017485 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 017485
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Fundamento da oposição, Fundo de desemprego, Ilegalidade da dívida exequenda, Ilegalidade de liquidação, Quotização para o fundo de desemprego, Imposto, Prescrição, Obrigação fiscal, Prazo, Aplicação da lei fiscal no tempo
Recorrente: Melo , Maria
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00040272
Nr Documento: SA219940629017485
Data de Entrada: 06/10/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/14f419ec38c43b33802568fc00390232
Sumário
I - Em oposição à execução fiscal não é admissível questionar-se a legalidade em concreto da liquidação de quotizações ao Fundo do Desemprego, que são verdadeiros impostos. II - O prazo de 10 anos, assinado pelo artigo 34 do Código de Processo Tributário para a prescrição das obrigações tributárias, conta-se a partir da entrada em vigor dessa lei, a não ser que segundo a lei antiga (o artigo 27 do CPC Impostos) falte menos tempo para o prazo se completar nos termos do artigo 297/1 do CCivil.