IRELATÓRIO
AA vem requerer a providência de habeas corpus, ao abrigo do art. 222º, nº 2, c) do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:
- I.O arguido requereu ao Mmo Juiz-Desembargador a sua imediata restituição à liberdade com os seguintes fundamentos:
- a)Encontra-se detido em cumprimento de MDE desde o dia 4.4.2008 (corrige-se agora para 3.4.2008), pelo que perfez no dia 31.8.2008, ou 30, 150 dias de detenção;
- b)Estando esgotados os prazos de duração máxima da detenção por força do disposto no art. 30º da Lei nº 65/2003, de 23-8.
II. Opôs-se o Digno Magistrado do MºPº, sr. Procurador-Geral Adjunto, fazendo um relato correcto dos factos no que concerne à data da detenção e trâmites processuais subsequentes. Socorreu-se do disposto no art. 29º da Lei nº 65/2003, de 23-8, supra citada, para concluir que os prazos não foram excedidos, isto com referência às diversas situações previstas neste normativo.
III. O Mº Juiz-Desembargador acolheu a posição do MºPº decidindo pelo indeferimento do pedido… no entendimento que os prazos legais foram escrupulosamente cumpridos.
IV. Salvo o devido respeito, o caso em apreço está fora da previsão do art. 29º, citado. Perdoem-me Vossas Excelências a ironia, mas os 10 dias para cá e os 10 dias para lá do art. 29º terão que decorrer dentro do período de 150 dias – prazo de duração máxima da detenção – art. 30º.
O processo deveria ter sido tramitado de acordo com o art. 29º, mas não foi, caindo na alçada e cominação do art. 30º, ou seja, o Tribunal deixou passar os 150 dias de detenção, sua duração máxima, sem entregar a pessoa procurada.
A pessoa procurada continua, no dia de hoje, no EPL, a aguardar a sua entrega às autoridades francesas, ilegalmente preso, nos termos da al. c) do C.P.Penal.
Repete-se:
Os tribunais portugueses tiveram todo o tempo do art. 29º da Lei nº 65/2003, de 23-8, que, todavia, deixaram esgotar, não andando com a celeridade a que estavam obrigados.
O T.R. Lisboa não pode socorrer-se do disposto no art. 29º para “salvar” a situação, ignorando o disposto no art. 30º, única aplicável na situação actual.
A – O arguido encontra-se detido em cumprimento de MDE desde o dia 3.4.2008, pelo que perfez no dia 30.8.2008 150 dias de detenção.
B – Estando esgotados os prazos de duração máxima da detenção, por força do disposto no art. 30º da Lei nº 65/2003, de 23-8.
C – O caso em apreço está fora da previsão legal do art. 29º do citado normativo, estabelecendo este a tramitação do processo, que os tribunais portugueses não respeitaram, já que deixaram esgotar os respectivos prazos se procederem à entrega da pessoa procurada.
D – O arguido AA deveria ter sido entre às autoridades francesas no prazo máximo de 150 dias, nos termos do art. 30º, nº 3 da Lei nº 65/2008, de 23-8, e não foi este o caso.
E – Encontrando-se, por isso, legalmente preso, para os efeitos do disposto nos arts. 35º da CRP e 222º, nº 2, c) do CPP.
Termos em que requer a Vossas Excelências a sua imediata libertação.
O sr. Juiz-Desembargador titular do processo prestou a seguinte informação, nos termos do art. 223º do CPP:
AA foi detido em 3 de Abril de 2008.
A detenção foi judicialmente validada, em 04/04/2008, aquando da audição do procurado/detido nos termos do n.° 3, do art. 18.° da Lei n.° 65/2003, de 23/08.
Em 23/04/2008 foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação que determinou a execução do mandado de detenção europeu.
Entre a detenção do procurado e a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu que determinou a sua entrega à Justiça francesa decorreram 20 dias.
O procurado, em 05/05/2008, recorreu da predita decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça, por douto acórdão de 29/05/2008, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão de execução do mandado de detenção europeu e, por douto acórdão de 19/06/2008, indeferiu o pedido de aclaração revogatória que havia sido formulado pelo arguido.
Em 24/06/2008 o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, recurso este que não foi admitido por despacho do Exm.° Conselheiro Relator, proferido em 26/06/2008.
O arguido, em 07/07/2008, apresentou, perante o Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, reclamação que veio a ser desatendida por douto acórdão do Tribunal Constitucional, proferido em 04/08/2008 e transitado em julgado em 22/08/2008.
Da predita exposição constata-se que todos os prazos referidos nos n.°s. l, 2 e 3 do art. 30.°, da Lei n.° 65/2003, de 23/08, foram escrupulosamente cumpridos, nas diversas instâncias, na medida em que os 150 dias a contar da detenção do arguido só se perfizeram em 30 de Agosto de 2008 e a decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu transitou em julgado em 22 de Agosto de 2008.
Salvo melhor entendimento, não assiste ao requerente do Habeas Corpus razão, quando afirma que a sua detenção excede o prazo legal, pois confunde manifestamente entre prazo para a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu e prazo para a concretização da entrega à autoridade judiciária de emissão.
O prazo para a decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu foi escrupulosamente cumprido e o prazo para entrega (art. 29.°, da Lei n.° 65/2003) também o será, na medida em que a mesma está já agendada para o próximo dia 4 do corrente mês.
Entretanto, foi prestada pelo Gabinete Nacional da Interpol a informação de que o requerente não foi entregue às autoridades francesas no dia 4.9.2008, como estava previsto, por se ter recusado a seguir no avião onde viajaria para França, tendo o comandante da aeronave, por razões de segurança, recusado transportá-lo nesse voo, pelo que o ora requerente regressou ao Estabelecimento Prisional de Lisboa.
Foi realizada a audiência, nos termos legais.