017485 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ernani Figueiredo
Processo: 017485
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Fundamento da oposição, Fundo de desemprego, Ilegalidade da dívida exequenda, Ilegalidade de liquidação, Quotização para o fundo de desemprego, Imposto, Prescrição, Obrigação fiscal, Prazo, Aplicação da lei fiscal no tempo
Sumário
I - Em oposição à execução fiscal não é admissível questionar-se a legalidade em concreto da liquidação de quotizações ao Fundo do Desemprego, que são verdadeiros impostos. II - O prazo de 10 anos, assinado pelo artigo 34 do Código de Processo Tributário para a prescrição das obrigações tributárias, conta-se a partir da entrada em vigor dessa lei, a não ser que segundo a lei antiga (o artigo 27 do CPC Impostos) falte menos tempo para o prazo se completar nos termos do artigo 297/1 do CCivil.