é evidente que acção, nesta parte, tem que improceder.
3- excepção de caso julgado
Porque a autora B..... já pedira, em sede reconvencional, numa outra acção a mesma indemnização pelo aumento do custo da obra com base na injustificação do embargo, pretensão que naufragou, está impedida de renovar agora o mesmo pedido, que já foi definitivamente decidido.
Esta excepção de caso julgado foi invocada pelos réus em sua contestação.
E o Mmº juiz logo dela conheceu no despacho saneador, tendo-a julgado improcedente.
Esta decisão não foi atacada pelos réus. Logo, transitou em julgado, ou seja, está assente que esta causa não é repetição da anterior.
Está, por isso, vedada agora a apreciação da invocada excepção de caso julgado.
4ausência de fundamento do direito a indemnização
Se a providência for considerada injustificada ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal – nº 1 do art. 387º C.Pr.Civil (antes da reforma de 1995, normativo que prevê a relação litigiosa propriamente dita e, como tal, é o aplicável, mas que corresponde, nesta parte, ao actual art. 390º).
Para responsabilizar o requerente da providência de embargo de obra nova pelos danos eventualmente causados ao requerido e constituí-lo na obrigação de os ressarcir, não basta que a providência venha a ser considerada injustificada ou que caduque. Exige-se que o requerente não tenha agido com a prudência normal, que tenha assumido uma conduta culposa quando tomou a iniciativa de a requerer.
Mas também não se pode extrair a conclusão de que, pelo facto de a providência ter sido decretada ou ratificada judicialmente, afastada está a imprudência do requerente; de que a intervenção judicial acaba por desculpabilizar a sua actuação. É que, além de ao decretamento da providência bastar a mera probabilidade da aparência do direito, não se exigindo aquele juízo de certeza que a sentença terá de exprimir, a alegação factual suporte da providência é da iniciativa do requerente.
Para a procedência do pedido de indemnização, em consequência da injustificação ou caducidade de uma providência cautelar, exige-se a prova cumulativa da existência de prejuízos e a culpa do requerente, traduzida em uma anormal imprudência, prova esta que incumbe ao lesado –art. 487º C.Civil.
E não age com normal prudência aquele que não toma as precauções devidas para evitar o resultado danoso; que omite os cuidados que uma pessoa normalmente cuidadosa tomaria.
Ficou provado que os réus, antes de o terem comprado, não conheciam o seu prédio, nem o da autora. E apesar de nada indiciar que o muro, que originou o embargo, lhes pudesse por qualquer modo pertencer, também não procuraram nem se preocuparam em se informar se tinham algum direito sobre ele. Em contrapartida, a sua implantação até sugeria que ele apenas pertenceria à autora. Por outro lado, a continuação das obras no prédio da autora em nada prejudicaria o prédio dos réus.
Perante este factualismo é legítimo concluir que os réus não tomaram os cuidados que uma pessoa medianamente prudente tomaria. Na verdade, apesar de não conhecerem o histórico do muro da discórdia não procuraram informar-se se tinham ou não algum direito sobre ele. Além da normal prudência sugerir essa informação previamente à actuação que assumiram, a implantação do muro até desaconselhava um comportamento de sentido contrário, porquanto fazia presumir que não tinham sobre ele qualquer direito. Por outro lado, perante estas dúvidas objectivas e porque a continuação das obras nenhum prejuízo lhes acarretava, determinaria o bom senso que a questão fosse discutida na acção própria, já que a situação podia ser perfeitamente reposta no statu quo ante.
Apesar disso, preferiram os réus avançar imprudentemente para o embargo da obra.
Estão, pois, preenchidos os requisitos para responsabilizar os réus pelos prejuízos causados com o embargo mal decretado.
Entre os prejuízos causados incluem-se os de natureza não patrimonial reclamados pelos autores C..... e mulher, danos cuja ressarcibilidade não foi sequer impugnada, nem tão pouco no seu montante.